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Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental, decide Justiça de São Paulo

Ascom

Uma mulher que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido com a filha deles, deverá indenizá-lo em R$ 10 mil. A conduta da mãe já havia sido constatada por laudo psicossocial em ação anterior, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, hoje com 12 anos de idade. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, em São Paulo.

Em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, o laudo psicossocial identificou que a criança sofria com alienação parental provocada pela mãe. Esta, com auxílio de familiares, dificultava o acesso do ex-marido à filha e desqualificava a conduta dele, com transmissão de ponto de vista enviesado à filha sobre conflitos do ex-casal, como a troca de escola.

Nos autos, o homem expôs que, a despeito do decidido anteriormente, a requerida continuou com a prática, impedindo-o de exercer regularmente o seu direito de convivência. Com isso, requereu a condenação da requerida no pagamento de compensação por dano moral, no valor de 40 salários-mínimos.

A ré contestou, negando que tivesse influenciado a filha no sentido de obstar a convivência do autor com a filha. Argumentou que foi ele quem não colaborou para que isso não acontecesse, já que agia de maneira agressiva. Afirmou ainda que nunca o impediu de visitar a filha, o que acontece regularmente desde janeiro de 2021.

Leia a matéria na íntegra no site do IBDFAM

Alienação parental e responsabilidade civil

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão foi acertada, já que a própria lei impõe a responsabilidade civil para garantir o superior interesse da criança. Rodrigo explica que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.

“Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. E, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veiculo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O alienador, assim como todo abusador, e um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explicito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado”, diz.

Segundo ele, embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, “programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente”, ressalta o advogado

Fonte: Com informações do IBDFAM

 

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