Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

Advogado comenta decisão do STF que descriminaliza aborto

claudiovalentin

Fonte: Estado de Minas 01/12/2016

Por Junia Oliveira

Ela estava prestes a se formar no ensino médio quando engravidou do primeiro namorado. Aos 17 anos, conta que viu o mundo desabar com a confirmação de um bebê a caminho, principalmente porque tomava um remédio que causa a malformação dos fetos. Um familiar, profissional da área de saúde, lhe informou que a criança não teria qualquer chance de sobreviver e, por isso, o aborto seria a melhor solução.

Hoje, aos 40 anos, a administradora de empresas Lívia, nome fictício, não se arrepende: “Não fazia sentido carregar um neném nove meses para ele nascer morto. Não podia fazer isso comigo e ainda correr riscos”. Fosse anos atrás, ela poderia ser beneficiada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de não criminalizar a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação. Advogados consideram a decisão um avanço. Em Minas, mais de um terço dos abortos são provocados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela soltura, anteontem, de cinco médicos e funcionários de uma clínica clandestina, presos em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense (RJ), entendendo não ser crime a interrupção voluntária da gravidez até o terceiro mês.

Esse entendimento é para o caso específico, mas abre um precedente inédito no STF sobre o tema. Votaram com esse parecer os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin, alegando não ser crime por violar os direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

Na ocasião, Barroso disse: “Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente, porque não pode – ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um.”

Os registros de crimes por abortos feitos pela Polícia Civil caíram quase pela metade de 2014 para 2015. Foram 33 no ano passado, contra 65 no ano anterior, o que não significa uma retração no número de casos. O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, lembra pesquisa do IBGE, de 2015, segundo a qual o estado registrou que quase 38,5% dos abortos são provocados.

Cunha explica que, pela decisão, a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.

“Os ‘fariseus’ que defendem a ‘tradição, família e propriedade’, são os mesmos que condenam à morte milhares de mulheres pobres que fazem aborto. Ora, ninguém é a favor do aborto, mas tão somente ao direito de fazê-lo, ou não. O aborto é livre no Brasil, basta ter dinheiro para pagar por ele.”

Ele afirma que o entendimento da Suprema Corte abre precedentes em todo o país. “O intuito desse procedimento é a redução de processos analisados pela alta Corte, bem como a vinculação do Poder Judiciário da decisão concedida pelo STF em casos similares em todas as instâncias. De toda forma, embora não vincule, abre um precedente de alta relevância, pois a chance de ser apresentado um recurso e parar no STF é grande. Diante disso, provavelmente será tomada por base essa mesma fundamentação”, diz.

Leia a matéria completa aqui.

advogado comenta sobre aborto
advogado comenta sobre aborto

Entrevista do advogado Rodrigo da Cunha para o jornal Estado de Minas na íntegra:

– Em que medida a decisão do STF impacta na discussão sobre discriminalização do aborto?

Vivenciamos no período de ativismo judicial, pois há uma paralisia das instâncias regulamentadoras que sonegam direitos e garantias fundamentais, por forte interferência da dita moral conservadora e devido o desprezo a laicização do Estado. O Supremo Tribunal Federal, tem conferido decisões de vanguarda, como foi o caso do reconhecimento das famílias homoafetivas (ADI 4277/ADPF 132), bem como o fenômeno da multiparentalidade (possibilidade da coexistência da filiação biológica e socioafetiva no Registro Civil- RE 898060). Pelo que consta da decisão, a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. Os “fariseus” que defendem a “tradição, família e propriedade”, são os mesmos que condenam à morte milhares de mulheres pobres que fazem aborto. Ora, ninguém é a favor do aborto, mas tão somente ao direito de fazê-lo, ou não. O aborto é livre no Brasil, basta ter dinheiro para pagar por ele.

– A tendência da Corte mineira é seguir ou não o entendimento da primeira turma do STF sobre a discriminalização até terceiro mês?

Por ser uma decisão do Supremo Tribunal Federal, abre-se o precedente de alta relevância, já que foi o ‘guardião da Constituição Federal” que decidiu. No entendimento do Ministro Luis Roberto Barroso “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade” (STF, HABEAS CORPUS 124.306). É preciso fazer uma releitura do Código Penal à luz constitucional, já que o Código Penal é de 1940. Não podemos afirmar a vinculação desta decisão, em todos os tribunais regionais, uma vez que foi de um caso isolado decidido em um remédio constitucional (habeas corpus). Seria de vinculação obrigatória caso fosse ações do Controle Concentrado, como por exemplo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ou caso fosse reconhecida a repercussão geral deste caso específico. A repercussão geral é o instituto processual, fruto da Emenda Constitucional nº45. O objetivo deste instituto é possibilitar ao STF a seleção dos Recursos Extraordinários que serão analisados, ou seja, um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo analisado se esse recurso obedeceu os critérios da relevância jurídica, política, social ou econômica. O intuito desse procedimento é a redução de processos analisados pela alta corte, bem como a vinculação do Poder Judiciário da decisão concedida pelo STF em casos similares em todas as instâncias. De toda forma, embora não vincule, abre um precedente de alta relevância, pois a chance de ser apresentado um recurso e parar no STF é grande. Diante disso, provavelmente será tomada por base essa mesma fundamentação.

– Há estatísticas sobre aborto no estado, seja de mulheres que fizeram ou de clínicas clandestinas?

De acordo com o IBGE, em primeira pesquisa acerca da temática no ano de 2015, concluiu que mais de 8,7 milhões de brasileiras com idade entre 18 e 49 anos já fizeram ao menos um aborto na vida. Destes, 1,1 milhão de abortos foram provocados. Disponível no link.

Open chat
Posso ajudar?