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TJMG revoga prisão civil de homem que foi preso por dívida de pensão a ex-cônjuge

Ascom

A Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG revogou decisão da Segunda Vara Cível de Araguari, que determinou a prisão de um homem por não ter pago pensão à ex-cônjuge.

Para o colegiado, esse tipo de pensão tem natureza indenizatória e não propriamente alimentar. Por isso, eventual inadimplemento não justifica a decretação de prisão civil.

O agravante pediu efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, concedida pelo desembargador-relator. No mérito, requereu-se a revogação do decreto prisional, deferido por unanimidade.

Intimada a apresentar suas contrarrazões recursais, a parte agravada não se manifestou.

A pensão foi fixada em favor da ex-esposa há 22 anos. No entanto, o agravante ficou inadimplente agora porque alega estar idoso e com a saúde debilitada, sendo submetido a recentes cirurgias cardíacas e de uma hérnia.

O homem alegou não haver urgência que demonstre a necessidade de sua prisão civil, cujo cumprimento apenas prejudicaria sua já delicada condição clínica.

O relator destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, só devendo ser fixados quando um deles estiver desprovido de recursos e se for comprovada a sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho.

Processo 1.0000.22.215367-8/001

Pensão alimentícia decorrente do casamento e da união estável

“O justo e o legal nem sempre são coincidentes. Ao depararmos com esse velho e persistente dilema, melhor seguirmos pelo caminho do justo”, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira. Para o especialista em Direito de Família e Sucessões,  nem sempre a medida extrema da prisão civil do devedor surtirá o efeito desejado.

“Seria justo manter um idoso preso por não estar em condições de pagar a verba alimentar ou seria melhor adequá-la à sua situação atual, ainda mais em se tratando de uma pessoa vulnerável?”, questiona.

O advogado destaca ainda que a pensão alimentícia decorrente do casamento e da união estável, atrela-se ao binômio necessidade e possibilidade e também à duração da conjugalidade. Certamente, os critérios do quantum decorrente de um casamento de curta duração são muito diferentes de uma conjugalidade de longa duração. Além disso, esses alimentos são transitórios, ou seja,  devem ser aplicados apenas temporariamente, até que consigam sobrevivência financeira.

“Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.  Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade,” ressalta.

Fonte: Com informações do Conjur e IBDFAM

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