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Contas no mesmo endereço e convite de casamento são provas de união estável

claudiovalentin

A Justiça de Goiânia entendeu que o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço, ainda que a união não tenha sido formalizada, são provas de união estável e concedeu o direito real de habitação à mulher que poderá permanecer no imóvel do companheiro morto.

“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, diz um trecho da decisão. Com informações do Conjur

No verbete Direito Real de Habitação, do Dicionário de Direito de Família – Ilustrado, o Advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões esclarece, “Direito Real de Habitação é o direito de o cônjuge continuar no imóvel de propriedade do casal, ou propriedade apenas do falecido, após a morte do cônjuge, independente de ser o proprietário daquele imóvel e da vontade de seus novos proprietários/ herdeiros. O direito real de habitação, que se traduz como direito de moradia do cônjuge/companheiro sobrevivo não esta condicionado ao regime de bens: ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831, CCB). O direito real de habitação estendesse também à união estável. A Lei no 9.278/96 não foi revogada expressamente pelo CCB 2002 e, portanto continuam vigorando os artigos que não contrariam a lei posterior: dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado a residência da família (Art. 7o, Lei no 9.278/96)”.

 

 

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