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STJ nega provimento a recurso especial de filha que pede indenização por abandono afetivo

claudiovalentin

Informações do STJ

Uma criança nasceu de um relacionamento extraconjugal, e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com uma ação de reconhecimento de paternidade. No recurso ao STJ, ela alegou receber tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava. Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.

O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar 10 anos de idade, não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a filha. Para o homem, a indenização por abandono afetivo só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e na opinião dele, isso nunca aconteceu.

Ao negarem o recurso, os ministros do STJ alertaram para a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Para os ministros, é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, não há legislação específica no  ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente. Para ele, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o mal causado.

Até o abandono afetivo passar realmente a ser previsto em lei, o ministro recomenda “que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar”. Ou seja, é preciso provar que a conduta do pai trouxe reais prejuízos à formação do indivíduo.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, destaca que a lei é apenas uma das fontes do Direito. “Os princípios também são normas e são eles que autorizam uma melhor aplicação do Direito quando não há lei específica. Ora, o princípio da paternidade responsável, da dignidade humana, da responsabilidade e da solidariedade autorizam a aplicação da tese do abandono afetivo”, ressalta.

Leia a matéria na íntegra.

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