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Vítima de estelionato sentimental deve ser indenizada, decide TJMG

Ascom

Em Minas Gerais, uma mulher vítima de prejuízo financeiro pelo ex-companheiro deverá ser indenizada por estelionato sentimental. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG modificou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e fixou a indenização pelo crime em R$ 3 mil, além de R$ 2.520 por danos materiais.

Na ação, a mulher alegou que, na constância do relacionamento, o homem tirou dinheiro da carteira dela, subtraiu um cartão de crédito e fez seis saques bancários, totalizando R$ 3.520. Conforme a vítima, R$ 1 mil foi devolvido.

O homem, por sua vez, admitiu os saques, mas alegou que o pedido da ex-companheira deveria ser julgado improcedente, pois se tratava de mero aborrecimento cotidiano. Argumentou estar disposto a pagar a quantia de R$ 2.520, em seis parcelas de R$ 420.

O juiz da primeira instância reconheceu a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, com evidente quebra da relação de confiança, e estipulou o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. A autora recorreu pelo aumento da indenização.

Ao avaliar o caso, a relatora considerou as particularidades do caso e os princípios de moderação e da razoabilidade. Segundo a magistrada, a quantia de R$ 3 mil era mais adequada para reparar o transtorno, a angústia e a frustração experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa.

A relatora destacou que o estelionato sentimental se concretiza quando uma das partes pretende obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, valeu-se de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, ressaltou a desembargadora.

Boa-fé objetiva no Direito de Família

Para advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é possível analisar a decisão a partir do prisma da Boa fé objetiva ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.

A quebra ou violação desses deveres pode acarretar a responsabilização civil daquele que desrespeitou, configurando espécie de inadimplemento, independente de culpa. O Código Comercial brasileiro de 1850, em seu art. 131, já mencionava a boa-fé como o fio condutor dos contratos comerciais. Ganhou força e reforço no Brasil com o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que estabeleceu as bases da política nacional de consumo com o princípio da boa-fé objetiva. Seguindo essa linha, o Direito Civil teve na boa-fé uma inovação para sustentar a validade ou invalidade dos contratos.

A boa-fé objetiva não tem a intenção de servir como instrumento de correção de posições de hipossuficiência ou inferioridade contratual, isto é, não se trata de um princípio de proteção da parte mais fraca, mas do comportamento ético-socializante que se espera das partes.

Com a constitucionalização do Direito Civil ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada. Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem trabalho para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia,
não agiu com boa-fé, ferindo os deveres de lealdade e informação. Da mesma forma, viola o princípio da boa-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou a alimentário que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM e do TJMG)

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