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O casamento pode acabar antes mesmo do divórcio – entenda a separação de fato e o seu impacto na situação patrimonial do casal

Ascom

A separação de fato, ou separação de corpos, no Direito de Família designa o fim da conjugalidade, seja na união estável ou no casamento. É quando o casal não se separa de direito, isto é, apenas faticamente, sem formalizar a separação.

Nesse texto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 07 itens importantes sobre separação de fato e o seu impacto na situação patrimonial do casal.

1 – A separação de fato demarca o fim do regime de bens

É a separação que, de fato, rompe o casamento, demarcando o fim do regime de bens, quando ela é prolongada e definitiva. A separação de fato pode ser formalizada ou não. Tem o mesmo sentido de separação de corpos.

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2 – O casamento pode acabar antes mesmo do divórcio

O casamento acaba quando, de fato, já não há mais comunhão de vida, isto é, o casal já não comunga da mesma cama, da mesma mesa, já tem vidas separadas e não há mais interesse de continuidade da relação, por uma ou ambas as partes. Quando o casamento torna-se mera reminiscência cartorial, não há mais casamento. E, se já não há mais casamento, já não há mais comunhão patrimonial.

3 – A separação de fato indica a situação patrimonial

A separação de corpos, ou separação de fato, tornou-se também indicativo de uma situação patrimonial, assim como nos estados civis de solteiro, casado, divorciado ou viúvo. Alguém que ainda mantém oficialmente o estado civil de casado, e adquire bens depois da separação de fato ou de corpos, certamente este patrimônio não mais obedece ao regime de bens daquele casamento que de fato já acabou.

4 – Pode existir separação de fato dentro de uma mesma casa

Pode ter separação de fato dentro de casa. A separação de quartos, por exemplo, é muito comum. Isso passou a ser mais evidente no período da pandemia em que as pessoas se separam ou até mesmo se divorciam, mas em razão da pandemia ou por questões econômicas, elas permanecem na mesma casa.

Isso significa que a conjugalidade acabou, não há mais união de corpos, embora estejam coabitando o mesmo espaço. A separação de corpos, que é de fato a separação do casal, é importante juridicamente para demarcar o fim dos deveres do casamento/união estável, especialmente o fim do regime de bens e os limites da aquisição patrimonial.

5 – A separação de corpos pode ser consensual

A separação de corpos pode ser consensual ou litigiosa.  Se consensual, embora não seja necessário, é conveniente que se formalize tal situação para evitar futuras confusões patrimoniais. Geralmente, ela é utilizada para demarcar limites dos deveres do casamento e aquisições patrimoniais e principalmente para expulsar o outro cônjuge ou companheiro do lar conjugal, em casos de violência ou não. Neste sentido, a separação de corpos é uma medida cautelar, preparatória ou incidental ao divórcio. Ela tem a função, muitas vezes, de proteção e segurança de um dos cônjuges.

6 – A separação de fato precisa representar um rompimento permanente

O mais importante para a caracterização da separação de fato é a certeza do rompimento e não propriamente o prolongamento temporal. A partir daí, portanto, a separação de fato produz efeitos jurídicos, ou seja, com a separação de fato definitiva, seja por decisão conjunta do casal ou mesmo unilateralmente, já não há mais comunhão de afeto e de bens.

7- Separação de fato não é o mesmo que separação judicial

O CPC/2015 usou expressão “separação”, nos arts. 53, I, 189, II, § 2º, 693, 731, 732 e 733 devendo ser entendida como separação de fato ou de corpos, já que a separação judicial deixou de existir pós EC nº 66/2010. Já o art. 23, III, do CPC/2015, que faz alusão à separação judicial, no campo do direito internacional privado, ou de conflito de leis, pode referir-se ao ato jurídico perfeito, ou seja, a separação judicial concretizada antes da promulgação da EC nº 66/2010 e que não teve sua conversão ao divórcio.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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