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Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo sem acordo entre o ex-casal

Ascom

É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu pela implementação da guarda compartilhada, em ação de divórcio, mesmo com divergência entre as partes.

De acordo com a decisão, de 14 de dezembro de 2020, a mãe discordou do pretendido compartilhamento da guarda alegando ausência de diálogo e de bom relacionamento entre as partes. Ela solicitou a fixação da guarda unilateral da filha menor, ainda com tenra idade, e propôs regime progressivo de visitas.

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A mãe alegou ainda que o pai a destrata na presença da criança, inclusive a agredindo verbalmente, o que impossibilitaria o exercício da guarda compartilhada. Todavia, de acordo com o Promotor de Justiça responsável pelo caso, embora haja a existência de animosidade entre as partes, esta não revela intensidade suficiente a justificar inobservância da regra legal. Além disso, de acordo com o Promotor, as imputações não vieram minimamente demonstradas.

De acordo com o juiz responsável, a guarda compartilhada é medida de rigor, nos termos do disposto pelo artigo 1584, § 2º do CPC, possibilitando à menor, ambiente saudável e um adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual e social. Para ele, o princípio do melhor interesse do menor é orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador do Direito, “e determina a primazia das necessidades da criança como critério de interpretação da lei”, afirmou no acórdão.

“Nessas considerações, o compartilhamento da guarda é medida que me parece apropriada à espécie, visto que ausente justificativa plausível e razoável para o desacolhimento da referida regra legal. ‘A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual’ (Maria Berenice Dias). Isso porque, na guarda compartilhada, ‘o filho não é de um nem de outro, é de ambos” (Rodrigo da Cunha Pereira)'”.

O juiz estabeleceu ainda que, embora estejamos vivendo um momento de exceção pela pandemia, o regime da guarda compartilhada deve se iniciar imediatamente, desde que se observe as regras sanitárias e cuidados necessários para preservar a saúde da menor, evitando transitar em locais públicos ou de maior circulação de pessoas.

Acesse a decisão.

Guarda compartilhada é Lei

Para Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões a lei da guarda compartilhada obrigatória, lei n.º13.058 de 22/12/14, vem exatamente para os pais que não conseguem conversar entre si. Para os que dialogam, obviamente, não precisa de lei alguma. “A lei externa (jurídica) é para colocar limites e estabelecer parâmetros para quem não os tem internamente”, ressalta.

“Educação de criança se faz com a participação em seu cotidiano. Há exceções, para tal obrigatoriedade, pois há quem não queira, não possa ou não tenha condições de participar do dia-a-dia dos filhos. Antes, a guarda era compartilhada apenas quando possível. Mas sempre davam um jeito de não ser possível. Agora mudou. Está instalado um novo paradigma jurídico em que as crianças/adolescentes serão os maiores beneficiários”, aponta.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira

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