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Multiparentalidade: TJSP permite inclusão de pai biológico em certidão na qual já consta o socioafetivo

Ascom

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento de filiação baseada na origem biológica ao manter dupla paternidade no registro civil de uma criança. A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado manteve na certidão o nome do pai afetivo, que já havia registrado a criança, e o do pai biológico, além dos quatro avós paternos.

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Em juízo, a criança contou que visita com frequência o pai biológico e gosta dos encontros, mas também considera como pai quem a criou e a registrou na certidão de nascimento. O relator considerou “evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, e que a dupla paternidade não trará prejuízos, pois ele já convive com essa realidade ao longo dos anos.

O magistrado também considerou que, mesmo após descobrir que o infante não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade. Deste modo, e “considerando que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’ (Código Civil, artigo 1.593) e, que ‘a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil’ (Enunciado 256 do Centro de Estudos Judiciários – CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que multiparentalidade é o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe.

“Essa tese vem revolucionando o Direito de Família ao reconhecer a importância dos laços biológicos e socioafetivos sem hierarquia”, afirma o advogado

Para o advogado, a multiparentalidade  tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas.

“É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela”, completa.

Sobre como funciona a herança nos casos de multiparentalidade o advogado afirma: “o problema é existir criança sem pais. Se o filho tem dois, três, ou mais pais é ótimo, além de multiplicar a questão patrimonial”.

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