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TJRS reconhece união estável paralela ao casamento

Ascom

A 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

No caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.

No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.

A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.

Decisão

O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.

“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.

Famílias paralelas

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que família paralela é aquela que se constitui paralelamente a outra família. Tem o mesmo sentido de família simultânea. “A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponderá-lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável”, ressalta.

O advogado explica que a caracterização do rompimento do princípio da monogamia não está nas relações extraconjugais, mas na relação extraconjugal em que se estabelece uma família simultânea àquela já existente, seja em relação ao casamento, união estável ou a qualquer outro tipo de família conjugal.

 

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões as famílias paralelas ainda são famílias estigmatizadas, socialmente falando. “O preconceito – ainda que amenizado nos dias atuais, sem dúvida – ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu reconhecimento na roda judicial”, ressalta o advogado.

Fonte: Com informações do TJRS

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