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Mulher que desistiu de projeto parental terá que pagar alimentos gravídicos à ex-companheira

Ascom

A Justiça de São Paulo determinou que uma mulher pague alimentos gravídicos à ex-companheira. Com o rompimento do relacionamento, ela também deve arcar com os custos da gestação da autora da ação e, posteriormente, dividir os gastos com o filho resultante da vontade de ambas em exercer a maternidade. A decisão é da 2ª Vara da Família e Sucessões da capital paulista.

O casal viveu em união estável por sete meses, período em que realizou uma inseminação artificial caseira com doador encontrado em rede social. Semanas após a confirmação da gravidez, o relacionamento chegou ao fim e aquela que não era gestante decidiu abandonar o projeto parental, alegando não ter mais interesse em ser mãe.

A gestante ajuizou então ação declaratória de maternidade, cumulada com pedido de danos morais e fixação de alimentos gravídicos. A juíza que analisou o caso determinou a exclusão do pedido de danos morais, para que seja pleiteado em ação própria, na vara cível. Por entender que a legitimidade ativa seria do filho e não da mãe, o pedido de declaração de maternidade também não foi considerado.

Em sede de tutela de urgência, a magistrada concedeu o pedido de fixação de alimentos gravídicos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos da requerida. O entendimento é de que se aplica o artigo 6º da Lei de Alimentos Gravídicos (11.804/2008): “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

“Deve ser aplicado por analogia, por existirem indícios da existência de um relacionamento homoafetivo entre as partes, bem como de que a gravidez, resultou de decisão de ambas, tendo a requerida tomado todas as providências para a realização da inseminação artificial caseira na autora”, observou a juíza.

 

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Alimentos gravídicos

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que os alimentos gravídicos são os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, conforme autoriza o art. 2º da Lei nº 11.804/08, além de outras que a situação particular de cada caso exigir.

Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, neste caso a mãe, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

O advogado ressalta que este tipo de ação é sempre urgente, sob pena de perecimento do direito com o nascimento, quando os alimentos, obviamente, não mais se destinarão à gestante, mas, sim, ao filho recém-nascido. “Os alimentos gravídicos permanecerão até o nascimento da criança. Se este se der com vida, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (Art. 6º, parágrafo único Lei nº 11.804/08)”, afirma.

Famílias homoafetivas

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, essa decisão é de suma importância ao destacar os direitos e deveres nos processos de parentalidade, incluindo as pessoas LGBTQIA+. A decisão se atenta também às dinâmicas das famílias contemporâneas.

“A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou­-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela” ressalta.

O advogado explica ainda que, com a psicanálise e sua conexão com a antropologia, pôde-se entender que a família é um elemento muito mais da cultura do que da natureza. E, assim, pôde-se falar de famílias substitutas, parentalidade socioafetiva, multiparentalidade, famílias homoafetivas, etc.

“Se a família é um fenômeno da cultura e não da natureza, como tão bem expressou Jacques Lacan, se ela é uma estruturação psíquica em que cada membro ocupa lugares e funções de pai, de mãe, de filho; e se maternidade e paternidade são funções exercidas, é perfeitamente possível, e necessário, estabelecer uma relação jurídica entre filhos e pais socioafetivos, como já se estabeleceu, desde sempre na filiação adotiva, que é também uma categoria da socioafetividade”, complementa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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