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TJSP: Divórcio- Processo 1004859-73.2021.8.26.0562 – Separação Consensual – Dissolução

Ronner Botelho

(…) Rodrigo da Cunha Pereira faz a seguinte indagação: Qual seria o objetivo de se manter vigente a separação judicial se ela não pode mais ser convertida em divórcio? Não há nenhuma razão prática e lógica para a sua manutenção. Se alguém insistir em se separar judicialmente, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não poderá transformar mais tal separação em divórcio, se o quiser, terá que propor o divórcio direto. (…) o sentido jurídico da manutenção da separação judicial era convertê-la em divórcio. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010, pág. 28. No mesmo sentido Paulo Luiz Netto Lobo afirma que: Agora, com o desaparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalidade e a utilidade da dissolução da sociedade conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, perdeu sentido o caput do art. 1571 do Código Civil de 2002, que disciplina as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal: morte, invalidade do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo-se a separação judicial, as demais hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a sociedade conjugal. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências. No mesmo sentido continua Rodrigo da Cunha Pereira: A interpretação das normas secundárias, ou seja, da Legislação infraconstitucional, deve ser compatível com o comando maior da Carta Política. O conflito com o texto constitucional atua no campo da não recepção. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010, pag. 29. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim também já vem decidindo: SEPARAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO APÓS A EC 66/2010. INADMISSIBILIDADE. ‘ERROR IN JUDICANDO’. INSUBSISTÊNCIA DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. CONVERSÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO DAS PARTES, QUE, ADEMAIS, NO CASO, JÁ HAVIA SIDO REQUERIDO EXPRESSAMENTE. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. (…) não mais há, a partir de 2010, que se falar no vetusto instituto da separação judicial. É este, aliás, o entendimento preciso, dentre outros, de ZENO VELOSO, MARIA BERENICE DIAS (conforme: G. SALOMÃO LEITE et al., O instituto da separação ainda existe no Direito Civil Brasileiro? in C. VALENÇA FERRAZ et al., O Novo Divórcio no Brasil, Salvador, Juspodivm, 2011, p. 215) e de PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, v. 6, 3ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 546). (TJSP; Apelação Cível nº 1000436-74.2018.8.26.0627; Rel. Des. Vito guglielmi; j. 29/07/2019; v.u.; grifei). Desta forma, abolida a separação judicial, emendem os requerentes a peça inicial, no prazo de 15 dias, para adequação do pedido.

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