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Entrevista Jovem Pan – Pensão por morte será dividida entre ex-esposa e companheira

claudiovalentin

Decisão na Justiça da Bahia gera polêmica e reconhece a pluralidade das formas de família. A câmara regional previdenciária da Bahia entendeu que tanto a viúva como a companheira de um relacionamento paralelo tem direito de receber pensão por morte do falecido. Durante o processo a Justiça entendeu que a relação entre o morto e a amante constituía uma união estável paralela ao casamento.  Escute a entrevista abaixo:

 

Durante o processo, ficou comprovada a existência de união estável paralela entre a companheira e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil, a possibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e companheira vem sendo aceita pela jurisprudência.

O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.

Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a companheira e a ex-esposa.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica o que é e quais são os direitos das uniões constituídas simultaneamente ao casamento.

“É a união estável paralela ou simultânea a outra união estável ou ao casamento. Tal união pode constituir família paralelamente a outra família, ou não. A relação paralela que caracteriza uma outra família é aquela que não é eventual e preenche os requisitos de uma união estável, assim como vimos nessa decisão. Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato as uniões paralelas ao casamento. Atualmente, o termo concubinato não é adequado. Isso porque traz consigo uma enorme carga de preconceitos. Como disse o ministro Carlos Ayres Britto (STF) é uma palavra ‘azeda’, ‘feia’, ‘discriminadora’ e ‘preconceituosa’. Não ha concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. A união paralela é fonte de direitos e obrigações, quando se constitui ali um núcleo familiar” diz.

Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA

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