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TJSP: Obrigação alimentar – Apelação Cível nº 1009823-16.2019.8.26.0066

Ronner Botelho

(…) A obrigação alimentar avoenga decorre da aplicação dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família, principalmente o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Sobre o tema, destacam-se as lições de Rolf Madaleno e também de Rodrigo da Cunha Pereira:

“ A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque estes vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e colaboração, ajudando mutuamente sempre que se fizer necessário .”

“O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana, destinando-se a amparar aqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência, cujo conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais.” 2

Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000961904

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009823-16.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é apelante R. R., são apelados H. G. DE S. M. e M. L. DE S. C..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 25 de novembro de 2020.

ALEXANDRE COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº:1009823-16.2019.8.26.0066

Apelante: R.R.

Apelado: H.G.S.M.

VOTO nº 16588/aaz

APELAÇÃO – ALIMENTOS – AVOENGOS – Alimentanda com quatro anos de idade – Impossibilidade da prestação de alimentos pelo genitor por encontrar-se preso – Pedido de alimentos avoengos subsidiários – Sentença parcialmente procedente que condenou os avós paternos em 15% do salário-mínimo para cada um – Inconformismo do avô requerendo minoração para 10% do salário-mínimo – Rejeição – Alegação de desemprego e dificuldade de locomoção – Necessidade de ponderação entre os interesses da criança com a condição dos avós – Sentença que fez adequada ponderação e aplicação do trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade – Pensão de 15% do saláriomínimo para cada avô, que se mostra adequada e não onera desproporcionalmente os avós – Princípios da Solidariedade e do Melhor interesse da Criança – Dever subsidiário dos avós ante a impossibilidade do genitor e necessidade da alimentanda – Súmula 596, STJ – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO .

Trata-se de apelação interposta pelo avô paterno contra a

respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação

de alimentos ajuizada pela neta contra os avós paternos e condenou-os no pagamento de

15% do salário-mínimo para cada um.

Apela o avô paterno, requerendo a minoração da obrigação

alimentar instituída para 10% do salário-mínimo, sob o fundamento de que está

desempregado e possui dificuldade de locomoção. Além disso, não restou demonstrado que

o pai, estando preso preventivamente, não poderia prestar os alimentos.

Houve contrarrazões.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do

recurso.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o breve relatório.

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, os recursos são recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que impugnada parte da sentença em que houve condenação em alimentos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil.

Versa a demanda sobre pedido de alimentos avoengos.

Consta dos autos que a alimentanda possui, atualmente, 4 anos de idade, cujas despesas são absolutamente presumidas.

Diante deste cenário, narra a alimentanda que, a despeito da condenação de seu genitor ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor, encontrase impossibilitado de cumprir com a obrigação, pois, está preso , conforme decisão nos autos do processo nª 1500342-51.2019.8.26.0066.

Destaca, ainda, que sua genitora reside com seus avós maternos, de maneira que imperioso o pagamento subsidiário de alimentos pelos avós paternos.

Sobreveio a r. sentença, em audiência, que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar os avós paternos a pagarem alimentos no valor de 15% do salário-mínimo.

Apela somente o avô paterno, requerendo a minoração da obrigação alimentar para 10% do salário-mínimo, tendo em vista que está desempregado e sofre de artrose nos joelhos.

Neste sentido, não há qualquer informação concreta que infirme a conclusão adotada pelo MM. Juízo de primeiro grau, visto que este ao equacionar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade amparou-se exatamente nos dados ressaltados pelo ora apelante .

Confira-se, trecho da sentença:

“As necessidades da criança são presumidas, pois, precisa do mínimo possível para a sua subsistência.

PODER JUDICIÁRIO

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Nos termos de folhas 19/28 o genitor da autora restaram frustradas face a total incapacidade de pagar qualquer valor. Encontra-se preso desde o início de maio de 2019, conforme decisões exaradas nos autos de nº 1500342-51.2019.8.26.0066.

O réu Renato informou que se encontra desempregado e com problemas de saúde que reduzem sua possibilidade de trabalho, que não tem condições de pagar os alimentos pedidos na inicial e ofereceu o valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente, a serem adimplidos todo dia 10 de cada mês.

(…)

Em face das particularidades do caso em apreço e para salvaguardar os interesses da menor, outra solução não há a não ser a fixação de alimentos em valor equivalente a 15% do salário mínimo nacional, a ser pago por cada um dos requeridos, individualmente, em favor da requerente, de molde a propiciar certa melhora na condição da autora”.

Não se refuta a dificuldade de auferir renda por parte do alimentante em razão da artrose nos joelhos, contudo, não restou comprovada a impossibilidade de seu sustento vez que, caso esteja impossibilitado para o trabalho, poderá requerer o benefício assistencial competente junto ao INSS.

No presente caso, é essencial ponderar as necessidades da menor , que não conseguem ser supridas exclusivamente por seus genitores.

A obrigação alimentar avoenga decorre da aplicação dos princípios fundamentais norteadores do Direito de Família, principalmente o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Sobre o tema, destacam-se as lições de Rolf Madaleno e também de Rodrigo da Cunha Pereira:

“ A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque estes vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e colaboração, ajudando mutuamente sempre que se fizer necessário .” 1

PODER JUDICIÁRIO

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“O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana, destinando-se a amparar aqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência, cujo conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais.” 2

Neste sentido, de rigor a manutenção da condenação dos avós paternos no pagamento de pensão alimentícia subsidiária, fixada em montante proporcional e adequado, em total consonância com ordenamento jurídico pátrio. Conforme se vê:

Súmula 596 – STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária , somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Enunciado 342 do CEJ/CJF : “Observadas as condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores”.

Assim, ratifica-se a r.sentença pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, ante a nova sucumbência do réu, majoram-se os

honorários advocatícios para R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

PODER JUDICIÁRIO

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Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE

PROVIMENTO ao recurso, nos termos supraexpostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura digital)

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