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Interdição: TJSP, Processo 0026127-60.2011.8.26.0625 (625.01.2011.026127)

Ascom

(…) Igual magisterio traz-nos RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (“in” Comentarios ao Novo Codigo Civil, Coordenacao de Salvio de Figueiredo Teixeira, 1a. edicao, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, p. 475): “…Quanto nao lhe cabe a iniciativa, ele atua como defensor do incapaz, impugnando ou nao a interdicao, fiscalizando a regularidade processual, hipotese em que fica dispensada a nomeacao de curador especial. Como nas demais hipoteses em que sua intervencao e obrigatoria, sua ausencia importa em nulidade do processo de interdicao”.

Sr. Advogado, EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS 0000 – 0000 – Processo 0026127-60.2011.8.26.0625 (625.01.2011.026127) – Interdicao – Capacidade – A.B.L.C. – VISTOS. ASSOCIACAO BENEFICENTE LAR DO CAMINHO, neste ato representada por BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KRESTENER requereu a INTERDICAO de AIRTON NOGUEIRA BORGES, alegando, em sintese, que o interditando nao pode reger sua pessoa e administrar seus bens por ser portador de deficiencia mental. A peticao inicial (fls. 2/6) veio instruida com declaracao de hipossuficiencia economica e documentos (fls. 7/37), havendo emenda (fls. 46/48; 66; 107/108; 123/124; 135/136). Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em juizo de admissibilidade, houve designacao de interrogatorio, nomeacao de curador provisorio do interditando e citacao do interditando e de sua genitora, para que, querendo, impugnasse o pedido. Expedido mandado de citacao, a mesma nao se deu, tendo em vista teor de cert idao (fls. 149 vo). Apos realizacao do Interrogatorio (fls. 156/158), sobreveio laudo pericial (fls. 184/186), conclusivo pela incapacidade e, instados a manifestacao, a autora (fls. 194/195) requereu a procedencia da acao, decretando-se a interdicao. Houve requerimento do Ministerio Publico por nova tentativa de localizacao da genitora do interditando (fls. 196), em que deferido o pedido (fls. 198), nao houve atendimento (fls. 201). Apos novo requerimento do Parquet (fls. 202), determinou-se citacao por edital da genitora nao localizada (fls. 203). Ato continuo, a parte autora pugnou novamente pela procedencia da acao (fls. 206/207). Transcorrido o PRAZO do edital sem manifestacao da genitora, houve nomeacao de curador especial (fls. 212), o qual apresentou contestacao por negativa geral (fls. 214). Na sequencia, a parte autora reiterou os pedidos da exordial (fls. 220/221). O Ministerio Publico opinou pela nomeacao de curador especial ao interditando (fls. 223/224). E o relatorio. FUNDAMENTO E DECIDO. I.-Primacialmente, cabe enfrentar questao processual suscitada pelo Ministerio Publico que, conforme parecer apresentado, pugnou pela nomeacao de curadoria. Todavia, a hipotese e de seu afastamento. Dispoe o artigo 1.770 do atual Codigo Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10.1.2002): Nos casos em que a interdicao for promovida pelo Ministerio Publico, o juiz nomeara defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministerio Publico sera o defensor. A seu turno, estatui o Codigo de Processo Civil, em seu artigo 1.182, § 1o: Representara o interditando nos autos do procedimento o orgao do Ministerio Publico ou, quando for este o requerente, o curador a lide. No caso dos autos, nao e o Ministerio Publico quem figura no polo ativo e, neste aspecto, tendo havido sua regular intervencao por toda a tramitacao, atuou tambem como defensor da parte demandada, tendo ativa fiscalizacao, ve rificando que a esfera de direitos do(a) incapaz nao foi vulnerada, tanto assim que se posicionou pelo acolhimento do pedido; e nao e so: e principio comezinho do direito que somente se declara nulidade quando ha prejuizo a parte o que, no caso presente, sequer foi alegado o que, noutro dizer, significa afirmar que nao ha nulidade sem prejuizo, sendo que “a imagem rigida da nulidade, em terreno