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TJPR: Alimentos

Ascom

(…) Rodrigo da Cunha Pereira, sobre a natureza da ação de alimentos, esclarece: “[…] O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais. A Emenda constitucional nº 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e prática ­ 3ª ed. de acordo com a Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 e Lei nº 12.318 de 26.08.2010 e Lei nº 12.344 de 10.12.2010 ­ Rio de Janeiro : GZ Ed., 2011, p. p. 104) (…) (TJ-PR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1142616-1 Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 09/07/2014, 11ª Câmara Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1142616-1, DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA CÍVEL E ANEXOS AGRAVANTE : A. de T. G. P.
AGRAVADO : J. R. P.
RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE DO LAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. VERBA QUE DEVE RESPEITAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO ANTE OS ELEMENTOS EXISTENTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1142616-1, de Santo Antônio da Platina – Vara Cível e Anexos, em que é Agravante ALESSANDRA DE TOLEDO GONZAGA PEREIRA e Agravado JOSÉ ROBERTO PEREIRA.

I ­ RELATÓRIO:
Por brevidade adoto o relatório da decisão liminar (f.
124/125-TJ):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. G. P.
contra a decisão interlocutória (f. 26/27-TJ) da ação de alimentos nº 0003185- 03.2013.8.16.0153 que deferiu liminarmente a separação de corpos, determinando o afastamento de J. R. P. do lar, podendo levar consigo seus objetos de uso pessoal, e que fixou os alimentos provisionais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diante da prova pré-constituída da relação de parentesco por afinidade e do contrato social da sociedade empresarial.
Em suas razões de recurso (f. 03/20-TJ) a agravante alega que: a) os alimentos provisórios fixados não satisfazem as necessidades essenciais da agravada; b) mesmo sócia da empresa, a agravante não realizava retiradas de valores, uma vez que cabia ao agravado a responsabilidade de gerenciar a empresa e prover a família com suas necessidades, ao ponto de que todas as despesas para manutenção da casa sempre foi de responsabilidade do agravado, ou seja, o lucro obtido pela empresa sempre foi controlado por esse e aplicado em prol da família; c) a empresa tem conta bancária de titularidade de ambos, agravante e agravado, porém, a movimentação financeira da empresa é realizada através da conta pessoal do agravado no banco SICRED, o que impede que a agravante tenha livre acesso as finanças da empresa, conseguindo realizar retiradas; d) a decisão objeto do presente recurso não leva em conta o padrão de vida levado pela agravante, bem como os custos para manutenção básica da residência onde mora com o filho; e) no que

respeita o binômio necessidade possibilidade, ficou demonstrado a possibilidade do agravado, pois é empresário, desfrutando de um excelente rendimento mensal. A família sempre teve um bom padrão de vida, como é possível notar pelas cópias das faturas de crédito que demonstram um gasto mensal médio no valor de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00. A fatura do cartão de crédito auxilia na comprovação dos rendimentos mensais, pois de acordo com as regras aplicadas pelos bancos é possível afirmar que para um limite de R$ 15.000,00 os rendimentos do agravado precisam ser superiores a esse valor; f) os gastos mensais da agravante, desconsiderando os gastos com remédios, transportes, vestuário, diversão é de aproximadamente R$ 1.841,59
Por fim, requer que os alimentos provisionais sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até que seja apurado o real rendimento da empresa de ambas as partes.”.
Sem contrarrazões de recurso (f. 132-TJ).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Admissibilidade do Recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.

2. Mérito
A agravante requer a reforma da decisão agravada para que os alimentos provisionais sejam majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido é parcialmente procedente.
A respeito da fixação dos alimentos determina o § 1º, do art. 1.694, do CPC, que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Rodrigo da Cunha Pereira, sobre a natureza da ação de alimentos, esclarece:
“[…] O instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a sua própria subsistência. É a ordem jurídica com base em uma principiologia norteadora do Direito de Família que estabelece as regras de quem deve receber e de quem deve pagar. Seu conteúdo está diretamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas
necessidades fundamentais. A Emenda constitucional nº 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha.
Divórcio: Teoria e prática ­ 3ª ed. de acordo com a Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 e Lei nº 12.318 de 26.08.2010 e Lei nº 12.344 de 10.12.2010 ­ Rio de Janeiro : GZ Ed., 2011, p. p.
104)
Portanto, como direito social e atributo da dignidade da pessoa humana, os alimentos são fixados de acordo com a necessidade atual e devem servir para garantir o sustento daquele que o pleiteia.
A decisão agravada, que fixou os alimentos provisionais em R$ 500,00 (quinhentos reais) em sede de tutela antecipada, não ponderou alguns elementos próprios do presente concreto.
Na fixação dos alimentos, mesmos os provisórios descritos no art. 4º, da Lei 5.478/19681, deve se observar que o valor destinado aos alimentos deve suprir as necessidades daqueles que o pleiteiam, em consonância com a possibilidade de quem os paga, mantendo-se a proporcionalidade entre estas duas balisas.
Porém, quanto à fixação da referida verba, o juiz a quo limitou-se a ponderar:

“No mais, FIXO, os alimentos provisionais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diante da prova pré-constituída da relação de parentesco por afinidade e o contrato social da sociedade empresarial de Movimentação nº 01.07 do Sistema PROJUDI.”
No presente caso, o agravado é empresário (f. 68/70-TJ), fazendo frente às despesas familiares, à época da união, com valores aproximados à R$ 20.000,00 (vinte e três mil reais), conforme é possível depreender das cópias das faturas de cartão de crédito (f. 98/103-TJ).
No entanto, diversamente do que pretende a agravante, tal valor não deve ser considerado como parâmetro para aferir o gasto e o padrão de vida familiar. Isso porque, os cartões de crédito, ao que tudo indica, tem natureza empresarial f. 100/101.
Deve, portanto, ser desconsiderado do referido montante os valores que não fazem frente às despesas familiares, a exemplo: despesas com posto de gasolina, valor aproximado de R$ 8.000,00 (f. 98-TJ); e despesas em que não se pode identificar a natureza, valor aproximado de R$ 8.600,00 (f. 100/101-TJ).
A agravante, por sua vez, aponta uma necessidade alimentar, na qual seu padrão de vida tem gastos aproximados de R$ 1.800,00 (f. 18-TJ; f.
105/118-TJ), aferidos antes da separação de corpos. Portanto, desses valores devem
1 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

ser deduzidos os gastos referentes ao agravado, pois à época ainda convivia maritalmente com a agravante.
O quantum alimentar estipulado deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme dispõem os artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil.
Desta forma, considerando que a agravante também é sócia da empresa (f. 68/70), mas que por ora não consegue fazer retirada de receitas, e também considerando que foi o agravado quem teve que deixar a residência do casal, e por isso, certamente terá gastos extras com moradia, os alimentos provisionais devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que, por ora, dado os elementos apresentados, se mostra apropriado para cumprir a possibilidade- necessidade alimentar.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida (f. 124/125- TJ), fixar o valor dos alimentos provisionais em R$1.000,00 (mil reais). III – DECISÃO:
Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator as Juízas Substitutas em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler e Maria Roseli Guissmann.
Curitiba, 9 de julho de 2014.
[assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator

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