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(…) O direito deve cuidar de resolver todas as questões atinentes à nova realidade social e a complexidade da nova estrutura das famílias não pode ser desprezada. Como bem pontuaram Maria Berenice Dias e RODRIGO da CUNHA PEREIRA, no prefácio à terceira edição da obra Direito de Família e o Novo Código Civil: “Não mais se concebe a família como estrutura única. Engessada pelos sagrados laços do matrimônio. Também ela não mais se caracteriza pela presença de um homem, uma mulher e sua prole. Nem sequer necessita haver parentesco em linha reta entre seus integrantes, ou diversidade de sexo entre os seus partícipes, para caracterizar uma entidade familiar. O traço principal que a identifica é o vínculo de afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo comprometimento formando uma estruturação psíquica, isto é, onde houver afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família”.TJMG, AI nº 1.0702.11.055978-9/001, Rel Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, pub.18/05/2012.

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