processual, da lugar a necessidade de que se tenha interesse em levanta-la, porque se teve prejuizo” (Camusso, apud Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Pinto, Repertorio de Jurisprudencia e Doutrina sobre Nulidades Processuais, Editora RT, Sao Paulo, 1992, p. 20). Nesta direcao, o escolio trazido por Maria Helena Diniz (“in” Codigo Civil Anotado, 16a. edicao, Editora Saraiva, Sao Paulo, 2012, p. 1297-8): “Ministerio Publico como defensor nato do suposto incapaz. Como o Ministerio Publico e a personificacao do interesse geral na atuacao juridica, nos processos de interdicao, por ele nao promovidos, incumbir-lhe-a defender o incapaz, impugnando ou nao pela sua nao interdicao, sem que haja necessidade de indicacao de curador especial, e fiscalizar a regularidade processual. Sem sua participacao, nulo sera o processo (RT, 836:165, 785;266; JTJ 276:373, 273:339, 267:380).” grifo inexistente no original. Igual magisterio traz-nos RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (“in” Comentarios ao Novo Codigo Civil, Coordenacao de Salvio de Figueiredo Teixeira, 1a. edicao, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, p. 475): “…Quanto nao lhe cabe a iniciativa, ele atua como defensor do incapaz, impugnando ou nao a interdicao, fiscalizando a regularidade processual, hipotese em que fica dispensada a nomeacao de curador especial. Como nas demais hipoteses em que sua intervencao e obrigatoria, sua ausencia importa em nulidade do processo de interdicao”. Semelhante orientacao e trazida pelo Min. Cezar Peluso (“in” Codigo Civel Comentado Doutrina e Jurispruden cia – Coordenacao, 5a. edicao, Editora Manole, Barueri, 2011, p. 2132-4 Comentario de Milton Paulo de Carvalho Filho): “…De outra parte, interesses patrimoniais poderao estar escusos em pedido formulado por parentes do suposto incapaz. Por isso determina a lei, nessa hipotese, deverem ser os interesses do interditando defendidos pelo Ministerio Publico, quando aquele nao constituir advogado para faze-lo, sem que haja necessidade de indicacao de curador especial. O representante do Ministerio Publico devera participar sempre do processo de interdicao, como fiscal da lei, dos interesses da sociedade e do interditando, sob pena de nulidade” grifo inexistente no original. E da jurisprudencia: “Agravo de instrumento. Interdicao. Nomeacao de curador a lide. Desnecessidade. Defesa a cargo do Ministerio Publico. Inteligencia do art. 1.770 do Codigo Civil. Decisao reformada. Recurso provido” (TJSP, AI n. 994092802378, 6a. Cam. Dir. Privado, rel. Des. Jose Joaquim dos Santos, j. 4.3 .2010); “Interdicao. Autor da acao que nao e o Ministerio Publico. Possibilidade do exercicio da curadoria especial por este orgao. Inexistencia de incompatibilidade dessa atuacao com as funcoes institucionais e constitucionais do Ministerio Publico. Aplicacao do § 1o do art. 1.182 do Codigo de Processo Civil c/c o art. 1.770do Codigo Civil. Recurso improvido” (TJSP, AI n. 6.041.794.400/Santa Barbara D’Oeste, 4a. Cam. Dir. Privado, rel. Fabio Quadros, j. 13.11.2008); e “Curador especial. Nomeacao. Falta. Nulidade inexistente. Funcao, no caso, afeta ao Ministerio Publico. Art. 1.82, § 1o, do Codigo de Processo Civil. Recurso nao provido” (JTJ 252/295). Nem (eventualmente) se alegue que os dispositivos infraconstitucionais (CPC, art. 1.182; e CC, art. 1.770) nao foram recepcionados pela atual Constituicao Federal visto que nao ha noticia alguma de iniciativa do Parquet de declaracao de inconstitucionalidade e, mais, o dispositivo inserido no atual Estatuto Civil e cronologicam ente posterior a Constituicao, isto e, de janeiro de 2002. Com essa orientacao, os seguintes arestos: “Interdicao. Imprescindibilidade de interrogatorio em todos os casos. Membro do Ministerio Publico que deve defender o interditando nas hipoteses legais. Disposicoes recepcionadas pela Constituicao de 1988, pois nao incompativeis com suas regras. Agravo provido em parte” (JTJ 276/373); “Curador especial. Exercicio pelo Ministerio Publico. Admissibilidade mesmo