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Pai que praticava alienação parental deve indenizar ex-mulher em R$ 50 mil

claudiovalentin

Fonte: Com informações do Migalhas

A 1ª câmara Cível do TJ/MS condenou um homem a indenizar a ex-mulher por praticar alienação parental com a filha do casal. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o casal se divorciou em 2002 e, a partir de então, o homem tentou reatar o relacionamento com a ex-mulher. Entretanto, ao não obter êxito, ele teria passado a induzir a filha do casal para que ela desenvolvesse sentimentos negativos em relação à mãe.

Assista o episódio do programa “Diálogos do Direito de Família” sobre o verbete alienação parental do Dicionário de Direito de Família e Sucessões:

Por esse motivo, em 2014, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-marido, alegando que a alienação parental gerou graves abalos psicológicos à filha, que continua a sofrer com crises emocionais decorrentes da indução. A autora afirmou que havia sido denunciada injustamente a autoridades policiais pelo ex-marido, que buscava denegrir sua imagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-marido alegou a prescrição da pretensão da autora. Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que interpôs recurso.

Ao analisar o recurso, a 1ª câmara Cível do TJ/MS considerou que a alienação parental não cessou por muitos anos seguintes, de acordo com os depoimentos da filha e da psicóloga que a atendia após o fim do relacionamento dos pais. Para o colegiado ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.

Em relação às acusações injustas feitas pelo ex-marido às autoridades policiais, a câmara entendeu que a conduta do apelado demonstra ser uma tentativa de atingir a ex-cônjuge, já que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.

Com esse entendimento, o colegiado condenou o ex-marido a indenizar, por danos morais, a ex-mulher.

“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação.”

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão foi acertada, já que a própria lei impõe a responsabilidade civil para garantir o superior interesse da criança. Rodrigo explica que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.

“Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. E, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veiculo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O alienador, assim como todo abusador, e um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explicito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado”, diz.

Segundo ele, embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, “programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente”, ressalta o advogado

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/MS.

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