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Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte

claudiovalentin

Com informações do STJ e IBDFAM

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.

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Condição verdadeira

Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Amicus curiae

O IBDFAM atua como amicus curiae em ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade do dispositivo que suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS na condição de dependentes.

A ação (ADI nº 5.083) contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91–, está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

De acordo com o pedido do IBDFAM enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), essa previsão normativa “padece de inconstitucionalidade”, por ofender a proteção do mínimo assistencial para crianças e adolescentes, “maculando” a proteção especial da garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e merece uma releitura constitucional à luz do princípio da proteção especial à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da CR/88.

De acordo com o documento, os institutos da guarda e tutela estão intimamente relacionado se ambos obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. “Por essa similitude dos institutos e por essa relação entre guarda e tutela, e a preocupação do legislador pátrio de ambos para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não justifica dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta. Logo, à luz dos princípios constitucionais da proteção especial,melhor interesse da criança e do adolescente e absoluta prioridade, o menor sob guarda pode e deve ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos dos artigos 227, § 3º, II da CR/1988 e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

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