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Primeira escritura de inventário extrajudicial com reconhecimento de paternidade post mortem é lavrada com base em Enunciado do IBDFAM

Ascom

“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.” O texto do Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM serviu de base para a lavratura da primeira escritura de inventário extrajudicial com reconhecimento de união estável e de paternidade socioafetiva post mortem.

A escritura pública de inventário cumulada com o reconhecimento da união estável e com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem foi lavrada pela tabeliã de notas e registradora civil Nelisa Galante, membro da diretoria do IBDFAM, seção Espírito Santo – IBDFAM-ES. O caso contou com a atuação da advogada Rowena Tabachi.

O caso envolve o inventário extrajudicial no qual existia uma companheira com união estável declarada por escritura pública, uma filha biológica e uma filha socioafetiva ainda não reconhecida.

Em consenso, todas as partes reconheceram a união estável e a paternidade socioafetiva. Após a lavratura, foi protocolada a Escritura Pública no Registro Civil onde estava registrado o nascimento da filha socioafetiva para que fosse efetivado o reconhecimento socioafetivo post mortem.

O pedido foi deferido pelo Registrador Civil, que atualizou a certidão de nascimento da filha socioafetiva com o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. Com a nova certidão, foi protocolado pela Central Nacional do Registro de Imóveis – ONR, no Registro de Imóveis competente a Escritura Pública de Inventário com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem, que deferiu o registro e destinou à filha socioafetiva parte da herança.

Com a possibilidade prevista no Enunciado 44 do IBDFAM, afirma a especialista, “ganha o Direito de Família e Sucessões, que vê mais uma porta aberta para atuação extrajudicial; ganha a sociedade, que recebe de forma rápida e eficiente o que persegue; ganha a Advocacia, que consegue entregar resultado ágil aos seus clientes; ganha a família, que se viu completa mesmo num momento difícil de perda do ente querido; e, principalmente, ganhou o Poder Judiciário, que foi presenteado com menos uma demanda consensual o que potencializa sua típica função judicante”.

“O IBDFAM é luz no exercício da minha atividade notarial e registral e os enunciados, apesar de não serem vinculantes, são guias poderosos que precisam ser experimentados na prática, em especial, por nós do extrajudicial”, conclui Nelisa.

Por Débora Anunciação

Reconhecimento socioafetivo post mortem

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o Direito de Família e Sucessões está cada vez mais extrajudicial, o que revela a conexão íntima entre o Direito das Famílias e os atos notariais. Essa extrajudicialização facilita a vida dos cidadãos, trazendo mais celeridade e brevidade no acesso à justiça.

A extrajudicialização do Direito das Famílias e Sucessões é um caminho sem volta. Leis e atos normativos já foram feitos neste sentido, e outros estão em curso. Isto se deve não apenas à ideia de desafogar a sobrecarga de trabalho do Judiciário, mas, principalmente, em razão da reafirmação do princípio da menor intervenção do Estado na vida privada do cidadão. Nesse sentido, cartórios de notas e de registro civil das pessoas naturais tem sido fundamentais para entender e praticar esse Direito de Família contemporâneo”, avalia.

Para o advogado, o reconhecimento de União Estável pode ser feito em vida, ou mesmo depois da morte. Estando presentes os “ingredientes” que caracterizam a união estável, já demarcados, principalmente, pela jurisprudência, não há que se chegar à outra decisão.

Sobre o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem,  o advogado destaca que, quando ocorre o óbito do pretenso pai, há que se avaliar a questão sob a ótica da relação socioafetiva, na medida em que a posse de estado de filho revela a existência, em vida, de verdadeiro vínculo afetivo, devendo o desejo daquele que faleceu ser respeitado. O reconhecimento de uma paternidade/maternidade socioafetiva, pode ser manifestado também em testamento, ou mesmo por atitudes durante a vida que caracterizem atos e exercício de paternidade e maternidade.

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