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O pai que está na terra

Ascom

Publicado no Jornal Estado de Minas no dia 14/8/1999.

A paternidade é uma questão fundamental para o ser humano. Seja pelo ângulo do filho ou do pai, todos nós, em algum momento de nossa vida, ou a todo instante, nos deparamos com ela. A “questão” do pai é uma das peças-chave para ajuda ao entendimento do porquê somos como somos.

O Pai nosso que está na terra, ou mesmo os que já estão no céu, foi e é tão profundamente marcante em cada um de nós, que nos tornamos vulneráveis até mesmo ao excesso de um consumismo em nome de um dia dedicado a ele. Ficamos muito sensibilizados neste dia e com o amor à flor da pele, seja porque somos pais ou porque somos filhos.

Para muito além do dia comercial dos pais está o significado e a força que essa imago paterna exerce sobre cada um de nós. Esse dia deveria proporcionar-mos também uma reflexão sobre o significado e o significante Pai em sua concepção mais profunda.

Quando tratamos da relação de filiação e os problemas jurídicos e afetivos decorrentes daí, em verdade, referimo-nos quase sempre à paternidade. É que a maternidade, por mais que tenha modificado ou “evoluído” continua com o sagrado modelo de sempre. Mãe é mãe!

Nos tribunais são raríssimas as ações de investigação de maternidade. Ninguém cogita duvidar quem é a mãe. Mas o pai… Essa incerteza sobre a paternidade parece fazer parte da fantasia sexual masculina. Prova disto é que os ordenamentos jurídicos sobre a família no Ocidente estabeleceram como norma a presunção da paternidade no casamento. Tal norma advém da máxima “mater semper certa est” enquanto o “pater is est quem nupliae demonstrant”, ou seja, o marido é sempre o pai, por força de lei. Com a evolução do conhecimento científico esses princípios do Direito romano ficaram alterados, pois através do método em DNA tornou-se possível uma aproximação, quase absoluta, da verdade biológica sobre a paternidade.

Com a evolução do conhecimento “psy” e a realidade social com a qual nos deparamos, podemos constatar hoje que a relação paterno-filial está mesmo para muito além dos laços biológicos. Aliás, há muito os operadores do Direito já deveriam ter entendido isto pois é exatamente este “para além” do biológico que sempre sustentou, e sustenta, o milenar instituto jurídico da filiação adotiva.

Um pai é mais que fundamental para o ser humano. Ele é fundante, pois só nos tornamos sujeitos fazendo a passagem do estado de natureza, instintual, para a cultura, que só acontece com a Lei-do-Pai. Podemos entendê-la como o corte que Ele faz na simbiótica relação mãe-filho. Esse interdito proibitório do incesto, lei básica para a existência de qualquer cultura, geralmente é feito pelo pai biológico, mas não necessariamente por ele. O que possibilita a existência do sujeito é que um outro o separe da mãe, e exerça a função paterna como a de colocar limite, proteção, etc. Enfim, a paternidade pode ser exercida por outrem que não seja o pai biológico, já que este é muito mais uma função, um lugar ocupado, do que uma relação genética.

Do ponto de vista da organização jurídica sobre a família podemos anunciar como marco histórico de mudança no sistema jurídico da filiação o art. 227, § 6º da Constituição da República de 1988. Este simples dispositivo constitucional acabou com a perversa discriminação, até então existente, entre filhos havidos dentro ou fora do casamento. Filho é filho e não comporta a designação de legítimo ou ilegítimo.

Na sequência da evolução a esse novo entendimento sobre as relações e os vínculos familiares, veio a Lei 8.069 de julho de 1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É um texto normativo tão avançado que os cidadãos, e nem mesmo os operadores do Direito, se deram conta de sua importância e amplitude. Ao completar dez anos dessa ousada e avançada lei, faz-se necessário mais que comemorar, é preciso celebrar com o dia dos pais a possibilidade de novas formas de paternidade previstas nessa lei, quando estabeleceu a modalidade “famílias substitutas”. E assim criou-se a figura jurídica da paternidade sócio-afetiva, ou pais sociais, que é a demonstração de que esta pode ser exercida de formas diferenciadas. Talvez seja este um primeiro passo para a proteção e o amparo às milhares de crianças abandonadas por seus pais biológicos.

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