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TJMG: União estável

Ascom

Como assevera o escoliasta Rodrigo da Cunha Pereira, verbis:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência de doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Da União Estável. In Direito de Família e o novo Código Civil / coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).

EMENTA: APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – ALIMENTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”.

– É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e firmada com o objetivo de constituição de família.

– Se os alimentos foram fixados com razoabilidade servil ao binômio necessidade/possibilidade, não há fundamento nem fático e nem jurídico para alterar o referido “quantum” alimentício fixado “initio litis” com fulcro naquele referido binômio.

– Os alimentos porque constituem instrumento de subsistência, não podem servir à volúpia do alimentado e muito menos ao regalo do alimentante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0056.11.007670-2/001 – COMARCA DE BARBACENA – APELANTE (S): C.M.S. – APELADO (A)(S): W.M.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 21 de Janeiro de 2014.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 76/78, a qual julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável e condenando o requerido ao pagamento de alimentos à requerente no importe de um salário mínimo.

Em suas razões recursais de fls. 80/83 o requerido pugna pela reforma da sentença alegando que a requerente não incluiu na via eleita o pedido de alimentos e partilha de bens, assim, inviável a condenação da pensão alimentícia, haja vista que a ora apelada não trouxe aos autos comprovação de sua dependência financeira de seu ex-companheiro e, nulidade da sentença por falta de intimação do apelante.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 87/90.

CONHEÇO DO RECURSO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da união estável.

Ficou comprovado a continuada da convivência entre a Requerente e Requerido que iniciou- ano de 2000 a 2011, conforme documentação juntada aos autos.

A prova é cabal no sentido de que houve uma união familiar entre o requerente e o requerido como se casados fossem no período estabelecido na r. sentença.

O novo conceito de União Estável encontra-se estabelecido no art. 1º da Lei 9.278/96, que traz:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivos de constituição de família.”

Faço constar o entendimento do doutrinador IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI (“in” Concubinato -União Estável, Livraria e Editoria Universitária de Direito, 4ª ed., 1999, atualizada e ampliada, p. 08/09), sobre o tema.

“A União Estável entre o homem e a mulher está reconhecida pela Constituição Federal de 1988, como entidade familiar. Logo, os motivos inspiradores que deram ensejo ao Código de 1916, não mais encontram evidência na realidade da família brasileira. Nesse passo, lembra-se de que Pontes de Miranda alertava que o jurista (…) há de interpretar as leis com o espírito ao nível de seu tempo, isto é, mergulhado na viva realidade ambiente, e não acorrentado a algo do passado, nem perdido em alguma paragem, mesmo provável, do distante futuro'”.

As provas carreadas nos autos são totalmente favoráveis no sentido de atribuir ao casal uma convivência pública, continua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituição familiar, no período mencionado na r. sentença.

Como assevera o escoliasta Rodrigo da Cunha Pereira, verbis:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência de doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Da União Estável. In Direito de Família e o novo Código Civil / coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).

Assim, não há o que ser reparado na respeitável r. sentença recorrida diante da prova concludente produzida.

Dos alimentos.

Inicialmente alega o apelante de que não foi feito requerimento a pensão alimentícia.

Não vejo como acolher tal alegação, conforme se depreende da exordial fl. 08 nos itens 02 e 03 a apelada formulou pedido de partilha de bens e condenação do apelante ao pagamento de alimentos.

Também não vejo como acolher o pedido do apelante ao argumento de que não ficou comprovada a dependência econômica da apelada para a concessão de alimentos a seu favor, haja vista que está corroborado nos autos o binômio necessidade/possibilidade, correta a fixação dos alimentos, como bem mencionou o douto julgador singular: “Com relação aos alimentos, mantenho minha decisão liminar, já que a autora, dedicada à família por tanto tempo, não tem profissão certa e nem emprego, e, por nada ter trazido em contrário o réu, empresário que é, pode e deve pagar um salário mínimo mensal à autora a título de pensão alimentícia.” (fl. 78)

Para fixação dos alimentos, segundo a jurisprudência dominante, deve existir uma razão de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentando e a capacidade do alimentante.

“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dos fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem – JB 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica 44:154 – In, MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, Saraiva, 2ª Ed., 1996, pg. 358.

Ficou comprovado nos autos que a ex-companheira tem necessidade de receber alimentos para complementar os gastos com sua própria subsistência, tanto prova documental como testemunhal.

Sobre o tema, preceitua Caio Mário da Silva Pereira, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar:

“Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (…)

Vide sobre o tema a seguinte ementa de acórdão deste Eg. Sodalício.

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – VERBA FIXADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. É sabido que, na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, impondo-se, ainda, em ação de exoneração de alimentos, a observância dos critérios estabelecidos no artigo 1.699, do Código Civil.

2. Não comprovado o ingresso da alimentada no mercado de trabalho, bem como o recebimento de salário suficiente à própria mantença, há de ser mantida a pensão devida pelo ex-cônjuge.1

Também não há que se falar em nulidade processual por falta de intimação, posto que o apelante foi devidamente citado conforme consta à fl. 43.

Destarte, razão inexiste para reformar a sentença hostilizada, posto ter a mesma examinado de maneira escorreita a matéria agitada no referido recurso.

Com tais sucintos fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

1 (TJMG / Jurisprudência – Apelação Cível 1.0696.11.001002-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2013, publicação da súmula em 23/08/2013)

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