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Justiça de Goiás acata tese da defesa de idosa que busca o direito de fazer parte da divisão de bens do companheiro falecido

Ascom

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento movido por uma idosa contra decisão da Segunda Vara de Sucessões da Comarca de Goiás em um processo relativo à abertura de inventário.

No caso em questão, a mulher, de mais de 70 anos, constituiu relacionamento estável com um homem da mesma faixa etária. Com o falecimento do companheiro, abriu-se o inventário e os filhos deles alegaram que ela não deveria fazer parte da partilha em razão do relacionamento ter sido constituído após os 70 anos de ambos, entendimento do juízo de 1º grau.

No entanto, no recurso apresentado ao TJGO, o desembargador-relator acatou a tese da defesa de que a questão relativa ao regime de separação obrigatória de bens de pessoas que constituem casamento ou união estável após os 70 anos está em julgamento já iniciado no Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de recursos repetitivos.

Inconstitucionalidade da legislação

Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto atua como amicus curiae na ação em trâmite no STF, declarando-se a favor da inconstitucionalidade da legislação em vigor.

“A dignidade da pessoa idosa começa, é perpassada e termina, ou seja, é centralmente a sua autonomia”

Também a favor da decisão pelo STF da inconstitucionalidade da imposição, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, diz que a obrigatoriedade do regime de separação total aos maiores de 70 anos “pode ser vista como uma restrição ao direito de amar e de livre dispor sobre os próprios bens” da pessoa idosa. “A dignidade da pessoa idosa começa, é perpassada e termina, ou seja, é centralmente a sua autonomia.”

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, “a lei, a doutrina e a jurisprudência, sempre se posicionaram neste sentido de proteção aos vulneráveis, de se evitar um possível golpe do baú, no entanto, isto vem sendo repensado sob o olhar da liberdade e autonomia privada”.

“Golpes do baú sempre aconteceram e continuarão acontecendo, mas estes fatos não justificam a que se faça uma restrição a todas as pessoas maiores de 70 anos. Isso fere a liberdade e a autonomia da vontade. E, caso demonstrado que o casamento pelo regime da comunhão parcial – ou mesmo total – foi um golpe, ele poderá ser anulado.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Rota Jurídica)

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