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Parentalidade socioafetiva é tema do programa Diálogos do Direito de Família

claudiovalentin

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a concepção da socioafetividade começa com a paternidade, mas obviamente se estende à maternidade e a todos os vínculos de parentesco. “Daí termos ampliado a sua ideia para parentalidade socioafetiva”, completa. Na oitava edição do programa Diálogos do Direito de Família, o advogado explica o termo que é uma criação do Direito brasileiro e que traduz a realidade vivida por milhares de pessoas. Assista o programa:

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que a parentalidade socioafetiva embora exista desde sempre, ao receber esta nomeação ganha nova roupagem e amplia seus horizontes, inclusive, com a ajuda da Psicanálise, ao dizer que paternidade e maternidade são funções exercidas. “Ou, como diz o jurista mineiro João Baptista Villela, que lançou as bases da compreensão da paternidade socioafetiva com o seu texto de 1979, “A desbiologização da paternidade”, ao escrever que a paternidade/maternidade está muito mais no serviço, no amor, do que nos laços de sangue ou no liame jurídico”, ressalta.

Leia mais sobre o tema:

Família de Nazaré é um dos principais exemplos de parentalidade socioafetiva. 

Conheça o verbete parentalidade socioafetiva presente na segunda edição do Dicionário de Direito de Família e Sucessões:

PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA [ver tb. filiação, parentalidade, paternidade soci-oafetiva, socioafetividade] – É o parentesco nascido da socioafetividade, que ca-racteriza-se pelo exercício das funções de pai, mãe, irmãos ou avós, regido por fortes vínculos de afetividade, cuja relação pode gerar o vínculo jurídico de pa-rentesco, originando então direitos e obrigações como no parentesco biológico.

A parentalidade socioafetiva, expressão criada pelo Direito brasileiro, tem seu em-brião na antiga expressão “posse de estado de filho/pai”, utilizada pelo Código Civil francês (Art. 334-8). Este novo conceito de parentesco foi possível ser de-senvolvido a partir do momento em que a família perdeu sua rígida hierarquia pa-triarcal e deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução para ser espaço do amor, do afeto e núcleo de formação do sujeito. E foi assim que o afeto tornou-se um valor jurídico.

Com a Constituição da República de 1988 e a consolidação do princípio da dignida-de da pessoa humana, ganhou status de princípio constitucional não expresso. E assim, associado aos princípios da responsabilidade, igualdade entre filhos, sus-tentados pelo macroprincípio da dignidade da pessoa humana é que se autoriza pensar novas estruturas parentais em que se insere a parentalidade socioafetiva.
Se a família é um fenômeno da cultura e não da natureza, como tão bem expressou Jacques Lacan, se ela é uma estruturação psíquica em que cada membro ocupa lugares e funções de pai, de mãe, de filho; e se maternidade e paternidade são funções exercidas, é perfeitamente possível, e necessário, estabelecer uma rela-ção jurídica entre filhos e pais socioafetivos, como já se estabeleceu, desde sem-pre na filiação adotiva, que é também uma categoria da socioafetividade.

A origem do parentesco na Grécia e em Roma está muito mais ligada à religião do que propriamente aos laços sanguíneos. Acrescente-se a isso, que o primeiro nú-cleo familiar conhecido a estabelecer parentalidade socioafetiva foi a família de Nazaré, em cuja base nasceu a religião cristã. José não era o pai biológico de Je-sus, mas era marido de sua mãe Maria e o criou como se fosse seu filho.

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 622 da repercussão geral, fixou a tese que: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF, REx nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, publ. 24/08/2017). O § 3º do art. 102 da CR/88, uma das modificações trazidas pela EC nº 45, criou o requisito da repercussão geral das questões cons-titucionais discutidas, para admissão do recurso extraordinário. A tese fixada em repercussão geral possui eficácia erga omnes e o efeito vinculante a todos da administração pública direta e indireta, na esfera federal, municipal e estadual.

 

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