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TJRS: destituição do poder familiar

Ronner Botelho

(…) Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum a função ou autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem no dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho para que ele autonomia e possa ser sujeito da própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções. podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, com a destituição também como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, ainda afastando pai e mãe, na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os artigos 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA (…)

CEZD
Nº 70084664671 (Nº CNJ: 0104826-72.2020.8.21.7000)

2020/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.
Afastada a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Devidamente citada a ré, por mandado, não se manifestou no feito, sendo revel.

Não obstante, houve a devida instrução do processo, sendo produzida prova suficiente à formação de convencimento do Juízo.

Precedente do TJRS.

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA GENITORA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DAS MENORES.
Restando evidenciado que a genitora, recorrente, não reúne condições de assumir o poder familiar, havendo situação manifesta de risco das menores, comprovada a situação de negligência e omissão, descumprindo os deveres inerentes ao encargo, havendo ainda a situação de vulnerabilidade das crianças, face uso de droga pela genitora, situação que também se verifica com relação ao genitor e irmão das menores.

Sendo assim, prevalecendo a proteção integral, os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse das menores, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o poder familiar.

Inteligência dos artigos 1.638, II, III, do Código Civil e 22 e 24, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70084664671 (Nº CNJ: 0104826-72.2020.8.21.7000)

Comarca de Erechim

M.G.M.

..
APELANTE

M.P.

..
APELADO

C.P.M.

..
INTERESSADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
Trata-se de apelação interposta por M. G. M. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO relativo à destituição do poder familiar dos demandados C. P. M. e M. G. M. concernente às crianças B. L. G. e P. H. G. M. nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar.
Em suas razões, alega preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência absoluta de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da decretação de revelia, diante da situação dos autos, mormente quando se trata de pessoa cuja capacidade cognitiva de compreensão da situação, em determinados momentos, seja prejudicada pelo uso de substâncias lícitas ou ilícitas que acarretam na perda do ?bom senso?. Postula, em face disto, que seja determinada devolução dos autos à Comarca de Origem, submetendo a narrativa inicial ao contraditório, evitando-se o julgamento em evidente cerceamento à defesa. No mérito, argumenta que todas as imputações constantes nos autos em face da apelante não restaram efetivamente provadas, ainda com todas suas dificuldades e limitações, afirma que sempre buscou o melhor para garantir uma dignidade mínima à vida dos infantes. Argumenta que as condições desfavoráveis, sejam elas financeiras, sejam intelectuais, não podem conduzir à procedência da demanda, posto que nenhuma família pode ser destituída amparando-se tão-somente na fragilidade da unidade familiar.
Em face disto, requer o recebimento do recurso, bem como o acolhimento da preliminar de nulidade, e, no mérito, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pleito ante à ausência de elementos probatórios.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que seja conhecido o presente recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, seja negado provimento.

Nesta Corte, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desacolhimento da prefacial e desprovimento do recurso, e, por cautela, requereu diligência junto à Comarca de Erechim.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
A apelação interposta não merece provimento.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Com efeito, a apelante alega nulidade da sentença por entender indevida a decretação de revelia, tendo em vista que não pode se defender no processo e demonstrar sua versão, imputando a ausência de contestação ao prejuízo na capacidade de cognição da demandada, havendo incapacidade absoluta para o exercício da compreensão dos direitos e garantias fundamentais.

Com feito, a apelante foi devidamente citada, por mandado, ou seja, pessoalmente, não tendo apresentado defesa, o que importaria em revelia, independentemente das condições cognitivas no momento do uso de drogas, conforme referido no recurso.

Na hipótese dos autos, não foi decretada pelo Juízo o efeito material da revelia, qual seja, a procedência da ação, face presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, dada a natureza da presente demanda.

Sendo assim, houve a devida instrução do feito, com produção de elementos suficientes a efeito de demonstrar o cabimento da destituição do poder familiar.

Outrossim, ainda que não tenha sido chamada para participação na instrução do feito, a prova produzida foi suficiente para o convencimento do Juízo, que considerou os dados da prova testemunhal, bem como o histórico familiar, conforme o Plano Individual de Atendimento, juntado aos autos.

