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União estável

Ascom

(…) Conforme entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira, o: “delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um núcleo familiar. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha: coordenadores. Direito de família e o novo Código Civil. Da união estável. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 209, grifei). TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.082926-0/001, Rel Des, Armando Freire, 1ª Câmara Cível, pub. 14/05/2012.

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