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TJSC: Apenas morar sob o mesmo teto, não garante reconhecimento de união estável

Ascom

Na última semana, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente o pedido de uma mulher para o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável. Você sabe o que caracteriza a União Estável? E o que é o namoro qualificado? Continue a leitura que mais adiante vamos esclarecer as duas formas de relacionamento.

No caso, o homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. A mulher alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, “de forma plena e harmoniosa”. No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.

Testemunhas

Segundo as informações divulgadas pelo TJSC, várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam “ajuntados”.

Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. “Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos”, finalizou o juiz Walter Santin Junior.

Para o juiz sentenciante, “para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

E agora? Você sabe o que é uma União Estável?

A União Estável é uma das formas e possibilidades de constituição de família. É a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.

Características da União Estável

Embora não sejam rígidos, podemos apontar como elementos que integram ou que caracterizam a união estável a durabilidade da relação, a existência de filhos, aquisição patrimonial em comum, a relação de dependência econômica, affectio societatis, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para que se configure uma união estável, são apenas indícios. O importante, ao analisar cada caso, é saber se na somatória dos elementos está presente ali um núcleo familiar.

Namoro qualificado

No namoro qualificado não existe a intenção de constituir uma família. O relacionamento pode até mesmo se prolongar por muito tempo, mas não apresenta os requisitos para que a família esteja configurada.

Contrato de Namoro

Com a dificuldade de estabelecer critérios objetivos para diferenciar namoro de união estável, surgiu o chamado contrato de namoro. É a declaração de vontade de duas pessoas para estabelecer que aquela relação é apenas um namoro.

Entretanto, as mudanças culturais e a liberação dos costumes sexuais deixaram as diferenças entre namoro e união estável bastante semelhantes. Em razão disso, e por mais que pareça desnecessário, o contrato de namoro tornou­‑se um instrumento de proteção à vontade das partes. E, assim, deixam claro que tal relação não se constitui família.

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Imagem de Michael Gaida por Pixabay.

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