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TJBA: Divórcio

Ronner Botelho

(…) No mérito, conforme renomada doutrina: “Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia e partilha de bens” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).

Sentença:

PROCESSO: 8001077-86.2017.8.05.0230

NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO

VISTOS ETC.

I – RELATÓRIO:

Trata – se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por M. C. S. contra L. F. S., identificados e qualificados nos autos.

Relata a autora, em síntese, que se casou com o requerido em 02 de setembro de 2004, sob o Regime de Comunhão Parcial de bens e por incompatibilidade de gênios estão separados de fato desde 310 de outubro de 2017, não havendo possibilidade de reconciliação. Afirma que deste conúbio não adveio filho. Que existe bens a serem partilhados: Uma casa residencial, localizada na Travessa 04 – Jucelino Kubicheck de Oliveira, s/nº Centro – CEP: 44190-000 – Santo Estevão – Bahia , uma Moto CG – 150 Marca Honda, uma Moto BIS – Marca Honda Avaliada e um Carro – Marca Chevrolet – Tipo Meriva.

Por fim, requereu a dissolução do matrimônio, pelo divórcio, com a partilha de bens, em 50% (cinquenta por cento), para cada divorciando, bem como o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativa à compra de materiais aplicados na construção do imóvel.

Em contestação, o requerido concordou com a relação dos bens especificados pela autora, adquiridos na constância do casamento, divergindo apenas no valor dos mesmos.

Entende que não é devida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativa à compra de materiais aplicados na construção do imóvel mencionado, já que também contribuiu para o mesmo e a autora não junta qualquer nota fiscal que prove seu custo.

Em pedido contraposto, requereu o pagamento no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de aluguel, a ser pago pela autora ao mesmo, já que vem usufruindo sozinha da casa, além da divisão, em igual parte, dos utensílios domésticos que guarnecem a casa, antigo lar do casal, que somam média de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Por fim, requereu a avaliação desta.

Relato. Passo a fundamentar.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, frente à afirmação de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

No mérito, conforme renomada doutrina: “Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia e partilha de bens” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).

Enquadrando os aspectos pessoais e econômicos na técnica processual, as cláusulas afirmadas pela autora são na verdade pedidos autônomos decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial. Ou seja, ao se decidir pelo divórcio, o cônjuge desavindo pode restringir – se a pedir a dissolução do vínculo ou cumular àquela os pedidos de mudança do nome, guarda e convivência, alimentos e partilha de bens.

Trata – se de cumulação simples de pedidos (CPC, art. 327), posto que tais questões acidentais podem se desatrelar da discussão sobre a extinção do vínculo conjugal.

De fato, à autora da ação de divórcio assiste o direito de discutir as questões decorrentes da dissolução do vínculo através de ações autônomas, conforme autorizado pela Lei nº 5.478/68, quanto aos alimentos; pelo Código Civil, art. 1.581, que autoriza a partilha através de processo autônomo

No caso em que o pedido se restringe à decretação do divórcio, após a EC 66/2010, entende a doutrina que o pedido não admite oposição, não havendo mais que se falar em divórcio litigioso. Trata – se de direito potestativo, que segundo Flávio Tartuce, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 208).

Sobre o tema, por todos, Maria Berenice Dias:

“A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática de o juiz, ao despachar a inicial, decretar o divórcio e determinar a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Afinal, trata-se de direito potestativo. Pretendido por um dos cônjuges, o outro não pode se opor. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC, art. 356). Esta prática, porém, não tem sido admitida por outros tribunais.

“Trata-se de direito potestativo. No dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade”. (Manual de Direito das Famílias – Edição 2017)

Tratando – se de direito potestativo, não assistindo à parte contrária qualquer alegação que possa impedir a procedência da demanda, que por sua vez também não está submetida ao preenchimento de qualquer requisito além da vontade do autor, caberia, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 311, II), julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), ou julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356) em caso de cumulação de pedidos.

Nada obstante, entendo que a mera antecipação de tutela, apesar de ser suficiente para resguardar o direito da requerente, não é suficiente para garantir a efetividade do processo.

De fato, consta no rol do art. 139 do CPC, tanto o dever do juiz velar pela razoável duração do processo, quanto o poder de adequar o procedimento às especificidades de causa.

Neste desiderato, entendo possível a prolação imediata de sentença de procedência parcial do mérito com a decretação do divórcio, garantindo à requerente, exclusiva e facultativamente, utilizar-se dos mesmos autos para discutir os aspectos econômicos da dissolução do vínculo, excluída a dissolução do vínculo.

Não havendo fundamento para a manutenção do casamento (deslinde inexorável do exercício do direito potestativo) deve o mesmo ser extinto.

Esta é a fundamentação.

Passo a decidir.

III – DISPOSITIVO:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para, na forma do art. 226 da CF DECRETAR O DIVÓRCIO de M. C. S. e L.F.S., extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 356 do CPC.

Deve a requerente voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja: M. C. S. .

Arquive-se cópia da presente em pasta própria. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão para averbação do divórcio junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais

No que tange aos efeitos patrimoniais da dissolução do vínculo, prossegue o processo para discussão destes.

Sem custas, nem honorários.

Nomeio desde já Oficial de Justiça Avaliador, em exercício neste Juízo, para promover a avaliação circunstanciada dos bens, objeto de discussão das partes, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 90 dias. As partes deverão ser comunicadas desta vistoria/ avaliação com antecedência mínima de 05 dias.

P.R.I.

Santo Estevão, 05 de fevereiro de 2021.

Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto

Juíza de Direito

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