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TJCE: convivência familiar

Ronner Botelho

Acerca do tema, cumpre destacar a esclarecedora lição do ilustre professor Rodrigo da Cunha Pereira:

“Muitos casais, ou pelo menos uma das partes, misturando subjetividade com objetividade, inconscientemente ou não, acabam usando o filho como instrumento de poder. Aliás, a guarda única e o medo e resistência da guarda compartilhada estão diretamente relacionados à ideia de poder. É assim que o (s) filho (s) muitas vezes se torna (m) moeda de troca do fim da conjugalidade. Independentemente do nome que se dê à guarda do (s) filho (s), compartilhada, única ou alternada, o importante é preservar e garantir a convivência do (s) filho (s) com os pais. Não há nenhuma razão lógica e objetiva para que isso não aconteça. Esse é o melhor interesse das crianças e dos adolescentes.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Separação e Divórcio Judicial – Reflexões sobre a Prática in Direito de Família – Processo Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009.) [grifei]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA MÃE. MENOR ADAPTADA AOS CUIDADOS IMEDIATOS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE VISITAS PELO GENITOR. ALTERAÇÃO DO STATUS QUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. – É cediço que todo o sistema de proteção ao menor deve ter como finalidade a integral proteção deste e, por isto, todos os procedimentos afetos devem resguardar o melhor interesse dos incapazes; – Na senda destas considerações, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau, pelo douto Magistrado de origem e pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau, deve ser considerado que no caso dos autos a menor A. S. L. L. reside no antigo lar conjugal desde o seu nascimento, ou seja, há 9 (nove) anos, vivendo sob os cuidados exclusivos da sua genitora, a senhora L. M. E. S. L. L. desde a separação de fato do casal, em 2018, o que denota que a mesma está habituada com as rotinas e a estrutura familiar nestas condições; – Deste modo, considerando que a infante já se encontra sob os cuidados imediatos da mãe, adaptada ao lar, não havendo nos fólios razão que justifique uma mudança em seu status quo, e com fulcro no princípio do melhor interesse da criança, deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a guarda provisória estabelecida em favor da Recorrida, sem prejuízo do exercício do direito de visitas pelo Agravante; – Em outras palavras, no âmbito deste juízo de cognição sumária, não há evidências de que a permanência do regime de guarda que já vinha sendo exercido de fato pela então Autora traga qualquer desvantagem à infante, ou mesmo que impossibilite a convivência desta com o Insurgente; – Neste ponto, insta salientar que a senhora L. M. E. S. L. L. afirma expressamente a pretensão de proporcionar o convívio entre pai e filha, propondo, inclusive, uma forma de exercício do direito de visitas pelo senhor D. C. L; – Dada a sua precariedade, a guarda provisória pode, se necessário, ser modificada no curso do processo, a qualquer momento, pelo douto Juízo de origem, o qual possui maior proximidade com o caso concreto e com as partes, podendo aferir, pontualmente, qual a situação que melhor se adequa ao interesse da criança – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0624850-32.2020.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE – AI: 06248503220208060000 CE 0624850-32.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021)

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA

Processo: 0624850-32.2020.8.06.0000 – Agravo de Instrumento

Agravante: D. C. L.

Agravada: L. M. E. S. L. L.

Custos Legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA MÃE. MENOR ADAPTADA AOS CUIDADOS IMEDIATOS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE VISITAS PELO GENITOR. ALTERAÇÃO DO STATUS QUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

– É cediço que todo o sistema de proteção ao menor deve ter como finalidade a integral proteção deste e, por isto, todos os procedimentos afetos devem resguardar o melhor interesse dos incapazes;

– Na senda destas considerações, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau, pelo douto Magistrado de origem e pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau, deve ser considerado que no caso dos autos a menor A. S. L. L. reside no antigo lar conjugal desde o seu nascimento, ou seja, há 9 (nove) anos, vivendo sob os cuidados exclusivos da sua genitora, a senhora L. M. E. S. L. L. desde a separação de fato do casal, em 2018, o que denota que a mesma está habituada com as rotinas e a estrutura familiar nestas condições;

– Deste modo, considerando que a infante já se encontra sob os cuidados imediatos da mãe, adaptada ao lar, não havendo nos fólios razão que justifique uma mudança em seu status quo, e com fulcro no princípio do melhor interesse da criança, deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a guarda provisória estabelecida em favor da Recorrida, sem prejuízo do exercício do direito de visitas pelo Agravante;