Logo, resta afastada a pretensão de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não houve cerceamento de defesa a justificar o pedido de nulidade do processo. A demandada apelante foi revel e a prova produzida é suficiente à formação do convencimento. Preliminar rejeitada. Comprovada a incapacidade da genitora em exercer a maternagem do filho menor, a decretação da perda do poder familiar é medida que se impõe. Tal medida viabiliza a inserção do menor em família substituta, considerando ainda que foi acolhido com menos de um mês de vida e não mais teve qualquer contato com a mãe. Sentença mantida. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70076459452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 02-08-2018).

Em face disto, desacolho a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar c/c pedidos liminares de suspensão do poder familiar e de acolhimento institucional, a favor dos menores B. L. G. e P. H. G. M, filhas da recorrente, em razão da dependência química dos genitores e da negligência com os filhos.
Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum a função ou autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem no dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho para que ele autonomia e possa ser sujeito da própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções. podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, com a destituição também como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, ainda afastando pai e mãe, na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os artigos 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados (grifo):

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

(…)

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

(…)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Como se vê, inúmeras podem ser as causas que justifiquem a perda do poder familiar, sendo que no caso a destituição do pátrio poder reside no descumprimento dos deveres inerentes ao encargo, verificando-se negligência, abandono e omissão dos genitores em relação ao enfrentamento da demanda do filho, havendo ainda a inaptidão da genitora para o exercício da função materna, em afronta ao disposto no artigo 1.638, II, do Código Civil e 22 do ECA ?Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.?
Em relação ao abandono previsto no inciso II do art. 1.638, colaciono trecho da obra Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos, com Coordenação de Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, pp. 180-182, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009:
?O abandono de filho menor de família brasileira de baixa renda deve ser examinado com muita cautela pelos operadores da lei. Lamentavelmente, mas notória, é a desassistência de milhares de famílias pelo Poder Público em nosso País, redundando em desemprego dos pais, fome e miséria dos filhos.

(…)

Com efeito, a negligência significa a omissão dos pais em prover as necessidades básicas para o desenvolvimento do filho. O abandono físico, hodiernamente, tem-se utilizado instrumentos processuais que compelem os genitores a assistir material e imaterialmente a prole
(…)

Impende destacar que a tipificação do abandono deve ser robustamente comprovada, seja intelectual ou material (…)?

Especificamente sobre a atos contrários à moral e aos bons costumes, trago à colação mais um trecho da obra citada, pp. 180-181, in verbis:
?As vidas desregradas dos pais, cujos comportamento são imorais ou criminosos, ordem expor o filho menor a situações e a ambientes promíscuos e inadequados à sua idade e à condição de um ser e processo de formação. Tal conduta desrespeitosa para com o desenvolvimento psíquico do filho poderá acarretar a perda da autoridade parental.?

No caso, como se verá a seguir, há o abandono e atos contrários à moral e aos bons costumes, a teor do disposto nos artigos 1.638, II e III do Código Civil, e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se extrai inicialmente da sentença, que bem analisou os dados constantes nos autos, restando evidenciada a situação de drogadição dos genitores, a influenciar na negligência para com os filhos, conforme se extrai da sentença, que bem analisou a aprova dos autos, conforme se verifica a seguir:

?(…)

No caso em apreço, o acompanhamento iniciou-se em razão da situação de risco a que os infantes estavam expostos em razão da conduta dos genitores que, além de serem usuários de drogas, negligenciavam com os cuidados básicos aos filhos.

Nesse contexto, o PIA (fls. 69/72) refere o histórico disfuncional dos requeridos e a impossibilidade de reinserção familiar dos infantes. Além disso, expõe:

? Célio e Marilise são conhecidos deste setor já há 12 anos, uma vez que em 27/07/2007 foi acolhido o filho do casal Luis A. M, nascido em 06/10/2004, na época com 03 anos, portador de paralisia cerebral severa, em razão da mesma conduta dos genitores e que acabou por ser colocado em adoção uma vez que os pais não alteraram seu modo de vida. Célio e Marilise são casados a aproximadamente 30 anos, com algumas interrupções no relacionamento. Juntos tiveram 07 filhos. [?] Na época em que Bruna e Pablo foram acolhidas o casal informou não estar residindo junto, mas poucas semanas depois, informaram terem reatado o relacionamento.

Marilise a longa data age de forma a colocar os filhos em risco. É usuária de drogas, principalmente cocaína e não demonstra desejo de interromper o uso. Célio nega seus problemas. Age de maneira arrogante e quando contrariado fica agressivo. Para tudo ambos tem justificativa. Nunca são culpados os responsáveis, sempre os outros.

