O pacto antenupcial ou contrato antenupcial é o instrumento jurídico feito antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos em lei. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou características que todo o casal que pretende casar deve saber sobre pacto antenupcial.
1 – O que pode-se pactuar?
No pacto antenupcial, os noivos têm a liberdade de estipularem livremente as regras patrimoniais do casamento, salvo as hipóteses da separação obrigatória de bens. Pode-se, por exemplo, optar pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais. Podem estabelecer também sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou de responsabilidade paterno-filiais.
2 – Quais regimes pode-se escolher?
Os nubentes podem escolher e estabelecer o regime de bens que quiserem.
3 – Essa prática é comum?
No Brasil ainda não é muito comum a prática dos pactos antenupciais, existe uma dificuldade de se discutir as regras econômicas do casamento. No imaginário popular, a discussão sobre tais regras traz consigo a ideia de “golpe do baú”, seja no sentido de sua aplicação ou evitação, mas este preconceito tem diminuído por força de novas configurações familiares.
4 – Para quem é recomendado fazer o pacto antenupcial?
Qualquer casal que desejar pode fazer o pacto antenupcial. Recomendo especialmente a feitura desse contrato a partir do segundo casamento, em razão da existência de filhos e de cônjuges ou companheiros, a elaboração de pacto antenupcial tornou-se uma necessidade de proteção patrimonial. Apenas aqueles que tiverem mais de 70 anos de idade e os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, não podem fazer pacto antenupcial. Nestes casos prevalece o regime da lei, ou seja, o da separação de bens.
5 – Quais são as vantagens de fazer um pacto antenupcial?
É muito saudável falar sobre as regras econômicas do casamento. Deixar claro para ambas as partes tais regras evita futuros mal-entendidos e mal-estar durante o casamento. Uma relação transparente desde o início é uma grande vantagem para qualquer relacionamento!
6 – Quando não se faz o pacto antenupcial, qual será o regime de bens?
Quando não se faz pacto antenupcial o regime de bens é automaticamente o da comunhão parcial. Até o advento da lei do divórcio no Brasil, em 1977, era o da comunhão universal de bens.
7 – E se eu fizer o pacto antenupcial, mas desistir de me casar, o que acontece?
Se o casamento não se realizar o pacto é ineficaz, a não ser que passem a viver em união estável. Neste caso, o estabelecido no pacto antenupcial pode ser aproveitado para determinar as regras do regime de bens neste outro formato de relação conjugal.
8 – Como se faz um pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é feito por meio de uma escritura pública em Cartório de Notas, que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil, onde se realizará o casamento, que se efetiva com a imprescindível manifestação de vontade das partes.