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Mulher é condenada por alienação parental e vai pagar 40 salários mínimos de indenização para o pai de sua filha

claudiovalentin

Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.

Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudo individualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”

“A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade do abandono de quem tem o dever de cuidado com a criança”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. Para ele, a decisão foi acertada, já que a própria lei impõe a responsabilidade civil para garantir o superior interesse da criança.

Rodrigo explica que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.

“Neste sentindo, a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental. Na alienação parental, o filho e deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. E, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veiculo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O alienador, assim como todo abusador, e um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explicito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado”, diz.

Segundo ele, embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior e sempre a criança ou o adolescente, “programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente”. Com informações do TJSP

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