– Em outras palavras, no âmbito deste juízo de cognição sumária, não há evidências de que a permanência do regime de guarda que já vinha sendo exercido de fato pela então Autora traga qualquer desvantagem à infante, ou mesmo que impossibilite a convivência desta com o Insurgente;

– Neste ponto, insta salientar que a senhora L. M. E. S. L. L. afirma expressamente a pretensão de proporcionar o convívio entre pai e filha, propondo, inclusive, uma forma de exercício do direito de visitas pelo senhor D. C. L;

– Dada a sua precariedade, a guarda provisória pode, se necessário, ser modificada no curso do processo, a qualquer momento, pelo douto Juízo de origem, o qual possui maior proximidade com o caso concreto e com as partes, podendo aferir, pontualmente, qual a situação que melhor se adequa ao interesse da criança.

– Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0624850-32.2020.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.

VERA LÚCIA CORREIA LIMA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Cuido do Agravo de Instrumento interposto pelo senhor D. C. L. contra a decisão prolatada pelo douto Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da Ação de Guarda Unilateral ajuizada pela senhora L. M. E. S. L. L.

O Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:

“Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por L. M. E. S. L. L. em face de D. C. L., nos seguintes termos:

Que a autora contraiu matrimônio com o promovido em 23/01/2010 e tiveram uma filha, A. S. L. L., nascida em 20/10/2011;

Que se encontra separada de fato desde 2018, quando o promovido resolveu deixar o lar conjugal, estando a filha sob os cuidados da promovente desde a separação, ambas permanecendo no apartamento abandonado pelo pai da menor;

Que a separação afetou psicologicamente a menor, a qual se encontra orientada por profissional da área;

Que o promovido além de abandonar o lar, mantém uma conduta de abandonar afetivamente a criança, na medida em que deixa de manter contato, inclusive por telefone, com a menor e promete pegá-la e não vai ou de levá-la para ficar nos finais de semana alternados combinados verbalmente, mas não fica com a criança e a deixa sozinha em casa de familiares paternos;

Que o promovido propôs ação de Oferta de Alimentos (Processo de nº 0113456-19.2019.8.06.0001), que tramita neste Juízo, com valor não condizente com a realidade da criança;

Que a promovente deseja regularizar a guarda unilateral da criança em seu favor, bem como o direito de convivência da filha com seu genitor, a fim de organizar a vida da criança, propondo que esse direito seja exercido em finais de semana alternados pegando o promovido a menor aos sábados às 13h00 e devolvendo-a aos domingos às 18h00, na casa materna, e durante a semana o promovido pegará a menor às terças e quintas, às 11h40min, após o horário da escola e a entregará às 18h00, na casa da genitora da criança; Concernentemente ao Ano Novo e Natal a menor ficará de forma alternada ano a ano, com cada um dos genitores; o dia das mães com mãe e dia dos pais com o pai; aniversário da criança, esta ficará de 08h00 da manhã até às 15h00 com o pai e a partir das 15h00 às 22h00 com a mãe. Férias escolares de janeiro e julho de cada ano: os primeiros 15 dias de janeiro com a mãe e os 15 últimos dias das férias de janeiro com o pai; os primeiros 15 dias de julho com o pai e os 15 últimos dias das férias de julho com a mãe;

Inicial instruída com a documentação de fls. 21/53.

Feito encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência (fl. 61).

A representante do Ministério Público, por sua vez, manifestouse, às fls. 50/51, pela concessão da tutela provisória (fls. 70/71).

É o relatório. Decido.

Consoante o Código Civil Brasileiro (CCB), em seu art. 1.583, a guarda será unilateral ou compartilhada, devendo ser levado em conta, para a sua fixação, o princípio da proteção integral ou do melhor interesse da criança ou do interesse existencial da prole.

Diferentemente da guarda prevista no ECA, o instituto, no âmbito do direito de família, é derivado da própria autoridade parental exercida pelos pais.

Na hipótese vertente, a medida pleiteada beneficia e é do interesse da criança, a qual mora sob os cuidados maternos.

Em matéria de guarda deve sempre prevalecer o melhor interesse da criança, a qual deve permanecer com aquela pessoa, preferencialmente da família, que se encontre em condições mais favoráveis em proporcionar à criança, afeto, boa estrutura familiar, educação, saúde, formação moral, enfim condições amplas e seguras para que a menor possa crescer em um ambiente saudável.

