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Na contramão do Direito

Ascom

Publicado no Jornal Estado de Minas no dia 6/5/1997

O presidente do Senado Federal, Antônio Carlos Magalhães, anunciou recentemente, como promessa de sua gestão, revigorar e aprovar o importante projeto de lei que institui um Novo Código Civil Brasileiro. O Código Civil é a sistematização, em uma lei das relações civis entre as pessoas. Em outras palavras, é a lei que regulamenta, permite, proíbe, enfim, estabelece quem é capaz ou incapaz para praticar atos da vida civil; quem pode e quem não pode casar; a igualdade entre homem e mulher no casamento; os limites e funções da propriedade privada; as relações contratuais; sucessão hereditária etc etc.

O nosso “atual” Código é de 1916 e foi inspirado, como em quase todo o ocidente, pelo código civil francês (1804) do “governo” de Napoleão Bonaparte. Este por sua vez, teve inspiração em concepções do século XVIII. A idéia de se fazer um outro Código brasileiro, para substituir o de 1916, vem do final da década de 50. Em 1963, sob a responsabilidade de Caio Mário da Silva Pereira e Orozimbo Nonato, foi entregue ao então Ministro da Justiça Milton Campos, o projeto para o novo código civil. Em 1969 tentou-se reerguê-lo. Em vão. Em 1975 foi apresentado um outro projeto, sob a coordenação de Miguel Reale e José Carlos Moreira Alves. Aprovado na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado em 1984, onde recebeu 360 emendas. Em 1991 foi arquivado. Em 1995, o Senador Josaphat Marinho anunciou sua reativação. Empacou de novo.

Faz-se necessário, neste momento em que ACM quer a todo custo aprovar o velho projeto, esclarecer à população em geral da dimensão e o significado dele. Ora, o assunto é de grande importância e é de interesse de todos, já que interfere direta e indiretamente em todas as relações privadas. E é exatamente por ter a dimensão e importância que tem, é que se faz necessário apontar a desatualização do seu conteúdo e até mesmo de sua concepção.

A parte do Direito de Família, por exemplo, está totalmente desatualizada. O projeto comete o grave erro de insistir em nomear filhos legítimos e ilegítimos; desconsidera as diversas formas de famílias já estabelecidas pelo texto constitucional de 1988. A parte relativa aos contratos, sucessão hereditária, para citar apenas exemplificativamente, não correspondem mais à atual realidade. O Movimento dos Sem Terra-MST está mostrando ao Direito que a relação posse e propriedade não pode mais ser vista na concepção do código civil e nem do projeto a que se pretende aprovar.

Mas, muito mais sério que a desatualização do conteúdo do projeto é a contradição de sua concepção, estrutural e política. Ora, após a Revolução Industrial, e a conseqüente mudanças nas relações de consumo; a partir da revolução dos costumes e da possibilidade de outras formas de família admitidas pelos Estados; no momento em que não há mais lugar no mundo para teorias e idéias totalizantes e totalizadoras, a concepção sobre a codificação no Direito ficou totalmente alterada. Assim, aprovar um projeto como esse, sem refletir sobre sua concepção estrutural e política, é posicionar-se na contramão da história. Será uma irresponsabilidade legislativa, e conseqüentemente política, de que ACM, neste caso, tem sido o maior por voz. Como bem disse um dos maiores juristas brasileiros, João Baptista Villela: “O projeto, tal como está concebido, é uma idéia do século XIX. E pretende reger a sociedade brasileira do século XXI”.

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