Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJSP: Curatela

Ronner Botelho

Apelação Cível. Curatela. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Limitações de ordem física que não justificam a medida, ainda que em extensão limitada ou parcial. Deficiência que não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Inexistente falta de consciência que possa colocar em risco a pessoa e os bens do requerido. Recurso desprovido.

(TJ-SP – AC: 10018911020178260498 SP 1001891-10.2017.8.26.0498, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 22/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020)

(…) Para Rodrigo da Cunha Pereira ‘estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário’. 1 ” (MADALENO, Rolf. Direito de família., 8ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.587)

Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000868103

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001891-10.2017.8.26.0498, da Comarca de Ribeirão Bonito, em que é apelante A. B. M. F. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado N. F. (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente) e JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.

São Paulo, 22 de outubro de 2020.

MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 1001891-10.2017.8.26.0498

Apelante: A. B. M. F. (Justiça Gratuita)

Apelado: N. F. (Justiça Gratuita)

Comarca: Ribeirão Bonito

Apelação Cível. Curatela. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Limitações de ordem física que não justificam a medida, ainda que em extensão limitada ou parcial. Deficiência que não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Inexistente falta de consciência que possa colocar em risco a pessoa e os bens do requerido. Recurso desprovido.

Voto nº 17.937

Trata-se de sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito, Dr. Daniel Felipe Scherer Borborema, que julgou improcedente a “ação de interdição com pedido de curatela provisória”, proposta pela esposa em face de seu marido, revogando a decisão de fl. 22 e condenando a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança far-se-á nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

Apela a requerente (fls. 154/160), pugnando pela manutenção da curatela provisória, vez que o requerido está com

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

problemas nas pernas e com o braço direito paralisado. No mais, insiste para que seja concedida a curatela definitiva do requerido, mesmo que parcial (CPC, art. 755) ou sem interdição (EPD, art. 84).

Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo curador especial do requerido, conforme certificado à fl. 163.

Manifestação da PGJ (fls. 179/181) pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

É incontroverso e restou suficientemente comprovado nos autos que o requerido se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais.

Desse modo, o pedido de curatela encontra-se, neste caso, atrelado tão somente às limitações físicas de movimento impostas ao requerido, como sequelas de um AVC, tendo por finalidade a nomeação da sua esposa para cuidar dos seus bens e negócios.

Mais precisamente, pretende a requerente representá-lo junto ao INSS caso necessário, receber o seu benefício previdenciário nº 1564460220 junto ao Banco Bradesco, da cidade de Boa Esperança do Sul/SP, assinar documentos junto ao DETRAN, vez que ele possui veículo e, se necessário, com a concordância do apelado,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

assinar empréstimos bancários em favor do casal, considerando serem casados em comunhão de bens.

Ocorre que as limitações de ordem física vivenciadas pelo requerido não justificam a medida, ainda que em extensão limitada ou parcial.

É bem verdade que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Contudo, o próprio art. 6º, daquele mesma lei, estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Dentro desse contexto, remanescem sujeitos à curatela apenas aqueles mencionados no art. 1.767, do Código Civil, conforme se pode observar da lição abaixo transcrita:

“O artigo 1.767 do Código Civil dispõe quais são as pessoas maiores de idade sujeitas à curatela, e, portanto, sujeitas à interdição, ficando evidente que a Lei Civil rechaça a possibilidade de incapacidade em função somente da integridade física da pessoa, apenas porque ela se acha impossibilitada de praticar determinados atos por limitações físicas, quando então não há de ser

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

falado em incapacidade civil.

(…)

Para Rodrigo da Cunha Pereira ‘estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário’. 1 ” (MADALENO, Rolf. Direito de família., 8ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.587)

Assim, tendo ficado comprovado nos autos não haver falta de consciência que possa colocar em risco a pessoa e os bens do requerido, os problemas físicos podem ser supridos mediante outorga de procuração, não sendo a curatela a via legal adequada para o caso.

Assim fica mantida a sentença por seus próprios e mais estes fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando majorados os honorários advocatícios para o total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Open chat
Posso ajudar?