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Mulher que viveu em união estável simultânea pede no STJ parte da herança deixada para esposa de seu companheiro

Ascom

Após manter relação com um homem por 23 anos, simultânea ao casamento dele, uma mulher pede na Justiça acesso aos bens inventariados da esposa falecida do companheiro. O relacionamento, as mortes dos cônjuges e o inventário ocorreram antes da Constituição de 1988.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS concedeu a ela o direito de ter acesso ao espólio da família, mesmo após inventário concluído para os filhos frutos do casamento. O caso agora será analisado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Após a morte do homem, a autora da ação pediu o reconhecimento de união estável. O TJRS ratificou a existência da relação, e a mulher passou a ter direito a parte da herança deixada para a esposa de seu companheiro. A corte usou leis atuais para julgar os fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável, o que levou o caso ao STJ.

No recurso da defesa, que representa a família da cônjuge, é questionada a concessão do direito à autora da ação, situação classificada pelos advogados como “viagem na máquina do tempo”. Foi aplicado o Código Civil de 2002 e a Lei 9.278/1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação terminada em 1991, quando a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.

A autora da ação deseja anular o inventário da esposa, que morreu em junho de 1988. Se isso for aprovado e concedido pelo STJ, pode dar abertura para que se viabilize no Brasil a “partilha de três”, expressão usada pela ministra Maria Isabel Gallotti, em maio, quando pediu vista do processo. A Corte vai avaliar o pedido interposto pela família da falecida. A Procuradoria-Geral da República – PGR deu parecer favorável à defesa da esposa.

Famílias simultâneas

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, se uma família se formou, simultaneamente à outra, o princípio da monogamia deve ser sopesado e ponderado com o macroprincípio da dignidade humana, para efeitos de atribuição de direitos.

O advogado explica que constituir uma família simultânea nada tem a ver com ter uma “amante”, como se propaga erroneamente. “Amante não tem direito a nada, a não ser aos prazeres que dá e recebe. Infelizmente, o Estado ainda não é laico e a moral que conduz tais decisões pode ser perigosa e excludente. A Constituição da República diz em seu artigo 226 que todos os filhos e famílias são legítimos. No entanto, os tribunais continuam ilegitimando determinadas formas de família. Até quando?”, questiona.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar recursos extraordinários aos quais foram imputados efeitos de repercussão geral, nos Temas 526 e 529, entendeu não ser possível reconhecer uniões estáveis paralelas tampouco simultâneas a um casamento.

“Assim, um homem que tenha constituído uma família simultânea nenhuma responsabilidade terá com ela. Endossando uma lógica moralista, o STF continuou preferindo fazer de conta que essas famílias não existem, tirando a responsabilidade de quem, adulto e por livre e espontânea vontade, constitui uma união simultânea a outra, pois nenhuma responsabilidade ele terá com esta segunda família. Ouso dizer que atualmente as famílias multiespécies — aquelas formadas por humanos e animais de estimação — têm conquistado mais direitos e reconhecimento do que as simultâneas. Estas, assim como as poliamorosas, não “cabem” à mesa na ceia de Natal”, completa o advogado.

Fonte: Com informações do IBDFAM

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