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Turma afasta dever de alimentos de pai idoso e doente para filho incapaz

Ascom

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por filho incapaz, mantendo a sentença proferida em 1a instancia, que negou pedido de fixação de alimentos, diante da impossibilidade do réu, idoso e doente, em custeá-lo. Diante da decisão proferida, o juiz originário recomendou ao autor dirigir o pleito a parente próximo que detenha capacidade econômica para ajudá-lo.

O autor ajuizou ação de alimentos contra seu genitor, narrando que apesar de contar com 41 anos de idade, é portador de sérios problemas de saúde, o que o impossibilita de prover sua própria subsistência. Assim, alegou que diante dessa situação é dever legal de seu pai arcar com tal ônus, alegando que o mesmo teria capacidade econômica de fazê-lo.

O réu apresentou contestação defendendo que não tem condições para arcar com valores em prol do autor, pois tem mais de 80 anos e possui diversas despesas que comprometem sua renda, tais como custeio de medicamentos para a doença de que é portador (mal de Parkinson), pensão alimentícia para ex-esposa e custeio de despesas de sua filha pré-adolescente.

Inconformado o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, visto que: “Restou incontroverso nos autos que a parte autora, embora tenha mais de 40 (quarenta) anos, não possui condições de exercer atividade laborativa que permita seu autossustento, por ser portador de transtornos psiquiátricos graves. No entanto, ficou demonstrado que o réu/genitor, idoso octogenário e portador de doença de Parkinson, não possui condições de fornecer os alimentos pretendidos sem comprometer o seu sustento e de sua família, o que impede o reconhecimento do direito vindicado em atenção ao princípio da proteção integral do idoso e do dever constitucional do Estado de defender a sua dignidade e bem-estar.”

Processo em segredo de justiça.

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Necessidade versus possibilidade

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o dever ou a obrigação de sustento advêm do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). “É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado” afirma.

No caso de filhos menores, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados. O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que se transformaria em prêmio aos pais alimentantes.

O especialista em Direito de Família e Sucessões acrescenta que, com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extingue-se também o dever de sustento, persistindo, entretanto, a obrigação alimentar. “Ela decorre dos vínculos de parentesco, independentemente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de provado binômio necessidade versus possibilidade”, ressalta.

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