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É possível reconhecimento de união estável simultânea ao casamento após a morte de um dos companheiros?

Ascom

Segundo decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, sim, é possível. O tribunal reconheceu a união estável com pedido de pensionamento feito pela companheira, que afirma ter vivido com um homem, hoje morto, por 40 anos. No mesmo período, teve curso um casamento civil e a esposa tinha ciência do outro relacionamento do marido. A decisão, que confirmou o julgamento em primeiro grau, preservou o interesse e a proteção de ambas as células familiares, destacando que um formalismo legal não deve prevalecer sobre a situação fática.

A mulher ingressou com a ação após a morte do companheiro, alegando ter vivido com ele como se casada fosse por mais de 40 anos. Com estabilidade e coabitação, a relação familiar que se tornou pública ao longo do tempo. Morto em 2012, o homem deixou cinco filhos, sendo que uma é fruto do relacionamento com a autora da ação.

Em contrapartida, os filhos do homem alegaram que jamais houve união estável entre a autora da ação e o falecido. Este, segundo os descendentes, viveu maritalmente por quase 50 anos, em momento algum houve separação de fato ou de direito e o casal nunca deixou de coabitar.

Monogamia e Famílias Simultâneas

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em questões familiares e sucessórias, explica que a monogamia é um princípio básico e organizador das relações da família conjugal no Ocidente. A matéria é de fundamental importância quando se discute uniões estáveis que acontecem de forma simultânea a um casamento.

O especialista aponta que a jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponderá­‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.

“Com a evolução do pensamento científico, a compreensão da subjetividade na objetividade dos atos e fatos jurídicos, a ordem passa a ser a consideração do sujeito na relação e não mais o objeto da relação. Em outras palavras, tais decisões têm o ‘olhar’ do Direito voltado para a priorização do sujeito na relação, em detrimento do objeto da relação jurídica, isto é, a instituição do casamento, ainda que isto signifique contrariar o princípio jurídico organizador da monogamia”, diz.

Rodrigo da Cunha Pereira sugere que a tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizarem o princípio da monogamia, para não condenar as famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica, considerando­‑as como inexistentes, eliminado essa reprovabilidade para não repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade.

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Publicado por ASCOM Escritório Rodrigo da Cunha Pereira. Com informações de IBDFAM

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