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STJ admitiu união estável e posterior concubinato com partilha de bens

Ascom

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a existência de união estável e posterior concubinato com partilha de bens. No caso dos autos, o homem vivia em união estável, mas se casou com outra mulher – com quem está casado até os dias atuais. A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. O entendimento da Corte foi de que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável como do concubinato.

Um homem manteve relação com uma mulher por 28 anos, de 1986 a 2014. Nesse período, em maio de 1989, casou-se com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A mulher com quem teve a primeira relação tem direito à partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento.

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que existiu a união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e uma relação concubinária impura e sociedade de fato no período de 26 de maio de 1989 a 2014. O colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, houve a união estável de 1986 a 1989 e concubinato de 1989 a 2014, sendo que o homem se casou em 26 de maio de 1989, e ainda mantém o casamento.

Existência de provas

Segundo a ministra, é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, e é por isso a separação do período entre 1989 e 2014 de concubinato. “Na hipótese em exame há a particularidade de que a relação em que se pretende que seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos já na constância desse matrimônio. A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento.”

A relatora ressaltou que, no período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre convivente e terceira pessoa, não há óbice que seja reconhecida a existência de união estável, cuja partilha, “por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei 9.278, deverá observar a existência de prova de esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado nos termos da Súmula 380 do STF e dos precedentes do STJ”.

“No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, a união estável se transmudou juridicamente em concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato, e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja prova de esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380”, pontuou a magistrada.

A relatora ponderou que, ausente a menção pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fatos poderão ser adequadamente apuradas.

Assim, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos, ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da recorrida.

REsp 1.916.031

Decisão é retrocesso, avalia advogado

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, decisões como esta do STJ significam um retrocesso civilizatório. “O elementos e convicções que a sustentam são apenas de ordem moral. Se fosse da ordem jurídica constitucional, teria dado direitos a ambas as famílias”, afirma.

Ao contrário, como avalia o advogado, a decisão considerou a união estável como uma sub família e o casamento como entidade superior. “Quando o homem, que já vivia em união estável com outra mulher se casou, o Estado simplesmente “cancelou” a união estável, em total desrespeito a esta forma de família. Lamentável que o judiciário ainda se negue a ver a realidade das famílias simultâneas. Elas são milhares em todo o Brasil. Mas não se pode dizer que elas existem. Porque? Para preservar a moral e os bons costumes? Foi esta mesma moral que excluiu do laço social os filhos havidos fora do casamento, e eram chamados de “ilegítimos”, como se fossem “impuros””, ressalta o advogado.

Rodrigo da Cunha avalia ainda que o julgado do STJ  usou essa expressão “concubinato impuro”. “O que tem de impuro? Claro que aí está-se falando de moral e não de ética, ou elementos jurídicos. Porque essas relações conjugais fora dos padrões tradicionais ainda dão tanto medo? Medo de quê? Seria do próprio Desejo? Meu Deus! Até quando essa moral hipócrita ainda vai nortear o nosso sistema jurídico? Alguém que se interessa pela ética, pela justiça, deve ir ao âmago de sua alma e se perguntar, a serviço de quem, de qual ideologia se invoca a moral e os bons costumes, excludentes de cidadanias”, questiona o advogado.

Fonte:  Com informações do IBDFAM e Migalhas

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