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TJMG: Doação. Cláusulas inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e usufruto

Ronner Botelho

(…) Sobre o tema, colhe-se da pela do Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:

“É a manifestação unilateral de vontade do doador ou testador, por meio da qual limita o exercício do direito de propriedade conferido ao donatário, herdeiro ou legatário. Ao beneficiário é permitido usar, gozar e reivindicar o bem, faltando-lhe o direito de dispor do bem recebido. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911, CCB). Ou seja, além de não ter a liberdade para dispor do bem, aquele que tem seu domínio não pode doar, permutar, dar em pagamento, oferecer como garantia real, hipoteca ou penhorar o bem recebido com tal cláusula” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 156).

EMENTA: APELAÇÃO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMÓVEL DOADO – CLÁUSULAS INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E USUFRUTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – DESCONSTITUIÇÃO – MÚTUO ACORDO. – As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de usufruto são restritivas do direito de propriedade. Admite-se o seu abrandamento, desde que a manutenção do imóvel onerado esteja comprometendo a subsistência dos donatários; ou provada justa causa que justifique a desoneração – Nas doações inter vivos, desde que não se ofendam direitos de terceiros, é lícito a doadores e donatários extinguir cláusulas restritivas da propriedade.

(TJ-MG – AC: 10000170908792001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018)

EMENTA: APELAÇÃO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMÓVEL DOADO – CLÁUSULAS INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E USUFRUTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – DESCONSTITUIÇÃO – MÚTUO ACORDO.

– As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de usufruto são restritivas do direito de propriedade. Admite-se o seu abrandamento, desde que a manutenção do imóvel onerado esteja comprometendo a subsistência dos donatários; ou provada justa causa que justifique a desoneração.

– Nas doações inter vivos, desde que não se ofendam direitos de terceiros, é lícito a doadores e donatários extinguir cláusulas restritivas da propriedade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.090879-2/001 – COMARCA DE CONTAGEM – APELANTE (S): C. A. T.S., I. S. S., J. T.S.J., R. T.S.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DESA. ALICE BIRCHAL

RELATORA.

Desa. Alice Birchal (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por J. T. S. J. e outro (a)(s), contra a sentença (doc. 26) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG que, nos autos da ação de jurisdição voluntária de Extinção de Cláusula de Impenhorabilidade e Inalienabilidade, julgou improcedente o pedido inicial sob a fundamentação de que que os Autores afirmam que não desejam a permanência das cláusulas gravadas nos imóveis, mas, contudo, não teriam apresentado suficientes justificativas.

Inconformados, os Apelantes, em suas razões recursais (doc. 28), argumentam que é de interesse da própria doadora viva, I.S. S., com comunhão com os filhos donatários, revogar as cláusulas e cancelar parte dos gravames impostos ao imóvel. Sustentam como motivos, dentre outros, a afirmativa de que é do interesse das partes constituir uma empresa e que tais imóveis integralizem o capital social desta, gerando diversos empregos e impostos, ou seja, dar aos bens uma função social.

Salientam que o usufruto do imóvel continuará mantido à ora Apelante I.S. S., mãe dos demais Apelantes, o que resguarda a esta todos os direitos e frutos inerentes ao instituto. Requerem, assim, a reforma da sentença, determinando o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, mantendo-se, contudo, as cláusulas de incomunicabilidade e de usufruto.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual pretendem os Autores desconstituir as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, mantendo as de usufruto e incomunicabilidade, impostas sobre os imóveis que receberam em doação.

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de usufruto são denominadas restritivas de direitos. As duas primeiras impedem a alienação do bem e sua responsabilização por dívidas e, a última, tem finalidade de impedir que o bem doado se comunique ao cônjuge.

Por disposição do art. 1.911 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Já a cláusula de usufruto, confere ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do CC). Todas as cláusulas podem ser impostas de forma autônoma, no testamento ou na doação.

Sobre o tema, colhe-se da pela do Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:

“É a manifestação unilateral de vontade do doador ou testador, por meio da qual limita o exercício do direito de propriedade conferido ao donatário, herdeiro ou legatário. Ao beneficiário é permitido usar, gozar e reivindicar o bem, faltando-lhe o direito de dispor do bem recebido. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911, CCB). Ou seja, além de não ter a liberdade para dispor do bem, aquele que tem seu domínio não pode doar, permutar, dar em pagamento, oferecer como garantia real, hipoteca ou penhorar o bem recebido com tal cláusula” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 156).

No presente caso, as restrições gravadas nos imóveis são vitalícias, enquanto estiver vivo qualquer dos doadores.

A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo o abrandamento de tais cláusulas restritivas, desde que a manutenção do imóvel, nessas circunstâncias, esteja comprometendo a subsistência dos donatários, ou quando comprovada qualquer outra justa causa que melhor defina os interesses do donatário:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO – DOAÇÃO DE IMÓVEL – FALECIMENTO DO DOADOR – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA – LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES – NÃO CABIMENTO. Ante a ausência de apresentação de justa causa, incabível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, devendo ser preservada a disposição de última vontade do falecido doador. (TJMG – Apelação Cível 1.0473.14.000571-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2017, publicação da sumula em 19/10/2017)

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – DOAÇÃO – IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

– O cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas pelo doador ao donatário depende da comprovação de justa causa para a disposição do imóvel. (TJMG – Apelação Cível 1.0035.13.008604-0/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2015, publicação da sumula em 22/01/2016)

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o Informativo nº 0468:

TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.

A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Desta forma, para cancelamento de gravames de incomunicabilidade e impenhorabilidade é necessário a comprovação de justa causa. E, no caso, a justa causa resta comprovada pela própria manifestação de vontade da donatária viva, bem como pelo interesse das partes em constituir uma empresa e os imóveis são necessários para a integralização do capital social, sendo, contudo, mantido o usufruo da donatária.

Observo, também, que os gravames impostos nos imóveis serão extintos com a morte dos doadores, conforme previsão expressa do negócio jurídico, sendo que o Sr. José Tertolino da Silva veio a óbito no dia 01/03/1997 (fls. 22 doc. único). Assim, as cláusulas restritivas ainda persistem nos imóveis, pois apenas uma doadora está viva.

Não bastasse isso, a doação inter vivos se rege pelo direito das obrigações, sendo permitida sua revogação pelo mútuo dissenso ou distrato. Destarte, considerando que a doadora, Ivonilde Souza e Silva, também no rol dos Apelantes, em mútuo acordo com os donatários, pretendem a anulação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os imóveis doados, e que, “nas doações inter vivos, desde que não se ofendam direitos de terceiros, é lícito a doadores e donatários extinguir cláusulas vinculadoras” (RT, 81:442), não há qualquer obstáculo para revogação dos referidos gravames.

Com base em tais razões, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de autorizar a revogação das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade que gravam os imóveis constantes na inicial, sendo mantido as cláusulas de incomunicabilidade e usufruto.

Custas nos termos do art. 88 do CPC/2015, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.”

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