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TJRO: União estável
(…) Discorrendo sobre o tema, a Desembargadora Maria Berenice Dias, afirma: “Assim, como não define a maioria dos institutos que regulamenta, o Código Civil também não traz o conceito de união estável. Nem deveria fazê-lo. Não é fácil codificar tema que está sujeito a tantas e tantas transformações sociais e culturais. Aliás, esse é o grande desafio do direito das famílias contemporâneas, pois definir união estável, como bem lembra Rodrigo da Cunha Pereira, começa e termina por entender o que é família. E não é nada simples, na atualidade, conceituar família, que deixou de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Esse novo conceito de família acabou consagrado pela Lei Maria da Penha (L.11.340/2006), que identifica como família qualquer relação íntima de afeto”. (Manual de Direito das Família. 4ª Edição. 2007; RT. Pg. 157/158).

2ª VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia

Ji-Paraná – 2ª Vara Cível

Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, – de 523 a 615 – lado ímpar 7009515-38.2020.8.22.0005-União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução, Liminar

AUTOR: W. D. P. S., CPF nº 79488900253

ADVOGADO DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº DESCONHECIDO

RÉU: J. V., CPF nº DESCONHECIDO

RÉU SEM ADVOGADO(S)

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de união estável post mortem proposta por W. P. S. em razão do falecimento de E. A. R., na qual pretende seja reconhecida a existência de união estável entre o autor e o de cujus, falecido em 14/09/2020.

Aduz a autora que conviveu em união estável com o falecido por cerca de 17 (dezessete) anos, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, era conhecida de todos os seus familiares, inclusive o único filho do falecido, G.F. C. R., bem como, vizinhos e demais cidadãos do município.

Afirma ainda que na constância da união o casal adquiriu bens, que estão em nome do de cujus.

Sustenta que a referida união persistiu até a data do óbito. Relata que durante todo o período mantiveram uma relação sustentada pela convivência pública, contínua e duradoura, coabitando no mesmo teto, dando, assim, notoriedade, estabilidade e unicidade ao vínculo marital.

Por fim, destacou que pleiteia o reconhecimento da união estável com a FINALIDADE de requerer pensão por morte.

Requereu a antecipação de tutela concedendo a declaração da existência da união estável, no MÉRITO, a total procedência do pedido. Juntou documentos.

Determinada a emenda para que a parte junta-se aos autos procuração do filho do de cujus, a emenda foi cumprida no Id n. 49904445.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz, nos termos do artigo 698 do CPC.

É o que há de relevante. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Consta nos autos que o autor e o de cujus conviveram em união estável por 17 (dezessete) anos.

Os documentos acostados nos autos denotam a convivência do autor com o de cujus.

A versão apresentada pelo requerente da relação encontra base na prova produzida.

As fotografias anexadas indicam a existência da relação amorosa entre a parte autora e o de cujus, já que eles aparecem em momentos familiares.

Com a juntada de documentos nos autos, o conjunto de provas deixa claro a existência de união estável entre eles e, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, in verbis:“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No caso dos autos, temos a existência de uma união homoafetiva, que coaduna com o mesmo entendimento.

Constata-se, também, que havia notoriedade e publicidade na relação, mútua assistência, vez que coabitavam numa mesma casa, o que demonstra a existência de afeto entre ambos.

Some-se isso ao fato de que o sucessor do falecido concorda com o pedido, reconhecendo a existência de união estável entre o autor e seu pai, o que denota a publicidade da relação havida entre ambos (Id n. 349401665 e 49904445).

Ainda constam dos autos, documento de declaração de união estável assinado pelo de cujus e pelo requerente, datado do ano de 2017 (Id n. 49401676), bem como documentos que constam o requerente como beneficiário do falecido.

Discorrendo sobre o tema, a Desembargadora Maria Berenice Dias, afirma: “Assim, como não define a maioria dos institutos que regulamenta, o Código Civil também não traz o conceito de união estável. Nem deveria fazê-lo. Não é fácil codificar tema que está sujeito a tantas e tantas transformações sociais e culturais. Aliás, esse é o grande desafio do direito das famílias contemporâneas, pois definir união estável, como bem lembra Rodrigo da Cunha Pereira, começa e termina por entender o que é família. E não é nada simples, na atualidade, conceituar família, que deixou de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor.

Esse novo conceito de família acabou consagrado pela Lei Maria da Penha (L.11.340/2006), que identifica como família qualquer relação íntima de afeto”. (Manual de Direito das Família. 4ª Edição. 2007; RT. Pg. 157/158).

Forçoso, portanto, o reconhecimento da união estável, quando devidamente comprovada a vida em comum. Pelo descrito acima comprova-se o pleno atendimento aos requisitos ordenados na legislação para compor a figura da união estável, pois o casal conviveu de forma duradoura, pública como se casados fossem e trabalhando em torno de propósitos e ideais comum, daí por que inexiste outro caminho senão o deferimento da pretensão inicial. Destarte, levando-se em consideração as provas colacionadas nos autos, leva ao deferimento do pleito para fins de reconhecer a união estável pretendida, dando-a por dissolvida em 14 de setembro de 2020, em razão da morte do convivente.

DISPOSITIVO

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável, e julgo extinto o feito com análise do MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc. III, “a” do CPC, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre W. P. S. e E. A. R. e declarar sua dissolução em razão do falecimento de E. A. R., ocorrido em 14/09/2020.

Defiro a gratuidade judiciária.

Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, que implica na preclusão lógica do julgado, reputo transitada em julgado a SENTENÇA nesta data.

SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema.

Intimem-se.

Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se.

SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.

Ji-Paraná/RO, 12 de novembro de 2020.

Edson Yukishigue Sassamoto

Juiz(a) de Direito

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