na hipotese do pedido nao ter sido efetuado pelo “Parquet”. Constitucionalidade do § 1o do art. 1.182 do Codigo de Processo Civil. Recurso nao provido” (JTJ 261/384); e “Interdicao. Ministerio Publico. Representacao judicial do interditando pelo “Parquet” nas hipoteses em que a medida nao for por aquele requerida ou quando nao constituir defensor. Admissibilidade. Disposicoes contidas nos arts. 1.182, § 1o, do CPC e 1.770 do CC (2002) que nao sao incompativeis com as normas constitucionais. Membros do Orgao Ministerial que devem exercer funcoes conferidas por lei compativeis com suas finalidades, entre elas a defesa de interesses individuais indisponiveis. Exegese do art. 129, IX, da CF” (RT 836/165). Finalmente, transcreve-se o mais recente dos v. (inumeros) acordaos do TJSP, acerca de irresignacao do MP (conforme questao processual que e suscitada), sempre superada, ementado nos seguintes termos: “Interdicao Autor da acao que nao e o Ministerio Publico Possibilidade do exercicio da curadoria especial por este orgao Inexistencia dessa atuacao com as funcoes institutucionais e constitucionais do Ministerio Publico Aplicacao do § 1o do artigo 1.182 do Codigo de Processo Civil c.c. artigo 1.770 do Codigo Civil Recurso improvido” (TJSP Ap. Civel 000.3513.27.2012.8.0625/Taubate Rel. Fabio Quadros 4a. Camara Direito Privado v.u.). E do voto: (…) Tambem nao se pode confundir a representacao vedada ao Ministerio Publico pelo artigo 129, IX, da Constituicao, como patrono, no sentido tecnico da advocacia com o exercicio da curadoria especial. Por fim, a melhor e mais adequada representacao que uma pessoa, que esta sendo demandada judicialmente por supostamente nao ter mais discernimento para os atos da vida civil, possa ter, e aquela exercida pelo Ministerio Publico (…)” II.-Desta forma, supera-se a questao processual suscitada, possivel o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo despicienda atividade probatoria complementar. III.-Sem questoes processuais remanescentes a considerar, possivel incursionar pelo merito e, neste aspecto, o pedido e procedente. IV.-Com efeito, para demandas como a presente, acoes de estado, de fundamental importancia prova pericial medica com o fito de aferir a capacidade civil do interditando, de reger-se por sua propria vontade para a pratica dos atos da vida civil; e, in casu, de acordo com o laudo pericial realizado de fls. 184/186, restou evidenciado que o interditando apresenta quadro psicopatologico de sub norma lidade mental moderada em Autismo. Sua debilidade constitui-se em um retardamento mental, de provavel carater biologico. Infere-se, portanto, que o pedido deve ser colhido. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente acao e, neste diapasao, DECRETO A INTERDICAO de AIRTON NOGUEIRA BORGES, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, em consequencia, NOMEIO-LHE curadora definitiva a ASSOCIACAO BENEFICENTE LAR DO CAMINHO, representada por BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, mediante compromisso em tempo oportuno; assim, EXTINGO o presente processo, com resolucao de merito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Nos termos dos artigos 1.184 do Codigo de Processo Civil e 9o, III do Codigo Civil, DETERMINO que se inscreva a presente interdicao no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Oficial por 3 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.184; CC, art. 9o, inc. III). Sem aplicacao do principio da sucumbencia, registrando que a parte autora litiga sob o palio da assistencia judiciaria, pelo que nao falar em custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, apos as anotacoes e cautelas de praxe. Ciencia ao Ministerio Publico. P. R. I. C. – ADV: LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO (OAB 252484/SP), ADRIANO BAKCHACHIAN CHALEGH FERREIRA DOS SANTOS (OAB 320228/SP), FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA (OAB 260451/ SP), EDEZIO ELIAS DE ARAUJO (OAB 101650/SP)

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