[?]

Bruna e Pablo chegaram a instituição desnutridos e pálidos.

[?] [?] entramos em contato com os tios e estes compareceram em 26/09 as 9 horas da manhã, sendo o casal Felisbino G, 58 anos e Clara G. 54 anos, sendo ele irmão de Marilise. [?] Em relação a Bruna e Pablo, relatam que Marilise pediu a eles que assumissem a guarda no papel’ dos filhos. Que é Marilise quem está pagando a advogada. Os tios verbalizam o receio de assumir este compromisso mas não terem de fato nenhuma interferência na educação, já que está claro que Marilise apenas deseja usa-los para reaver os filhos.
Além disso, ao ser ouvida em Juízo, a Psicóloga Adriana Regina Secchi também confirma as informações constantes no PIA. Relata que Celio e Marilise são conhecidos da equipe técnica há 12 anos, em razão de outro filho, portador de paralisia cerebral, que já foi acolhido; que, quando Bruna e Pablo chegaram, viu a mesma realidade de 12 anos atrás, pois estavam extremamente magros e mal cuidados; que o casal procurou a entidade, mas da mesma forma de que se recorda que ocorreu anos atrás; que o genitor estava alcoolizado, sem admitir que tem problemas com álcool; que a genitora vive em um mundo só dela, em que ela é bonita, rica e convence todo mundo que é uma boa mãe, mas nunca está com seus filhos; que os pais foram ao CAPS, marcaram atendimento e propuseram-se a internar, mas, na prática, não fizeram nada; que as crianças, em um primeiro momento, pediam pelos pais, enquanto estes ainda faziam visitas; que os pais, com o tempo, foram diminuindo as visitas; que o genitor, em todas as visitas, estava embriagado ou em abstinência de um dia, tremendo; que, quando os pais deixaram de visitar, as crianças começaram a relatar como era o período em que estavam sob os cuidados dos genitores; que as crianças contavam coisas inacreditáveis sobre o uso de drogas e álcool, como que a mãe se reunia com homens para usar drogas e tirar dinheiro deles e que o pai ?e o mano? usavam drogas na frente deles; que, atualmente, Pablo e Bruna estão bem, mas os pais continuam iguais e não alteram o estilo de vida; que dois casais de tios procuraram a entidade, mas um deles deixou claro que não queriam as crianças, estavam pedindo a guarda apenas a pedido da genitora, que havia pago advogado; que outro tio morava nos fundos da casa da genitora e, após serem advertidos acerca da interferência desta, desistiram, por reconhecer que não teriam como exercer a guarda dos sobrinhos. Conta que Marilise sempre manteve outros homens; que, em um final de semana, a genitora chegou de carro à instituição, sem carteira, dizendo que havia ganho o veículo do namorado; que, na semana seguinte, a requerida já tinha batido e destruído o carro; que depois foram saber que não era namorado da requerida, mas um senhor idoso que ela estava ?cuidando? e pegou o cartão para fazer um empréstimo e comprar o carro. Confirma que o casal foi destituído do poder familiar em relação ao filho Luiz Antônio pelos mesmos motivos; que, na época, até foi autorizado o retorno de Luiz Antônio para a genitora, mas esta deixou o filho em um estábulo, junto com alguns cavalos, após ir usar drogas e esquecer o filho no local; que o infante foi encontrado dois dias depois, ?lambido pelos cavalos e cheios de feridas?, pois era uma criança fisicamente muito comprometida; que foi pessoalmente buscar a criança, dentro do ?cocho? para levar ao hospital, achando que ele iria morrer; que a genitora afirmou que saiu do local por ?apenas 05 minutinhos? e quando voltou o filho não estava mais lá.

