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Julgamento sobre mudança de nome independentemente de cirurgia de transgenitalização deve acontecer amanhã

claudiovalentin

Está previsto para amanhã (07/06) o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ADI 4275 e RE 670422 que discute a possibilidade de transenxual mudar o registro civil independentemente de cirurgia de transgenitalização.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é amicus curiae na Ação por acreditar que o não reconhecimento desse direito é uma incompatibilidade com os princípios constitucionais. Nas discussões sobre o tema,  o Instituto tem sido imprescindível na mudança de paradigmas e responsável por grandes conquistas no Direito das Famílias, de modo que não poderia deixar de contribuir em mais esse desafio.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. “A transexual tem o direito de que sua liberdade se reflita na seara doméstica, profissional e social, e que, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, possa enfim viver uma vida plena e digna”, ressalta.

A legislação em outros países – No pedido, o IBDFAM esclarece que países como Espanha e Inglaterra aprovaram leis de identidade de gênero, que permitem aos transexuais adequarem o nome e o sexo no registro civil sem a necessidade de cirurgia de adequação de sexo, sempre que um médico ou psicólogo clínico constatar um mal estar psíquico de gênero. Na Espanha, por exemplo, a mudança de identidade pode ocorrer sem a necessidade de um processo judicial.

No Brasil, apesar do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhecer o transexualismo, e editar a Resolução nº. 1955/2010 dispondo sobre o tratamento de transgenitalismo, há uma espécie de paralisia das instâncias regulamentadoras que não desejam adequar à norma a realidade social. O IBDFAM propõe no amicus curiae que os transexuais, que assim o desejarem, possam realizar à substituição de nome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.

Transexuais - Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado

Verbete mudança de nome no Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado

MUDANÇA DO NOME [ver tb. casamento, divórcio, gênero, mandado de averbação, nome, patronímico, prenome] – É possível alteração do nome ou sobrenome da pessoa, quando ele traz consigo um significado e um significante pejorativo e depreciativo ao sujeito, em razão do casamento ou união estável, e também em caso de mudança de sexo, ou melhor de gênero. O nome, e também o sobrenome, é o que identifica o sujeito, em relação a si próprio e na construção de sua identidade e em relação a terceiros, social e juridicamente. Quando o nome e sobrenome não identificam ou não mais traduzem a identidade do sujeito é possível alterar o seu registro. Da mesma forma quando do casamento ou da união estável e quando este vínculo se dissolve. Mesmo depois que o uso do nome do marido deixou de ser obrigatório com a Lei nº 6.515/77 – Lei do Divórcio, muitas mulheres continuaram escolhendo acrescentar ao seu nome o sobrenome do marido. Embora este costume estivesse cada vez mais em desuso, o CCB 2002 ampliou a possibilidade de o marido também acrescentar ao seu sobrenome o da mulher (Art. 1.565, § 1º). A razão e explicação para esta regra é que no casamento os dois se unem para se tornarem uma só pessoa, “uma só carne e um só espírito”. Talvez esteja aí o primeiro equívoco. Umas das condições para que seja possível um amor conjugal, em que a mulher já não é mais assujeitada ao marido, é exatamente o contrário: é necessário que se mantenha e se conserve a individualidade. Misturar os nomes pode significar misturar as identidades. O nome é o que identifica e dá identidade aos sujeitos. Misturá-los é não preservar as individualidades. Neste sentido, e na esteira do pensamento psicanalítico, em que a preservação das individualidades é a primeira regra para a possibilidade do amor conjugal, a referida regra do CCB está na contramão da história. Por outro lado, não se pode negar que fazia parte da cultura brasileira a alteração do nome da mulher. E, assim, em grande parte dos divórcios esta questão está presente. Algumas mulheres entendem que retirar o sobrenome do ex-marido tem o sentido de resgate de sua identidade. Outras, especialmente nos casamentos mais longos, entendem que ficou conhecida profissional e socialmente e tal sobrenome ficou incorporado em sua personalidade e por isto optam mantê-lo. Apesar de a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) limitar a adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a) dentro da união estável, desde que haja impedimento legal para o casamento (Art. 57, § 2º), é possível uma aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento (Art. 1.565, § 1º, CCB) para a união estável.

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