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Justiça do Acre autoriza criança intersexual a mudar o nome na certidão de nascimento

claudiovalentin

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do G1)

Uma decisão pioneira e inédita no Acre repercutiu em todo o País. A Justiça determinou, após liminar da OAB-AC, a alteração do nome de uma criança de três anos, que nasceu com os dois sexos, na certidão de nascimento. A mãe só descobriu a ambiguidade sexual dias depois do registro do recém-nascido. Assim, a criança sempre foi chamada pelo nome feminino, além de usar cabelo comprido e roupas de menina.

No entanto, em agosto do ano passado, a mãe conseguiu realizar um exame cariótipo, que analisa a quantidade e a estrutura dos cromossomos em uma célula, e o resultado apontou que a criança é geneticamente um menino. Isso motivou a OAB-AC a entrar com um pedido de liminar, e agora, além de mudar o nome na certidão de nascimento, a criança, registrada como menina, também vai ter o sexo alterado para masculino no documento.

Segundo o presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB do Acre, Charles Brasil, responsável pela ação, “a decisão é importante ao proporcionar dignidade a essa criança, e também por ser a primeira vez em que uma criança intersexo tem a mudança do nome e sexo garantido por um juiz de primeiro grau no País”.

Sobre o impacto dessa decisão no Poder Judiciário, o advogado afirma que cada caso tem que ser analisado dentro de suas peculiaridades. No fato específico, o ineditismo do caso que chegou até a Justiça se configura por se tratar de alteração do nome e sexo de uma criança de três anos de idade, com suas identidades em plena formação, possuidora das características intersexo, o que ganhou destaque.

“A decisão pode auxiliar outras famílias que estão na mesma condição, pois os fundamentos jurídicos da decisão podem servir de parâmetros para as ações judiciais e o convencimento do juízo. Não podemos dizer que temos uma jurisprudência, pois para isso requer outras decisões. Mas podemos afirmar que essa primeira decisão pode impulsionar outras decisões judiciais. O importante são as famílias procurarem um bom profissional do direito e demandar uma petição no judiciário. Quando o poder judiciário é demandado ele tem o dever de responder o jurisdicionado”, afirma.

Explicando um pouco melhor o processo, no qual ele acompanhou de perto, Charles Brasil diz que levou a criança para alguns atendimentos com profissionais da saúde, como uma médica geneticista, assistente social e uma psicóloga. Cada profissional emitiu relatório sobre a condição econômica, social e biológica da criança, e todos laudos foram anexados nos autos.

De acordo com Charles, os laudos não afirmam a identidade de gênero da criança (diretamente), pois essa está em formação, mas apresentam os aspectos sociais e as formas em que a criança se relaciona com o mundo. E se caso, ao crescer, ela se reconhecer como menina, o advogado é enfático. “A lei de registros públicos garante a mudança do nome no cartório de registro público ao interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Portanto, entre os dezoito e até os dezenove anos ela pode requerer administrativamente a mudança”, explica.

Conheça o verbete Intersexual do Dicionário de Direito de Família e Sucessões

INTERSEXUAL [ver tb. crossdresser, gênero, hermafrodita, identidade de gênero] – É a pessoa que nasceu fisicamente entre (inter) o sexo masculino e o feminino, tendo parcial ou completamente desenvolvidos ambos os órgãos sexuais, ou um predominando sobre o outro. Popularmente conhecido como hermafrodita. Em razão de uma dupla fertilização – hipótese em que um óvulo é fecundado por dois ou mais espermatozoides – há o surgimento de um mosaico genético ou mosai-cismo, doença genética em que, no mesmo indivíduo, existem duas ou mais po-pulações de células com genótipo diferente (duas ou mais linhas celulares), pre-sumivelmente provenientes do mesmo zigoto. Um indivíduo intersexuado pode hospedar ao mesmo tempo três ou mais linhas de células, por exemplo, duas fe-mininas e uma masculina, XXY. Pessoas que possuem essa deficiência genética muitas vezes apresentam sintomas de heterocromia (olhos de cor diferente) e má­ formação dos órgãos genitais em razão de distúrbio genético, ocasionando, simultaneamente, órgãos e características de ambos os sexos, feminino e masculino.

Alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros já reconhecem a existência de um ter-ceiro sexo para adequarem a esse fenômeno genético. Essa medida retira dos ge-nitores a obrigação de decidir por submeter os recém­ nascidos a operações ci-rúrgicas para a atribuição de um sexo. A legislação alemã, assim como a australi-ana e neozelandesa, passou a admitir um terceiro sexo denominado “neutro”, re-presentado nos documentos oficiais por um X. E assim, as pessoas que não tive-ram seu sexo definido ao nascer poderão fazê­ lo assim que atingirem a maiori-dade, podendo ainda permanecer como indefinido se assim desejarem.

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