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TJSP: União estável

Ronner Botelho

(…) Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável. A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, é possível afirmar que entidade familiar não é a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Processo 1007317-52.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1003149-70.2018.8.26.0126) – Divórcio Litigioso – Dissolução – G.D.R.L. – V.D.B. – Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por G. D. R. L., em face de V. D. B., alegando, em síntese, que a parte autora passou a viver maritalmente com o requerido em setembro de 2012 até meados setembro de 2017. Afirma não ter constituído filhos da união. Possuem bens a partilhar. Requer a dissolução da união e partilha de bens. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/18). Foi deferido a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19). Em audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fl. 30). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 34/49). Foi deferido a parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 60). Réplica (fls. 63/65). Alegações finais (118/136). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo, insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confirase: O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência. Portanto, o julgamento antecipado é medida de rigor. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. No que concerne à união estável, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que ‘’a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’’. No §3º, do citado dispositivo, enfatiza que ‘’para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’’. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável. A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, é possível afirmar que entidade familiar não é a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. O direito de família possui forte conteúdo moral e ético. De acordo com o art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, auniãoestávelé reconhecida com entidade familiar e caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não ocorram impedimentos matrimoniais. A prova dos autos demonstra que a autora, de fato, conviveu com a parte demandada, evidenciando-se que mantiveram vida comum. Portanto, o reconhecimento e dissolução da união estável pelo período de 12 de setembro de 2012 à meados de 2017 se faz medida de rigor. Passando à questão patrimonial do casal, observa-se que o artigo 1.725 do Código Civil preceitua que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. In casu, não há qualquer elemento no bojo do presente processo que possa indicar a existência de contrato escrito entre as partes, assim sendo, as regras aplicáveis são as da comunhão parcial de bens. Segundo seu regramento imposto no Código Civil, devem ser divididos todos os bens adquiridos na constância da união, com exceção das estritas hipóteses legais. Nota-se ainda que, nos termos do art. 1.662, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Observando esses preceitos, todo o patrimônio adquirido durante a união deverá ser partilhado na ordem 50% para cada convivente. Sobre o assunto, aclara Maria Berenice Dias: No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo há que ser dividido (…) Trata-se de presunção ‘juris et de jure’, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661):bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, RT, 2007, p. 166/167). Assim, partilho os seguintes bens na proporção de 50% para cada parte: Motociclo Yamaha/XJ6 N, preta, placa EOP-8683 (fl. 11). Não há prova documental sobre a existência de outros bens ou de dívidas para serem partilhados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período compreendido entre 12 de setembro de 2012 à meados de 2017; b) partilhar os bens conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, por ter a parte demandada sucumbido em maior parte (parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil), esta arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ao qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária deferida às fls. 60. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Para o eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº. 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes, dos NSCGJ. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. – ADV: MARCELO FELIPE DE MELO (OAB 403759/SP), SABRINA ALVES DOS REIS (OAB 403018/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP)

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