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O que é usucapião familiar? Advogado lista 05 itens importantes sobre o tema

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que usucapião familiar é um usucapião criado pela Lei nº 12.424/11, que estabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva.

1 – O cônjuge ou companheiro que deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos perde o seu direito de propriedade.

Isto significa, como explica o advogado, que o cônjuge ou companheiro que deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era o lar conjugal.

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).

2 – Não se trata de fazer ressurgir a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade.

A lei não tem essa intenção, não diz isso e não deve ser interpretada assim. Quando ela menciona abandono do lar, quer dizer simplesmente que o cônjuge não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. É justo. Isto não significa discutir culpa, até porque após a EC nº 66/10 ela ficou extirpada do nosso ordenamento jurídico.

3 – A usucapião familiar é pautada no princípio jurídico fundamental da responsabilidade

Os limites da responsabilidade do sujeito é objeto central de preocupação e regulamentação de todos os ordenamentos jurídicos. Afinal, qual é o limite da responsabilidade de cada um? Desde quando, e até quando o sujeito deve ser responsabilizado pelos seus atos? A razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e atribuir responsabilidade às pessoas, possibilitando assim que haja convívio e organização social.

Mais que um valor jurídico, a responsabilidade é um princípio jurídico fundamental e norteador das relações familiares e traz uma nova concepção sobre os atos e fatos jurídicos.

4 –  Uma simples separação de corpos, por exemplo, pode descaracterizar a usucapião familiar.

O cônjuge ou companheiro que desapareceu, deixou de dar assistência à família, merece sofrer sanção pelo seu descompromisso e irresponsabilidade. Por outro lado, aquele que não desejar mais ficar casado, ou manter a união estável, e quiser sair de casa, deve fazê-lo com responsabilidade. O abandono do lar pode ser facilmente
descaracterizado com algum registro, formal ou informal, desta intenção ou desejo do fim da conjugalidade.

5 – A usucapião familiar tem como objetivo salvaguardar o direito à moradia

A usucapião familiar tem como objetivos salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. Para isso, deve ser devidamente comprovado o abandono do imóvel e também dos familiares por uma das partes.

É uma modalidade de grande importância, normalmente utilizada por mulheres de baixa renda quando o ex-marido ou ex-companheiro deixa o lar, desaparecendo da vida familiar. Nessa situação, a mulher costuma ficar com todos os ônus familiares, nas searas afetiva, financeira e de cuidado.

A usucapião familiar garante à mulher que fica no imóvel a tranquilidade de ter onde morar sem a necessidade de pagar aluguel ao ex-marido ou ex-companheiro e sem risco de se propor uma ação de extinção de condomínio para venda do imóvel comum, hipótese em que a família poderia ficar sem ter onde residir.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira

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