Diante do exposto, constatado que a lei protege a criança de qualquer ameaça à sua integridade física e psíquica, reconhecendo que deve ser levado em conta, sobretudo, o seu bem-estar e aquilo que melhor se ajusta à sua formação e, com o objetivo de garantilos, defiro o pedido de guarda provisória do menor ANA SOPHIA LIMA LINHARES à sua genitora, Srª. LUCENYRA MARIA E SILVA LIMA LINHARES. (…)” (sic) (fls. 97/98)

Nas suas razões de fls. 01/17, o senhor D. C. L. argui, em suma, que:

“A realidade é que após 9 (nove) anos de união e convivência, o casal passou a ter desentendimentos frequentes e incompatibilidades, o que por si só, tornou a vida em comum INSUPORTÁVEL, e por este motivo, o Agravante manifestou o desejo de se divorciar da Agravada, inexistindo nenhuma hipótese de reconciliação do casal.

O Recorrente pacificamente deixou o apartamento onde residia com o cônjuge virago e a filha menor impúbere, o que vem dificultando o convívio regular com Agravante com a criança, tendo em vista que o divórcio é um fato que tem gerado grandes desavenças entre o casal. (…)

A Agravada narra em sua peça inicial sem qualquer comprovação, que a conduta paterna se modificou a partir de janeiro de 2019, mas a realidade Excelência é que a partir do mês supracitado, o Agravante firmou novo relacionamento amoroso, o que desagradou demasiadamente a Recorrida, que a partir de então agiu deliberadamente para tornar a relação entre as partes impossível (…)

Foi a partir de então douto magistrado, que o Agravante passou a evitar o contato direto com a Agravada, pois esta buscou incessantemente o confronto, tornando impossível os diálogos antes recorrentes e tão necessários para a observância dos interesses da menor, ficou impraticável o consenso em qualquer assunto discutido entre as partes, porém o Agravante sempre tomou decisões centradas e buscava contornar racionalmente os destemperos da Agravada e assim tomando as melhores decisões para a menor. (…)

A guarda compartilhada deve ser vista como regra, e não apenas uma possibilidade dependente de convívio amistoso entre os pais. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais, pois contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole.” (sic)

Pugna, assim, pela imediata suspensão do ato judicial vergastado e, no mérito, requer a revogação do decisum impugnado.

Via decisão de fls. 127/133, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao processamento desta Impugnação.

A senhora L. M. E. S. L. L. apresentou as contrarrazões de fls. 142/170, no sentido da manutenção da decisão hostilizada, aduzindo, em síntese, que:

“(…) O casal se separou porque o agravante de forma inesperada resolveu abandonar a família. Desde a separação de fato do casal que a menor está sob os cuidados de sua genitora, ora agravada. (…)

Nunca houve impedimento do convívio regular do Agravante com a criança, como quer alegar o demandado/agravante, já que foram compartilhados momentos festivos juntos durante os três primeiros meses de separação, tais como aniversário da genitora, aniversário da criança, sendo realizadas duas festas como de costume pelos pais, uma na escola e outra no domicilio da avó paterna, festa de formatura do ABC da menor realizadas em dois eventos: um pela escola e outro particular em buffet, em todos esses eventos ocorridos após a separação do casal, o pai da criança e a família paterna estiveram presentes, fatos que comprovam as inverdades alegadas pelo agravante. Além de passarem as festividades de Natal e Réveillon juntos naquele ano de 2018 em que houve a separação do casal, logo havia uma convivência pacífica, onde se percebe a distorção da realidade dos fatos alegados pelo postulado/agravante.

Como a criança apresentava comportamento de tristeza e de dificuldades em se adaptar à nova realidade, sua genitora resolveu procurar ajuda profissional, que em comum acordo com o Agravante providenciaram que a criança submetesse a tratamento psicológico, tendo sido o primeiro atendimento em 03/12/2018. Nota-se que foi antes das festas de final de ano, onde ambos passaram juntos em harmonia, como acima mencionado. Por este motivo que o requerido/agravante foi à consulta com a psicóloga. Ocorre que o agravante começou a partir daí, a agir de forma diferente, já que se apresentava como um pai presente, e passou a se ausentar do convívio com a filha.(…)

O fato do requerido/agravante insistir em requerer a guarda compartilhada, entretanto tornou-se um pai ausente, sequer permanece com a filha nos fins de semana e feriados que lhe são concedidos a pedido, deixando a menor, por vezes, com seus parentes ao invés de desfrutar a presença da filha, tirando a criança da mãe e deixando-a com terceiros, pessoas da família paterna, queridas pela criança, mas a menor sente a falta do pai e chora sua ausência. Várias foram as circunstâncias da ausência do pai na vida da filha.