No mesmo sentido, a Conselheira Tutelar Marisa Fátima Balestrin Três conta que, no começo de 2019, foram procurados pela escola em que Bruna estava matriculada, em razão de infrequência escolar; que foram visitar a família e perceberam que a situação era de negligência total por parte de ambos os genitores; que a genitora até se mudou para Erechim por um período; que suspeitavam que o local era uma ?boca de fumo?; que as condições de saúde e educação das crianças eram precárias; que até fome as crianças estavam passando; que conseguiram contato com familiares, que confirmaram a situação e relataram a perda de outro filho em razão da negligência dos pais; que intensificaram as visitas e perceberam que a situação era cada vez pior; que atuaram em conjunto com o CRAS cuja equipe também entendeu que não havia condições de manter as crianças na família; que a casa tinha ?entra e sai? de usuário de drogas e consumo de álcool. Responde que as informações iniciais repassadas pela escola eram no sentido de infrequência escolar; que, em todas as intervenções feitas com o pai, ele estava alcoolizado e dizia que não obrigaria a filha a ir à escola; que o irmão mais velho que residia junto com o pai também é usuário de drogas. Responde que as suspeitas são de que os genitores e o filho mais velho são usuários de drogas; que as informações foram obtidas inclusive com familiares; que o genitor até prometeu fazer tratamento, mas nunca surtiu efeito; que se empenharam muito, mas os genitores nunca aderiram aos tratamentos disponibilizados.

(…)?

Como se vê, o contexto probatório, consistente no depoimento pessoal da psicóloga Adriana que elaborou o PIA, junto à Associação Beneficente Lar da Criança, fls. 69, v/72, bem como conselheira tutelar Marisa de Fátima, fl. 88 (CD), que confirmam as informações e conclusões do PIA, demonstra comportamento negligente da genitora, assim, como se verificou em relação ao genitor, em relação às filhas menores, assim como a vida desregrada, sendo a mesma dependente de droga, com atitudes de colocam as menores em evidente abandono e risco, estando as crianças ao desamparo da genitora, ora recorrente, assim, como, saliento, do genitor.
Diante de tais circunstâncias, face instabilidade do contexto familiar, concluiu-se pela necessidade da destituição do poder familiar.

Posto isto, verifica-se a inexistência de condições aptas ao exercício dos deveres inerentes ao poder familiar por parte da requerida porque a mesma não possui condições para criar as duas filhas, assim como não conseguiu criar outro filho, ainda, considerando-se que são 07 filhos do casal, mormente pela falta de condições sociais, psicológicas e materiais, havendo além disso o agravante do uso abusivo de drogas, e novamente, saliento, também do genitor, havendo resistência aos tratamentos disponibilizados, a demostrar que não se preocupa com a segurança das filhos, colocando-as em situação de vulnerabilidade.
Logo, correta a sentença ao determinar a destituição do poder familiar, devendo prevalecer o melhor interesse das menores.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DOS GENITORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciado que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio da filha, sem qualidades de assumir o poder familiar, havendo situação manifesta de negligência nos cuidados da infante, que vivia em situação de vulnerabilidade extrema com a guardiã fática, avó paterna da menor, infrutíferas as tentativas de reinserção familiar pela equipe do serviço de acolhimento, prevalecendo a proteção integral, os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o poder familiar. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084474238, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-11-2020)

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INAPTIDÃO DA GENITORA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA. 1. Se a mãe não tem as mínimas condições pessoais para cuidar da filha, demonstrando o propósito de não tê-la consigo, mantendo-a em situação de risco, cabível a destituição do poder familiar, para que a criança, que se encontra abrigada, possa ser inserida em família substituta e desfrutar de uma vida melhor e mais saudável. 2. Comprovada a completa negligência com que foi tratada a filha pela mãe, com a possibilidade de ocorrer adoção ilegal encobrindo interesses escusos, configurada está a situação grave de risco, constituindo conduta ilícita que é atingida na órbita civil pela sanção de destituição do poder familiar. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083973867, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-08-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA, VULNERABILIDADE SOCIAL E DE DROGADIÇÃO. ABANDONO. ART. 22 DO ECA E ART. 1.638, II E IV, DO CCB. No caso, é irretocável a sentença que destituiu o genitor (com histórico de situação de rua e de drogadição) do poder familiar, porque está robustamente demonstrado que não reúne qualquer sorte de condição para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, que foram acolhidos emergencialmente em razão da extrema vulnerabilidade social vivenciada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084066943, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-08-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DO NASCITURO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO VERIFICADA. GENITORES QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL AO FILHO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL TAMBÉM DOS OUTROS FILHOS DO CASAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO MENORISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084037704, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-10-2020)

Diante do exposto, nada há para modificar na sentença hostilizada.

Por estes motivos, nego provimento à apelação interposta.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2020.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,

Relator.

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