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Filhos devem pagar alimentos à mãe idosa? Entenda a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás

Ascom

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde, em Goiás, condenou um filho e duas de três filhas de uma idosa a pagar alimentos à mãe enferma.

A juíza reconheceu que a obrigação de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

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A idosa havia pleiteado a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção e que sua única renda é o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Justificou também que possui mensalmente elevados gastos com remédios e necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas, pois é cadeirante.

Conforme a decisão, as duas filhas deverão pagar o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas, com vencimento até o 10º dia de cada mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ao filho foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda-feira a sábado e de se responsabilizar pelos cuidados com a idosa durante a noite.

À terceira filha, entretanto, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira. A mulher, de 69 anos, sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez e possui problemas de visão e diabetes, que exigem uso contínuo de medicamentos.

Alimentos para os idosos

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que os filhos têm a obrigação de sustento dos  seus pais quando assim necessitarem, especialmente quando idosos.

“A pensão alimentícia decorrente do parentesco é recíproca entre pais e filhos, e também a toda ordem de parentesco: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229, CR)”, ressalta.

O advogado explica ainda que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) sepultou a polêmica que prejudicava o recebimento de alimentos aos pais que se viam obrigados a formar um litisconsorte passivo entre todos os filhos, o que atrasava, e às vezes até mesmo impossibilitava a demanda. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (Art. 12).

Para sempre

A juíza citou trechos do poema ‘Para Sempre’, de Carlos Drummond de Andrade, ao refletir sobre a decisão: “Por que Deus permite/ Que as mães vão-se embora?/ Mãe não tem limite/ É tempo sem hora/ Luz que não apaga/ Quando sopra o vento (…) Fosse eu rei do mundo/ Baixava uma lei: mãe não morre nunca/ Mãe ficará sempre/ Junto de seu filho”.

Ela pontuou ainda que o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco. Desta forma, “a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade, garantido expressamente no artigo 230, da Constituição Federal”.

A juíza concluiu que a fixação do valor e da forma da prestação de alimentos, ainda que pela reciprocidade e solidariedade, tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos os aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso.

 

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