Como pode o pai querer guarda compartilhada que pressupõe o melhor interesse da menor, agir com atitude dessa natureza, chegando a pedir a genitora da menor para ficar um final de semana com a filha somente para tirá-la do convívio da mãe, e também do próprio genitor, ora Agravante, que não assume seu compromisso e responsabilidades de pai. (…)” (sic)

Instado a, querendo, manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso, especialmente porque “no caso dos autos, verifica-se que a menor reside no antigo lar conjugal desde o seu nascimento e que já vive sob cuidados exclusivos de sua genitora desde a separação de fato do casal, em 2018, o que denota que a mesma já está habituada com as rotinas e estrutura familiar nessas condições, com os seus cuidados imediatos sendo prestados direta e habitualmente pela mãe” (sic) (fl. 571), nos termos do parecer de fls. 568/572.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

VOTO

Eminentes julgadores, sabe-se que o estabelecimento do regime de guarda de menor é, primordialmente, direito do infante, porquanto a sua convivência com ambos os genitores é imprescindível ao saudável desenvolvimento da sua personalidade, de modo que tal convívio somente deve ser excetuado nos casos em que, sob a ótica da integral proteção ao melhor interesse da criança, mostrar-se prejudicial ao incapaz.

Acerca do tema, cumpre destacar a esclarecedora lição do ilustre professor Rodrigo da Cunha Pereira:

“Muitos casais, ou pelo menos uma das partes, misturando subjetividade com objetividade, inconscientemente ou não, acabam usando o filho como instrumento de poder. Aliás, a guarda única e o medo e resistência da guarda compartilhada estão diretamente relacionados à ideia de poder. É assim que o (s) filho (s) muitas vezes se torna (m) moeda de troca do fim da conjugalidade.

Independentemente do nome que se dê à guarda do (s) filho (s), compartilhada, única ou alternada, o importante é preservar e garantir a convivência do (s) filho (s) com os pais. Não há nenhuma razão lógica e objetiva para que isso não aconteça. Esse é o melhor interesse das crianças e dos adolescentes.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Separação e Divórcio Judicial – Reflexões sobre a Prática in Direito de Família – Processo Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009.) [grifei]

Destarte, o sistema legal que rege a guarda dos menores, sobretudo desde a entrada em vigor da Lei nº 13.058/2014 (“Lei da Guarda Compartilhada”), elegeu a guarda compartilhada como regime regular, pois, via de regra, este sistema possibilita uma convivência harmônica e equilibrada da criança com ambos os genitores.

Entretanto, o ordenamento jurídico é um conjunto sistêmico de normas que se integram de acordo com os parâmetros insertos na Constituição Federal, a qual tem a proporcionalidade e a razoabilidade como meio de garantir a unidade axiológica de todo o sistema normativo.

Portanto, as disposições normativas devem, sempre, ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, valor-fonte do ordenamento jurídico, cujos efeitos irradiam-se nos demais direitos fundamentais e, consequentemente, nos níveis infraconstitucionais de normatização.

Nesta toada, é cediço que todo o sistema de proteção ao menor deve ter como finalidade a integral proteção deste e, por isto, todos os procedimentos afetos devem resguardar o melhor interesse dos incapazes.

Portanto, a análise dos fatos não deve ter como foco o direito dos pais de exercer o poder familiar, o qual se mostra secundário nos processos sob a sistemática das normas de proteção à criança, mas, sim, privilegiar, a qualquer custo, o melhor interesse da criança.

Na senda destas considerações, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau, pelo douto Magistrado de origem e pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau, deve ser considerado que no caso dos autos a menor A. S. L. L. reside no antigo lar conjugal desde o seu nascimento, ou seja, há 9 (nove) anos, vivendo sob os cuidados exclusivos da sua genitora, a senhora L. M. E. S. L. L. desde a separação de fato do casal, em 2018, o que denota que a mesma está habituada com as rotinas e a estrutura familiar nestas condições.

Deste modo, considerando que a infante já se encontra sob os cuidados imediatos da mãe, adaptada ao lar, não havendo nos fólios razão que justifique uma mudança em seu status quo, e com fulcro no princípio do melhor interesse da criança, deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a guarda provisória estabelecida em favor da Recorrida, sem prejuízo do exercício do direito de visitas pelo Agravante.

exercido de fato pela então Autora traga qualquer desvantagem à infante, ou mesmo que impossibilite a convivência desta com o Insurgente.

