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Advogado debate multiparentalidade no Congresso Internacional de Direito Civil Constitucional

claudiovalentin

“A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas”. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões proferiu palestra no IV Congresso do IBDCivil – que aconteceu nos dias 20,21 e 22 de outubro no Rio de Janeiro com o tema “Da dogmática à efetividade”. O tema da palestra de Rodrigo da Cunha tratou das repercussões da multiparentaridade no direito sucessório.

O advogado Rodrigo da Cunha explica que o conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. “O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade”.

Ele explica que, com relação as repercussões da multiparentalidade no Direito Sucessório, o filho será herdeiro necessário dos pais biológicos e socioafetivos, em igualdade de direitos em relação aos demais herdeiros necessários configurando assim em MÚLTIPLAS HERANÇAS. “Trata-se de uma quebra do paradigma secular de cada pessoa com um pai e uma mãe. No Direito Previdenciário a consequência são duplas pensões; no Direito de Família isso se desdobra em pensões alimentícias e nas regras de convivência familiar”, afirma.

Para o advogado ainda existem muitas questões em aberto: “Em caso de herança de dois pais: e se o filho receber antes dos pais, sem descendentes?Como fica a divisão da herança com a mãe? Ela recebe 1/3, ou recebe metade e os outros dois pais dividem a metade?”, questiona.

Rodrigo da Cunha finaliza com uma citação da escritora Elisabeth Roudinesco:
“(…) A família é eterna. Ela não está em perigo. Sua riqueza se deve ao mesmo tempo à sua ancoragem numa função simbólica e na multiplicidade de suas recomposições possíveis” (Elisabeth Roudinesco – in De que amanhã…Diálogo com Jacques Derrida – p. 51)

ibdcivil

Assista aqui  a entrevista de Rodrigo da Cunha para o jornal o Globo sobre a decisão do STF que acolhe a possibilidade da multiparentalidade.

Saiba mais sobre a tese anunciada pela ministra Cármen Lúcia que reconhece multiparentalidade.

O verbete “Multiparentalidade”, retirado do Dicionário de Direito de Família e Sucessões, do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, ilustra o tema:

MULTIPARENTALIDADE [ver tb. família,multiparental, parentalidade, socioafetividade] – É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher.

A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.

O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.

 

 

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