Neste ponto, insta salientar que a senhora L. M. E. S. L. L. afirma expressamente a pretensão de proporcionar o convívio entre pai e filha, propondo, inclusive, que o direito de visitas do senhor D. C. L. seja exercido da seguinte forma:

“(…) A menor ANA SOPHIA LIMA LINHARES com seu genitor, podendo o requerido ter a criança consigo em finais de semana alternados, pegando a menor aos sábados às 13:00 horas e devolvendo a mesma aos domingos às 18:00 horas na casa materna, e durante a semana o promovido pegará a menor às terças e quintas, às 11h40min, após o horário da escola, e a entregará às 18:00 horas na casa da genitora da criança.

No que concerne ao ano novo e natal a menor ficará de forma alternada ano a ano, com cada um dos genitores; o dia das mães com a mãe e dia dos pais com o pai; aniversário da criança, esta ficará de 08:00 horas da manhã até às 15:00 horas com o pai e a partir das 15:00 horas às 22:00 horas com a mãe; férias escolares de janeiro e julho de cada ano: os primeiros 15 dias de janeiro com a mãe e os 15 últimos dias das férias de janeiro com o pai; os primeiros 15 dias de julho com o pai e os 15 últimos dias das férias de julho com a mãe; para que a criança tenha contato com seu genitor e não perca o laço paterno.(…)” (sic) (fls. 35/36)

Sobre o tema, insta transcrever a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante, mutatis mutandis. A exemplo:

RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES . VISITAÇÃO

PATERNA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA.

NECESSIDADE. DIVISÃO DE FÉRIAS ESCOLARES,

FESTIVIDADES E FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS.

POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DE VISITAS EM

COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. OBSERVÂNCIA À

RELAÇÃO CONFLITUOSA DOS GENITORES E RELATÓRIO

SOCIAL. SITUAÇÃO APTA À AFASTAR A PRETENSÃO NESTE

MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto

com o fim de reformar decisão interlocutória proferida em ação de

guarda judicial, visando ampliação de visitas paterna para além do

final de semana e festividades de forma alternada e, ainda, metade

das férias escolares, pugnando pela divisão entre os genitores dos

demais dias da semana, compartilhando o convívio; sob o

argumento de que o estudo social seria frágil e duvidoso dada a

exiguidade do tempo de entrevistas e observações à sua

elaboração (fls. 8/9), bem como não se fazer necessário o receio e a

cautela impostas pelo Parquet; pugnando pela divisão dos dias da

semana para fins de convivência equitativa da criança com ambos

os pais. 2. Ocorre que deve ser compreendido que mesmo

quando convivendo com ambos os genitores é natural que o

filho tenha maior tempo de convivência com apenas um deles e

isso se dá tanto em decorrência das atribuições diárias da

criança que por vezes frequenta creches, escola, cursos de

línguas, etc, como das atribuições pessoais e laborativas dos

genitores, a impedir a equitativa disciplina numérica em

partilhar o calendário semanal com cada um dos genitores. 3.

Ademais, o histórico processual demonstra a dificuldade de comunicação e diálogo dos pais na condução e educação do filho, a impedir o compartilhamento da guarda na forma pretendida. 4. Some-se a esse fato, a valorosa recomendação do parquet e a situação descrita no estudo social realizado quanto à forma a ser desenvolvida a visitação, os quais não merecem o desprestigio externado pelo recorrente em sua argumentação, a qual rechaça-se de plano, vez que o parecer ministerial e a avaliação social se apresentam em consonância com o histórico processual e a prova dos autos, os quais, neste momento processual, não favorecem a pretensão de reforma do agravante, o que impõe preservar a decisão interlocutória recorrida nos termos em que lançada. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0626000-19.2018.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018. (TJCE; Agravo de Instrumento nº 0626000-19.2018.8.06.0000; Relator (a):HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018)” [grifei]

Impende salientar que a matéria recursal cuida da fixação de guarda provisória, cujo estabelecimento final ainda será objeto de aprofundada análise nos autos da ação de origem, de forma que sua eventual modificação depende de robusta instrução processual, o que extrapola o exercício da cognição sumária no âmbito desta via recursal.

E, dada a sua precariedade, a guarda provisória pode, se necessário, ser modificada no curso do processo, a qualquer momento, pelo douto Juízo de origem, o qual possui maior proximidade com o caso concreto e com as partes, podendo aferir, pontualmente, qual a situação que melhor se adequa ao interesse da criança.

Ante o exposto, conheço do Recurso em apreço para negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória de fls. 127/133 e mantendo incólume o ato judicial hostilizado, em consonância com o parecer do Ministério Público.

É, respeitosamente, como voto.

Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.

VERA LÚCIA CORREIA LIMA

Desembargadora Relatora

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