Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

STF: princípios

Ascom

(…) Cabe enfatizar , por isso mesmo, que esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se , para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “ Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família ”, p. 179/191, item n. 7, 2005, Del Rey; GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, “ Princípios Constitucionais de Direito de Família: guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso ”, p. 126/130, item n. 3.2.1, 2008, Atlas; MOACIR CÉSAR PENA JUNIOR, “ Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência ”, p. 10/12, item n. 1.5.2, 2008, Saraiva; MARIA BERENICE DIAS, “ Manual de Direito das Famílias ”, p. 40/42, item n. 2.2, 7ª ed., 2010, RT; FLÁVIO TARTUCE, “ Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro ”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 1/47-50, item. n. 9, 2008, Del Rey/Mandamentos; FERNANDA DE MELO MEIRA, “ A Guarda e a Convivência Familiar como Instrumentos Veiculadores de Direitos Fundamentais ”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 11/296-297, item. n. 5.3, 2008, Del Rey/Mandamentos; CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “ Instituições de Direito Civil ”, p. 43/45, item n. 372-B, 17ª ed., 2009, Forense, v.g.).

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.866 (590)
ORIGEM : PCA – 00070309620122000000 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S) : ANDRÉ FRAZÃO DE OMENA
ADV.(A/S) : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES E OUTRO (A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada do E. Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do PCA nº 0007030-96.2012.2.00.0000, que restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. CESSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 36 , III , ‘ A ’, DA LEI Nº 8.112/90. DESCUMPRIMENTO .
1 . Dispõe a Lei 8.112/80 , em seu artigo 36, inciso III, alínea ‘a’ que a remoção a pedido do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge seja servidor público, removido no interesse da Administração , não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio.
2 . Da leitura dos autos , extrai-se que o pedido de remoção foi motivado pelo retorno ao órgão de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), do cônjuge do interessado que fora cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
3 . Cessão e Remoção não se confundem . Conforme se depreende do Decreto nº 4050 de 2001, a cessão de servidor não gera alteração na lotação no órgão de origem (art. 1º, II, Decreto nº 4.050/2001). Por esse motivo, a cessão é sempre temporária , como o foi no presente caso , e não pode dar ensejo à remoção para acompanhar cônjuge .
4 . Procedimento de Controle julgado procedente .” ( grifei )
Esta impetração mandamental sustenta-se , em síntese, nos seguintes fundamentos :
“ A presente ação tem por objeto combater a ilegalidade praticada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ , materializado por meio do acórdão proferido no julgamento do PCA nº 0007030-96.2012.2.00.000, em 11.02.2014, (Anexo 03) que desconstituiu ato do TRE/AL (Portaria nº 897 de 19 de novembro de 2012) (Anexo 04) que autorizou corretamente a remoção do impetrante para acompanhamento de cônjuge .
O ato impugnado violou , conforme se demonstrará ao longo deste Mandado de Segurança, a um só tempo, princípios constitucionais valiosos : o direito ao devido processo legal, à segurança jurídica , o direito à manutenção da unidade familiar e a proteção integral à criança e ao adolescente, além de disposição expressa da Lei n. 8.112/90.
Não fosse o bastante , a decisão que julgou o referido PCA foi proferida por um órgão incompetente , nos precisos termos do Regimento Interno do próprio Conselho Nacional de Justiça, o que por si só já denota uma afronta ao direito do Impetrante ao devido processo legal.
Ademais , o quando do julgamento do PCA, o ilustre Conselho posicionou-se contrário a todo conjunto de provas acostados aos autos, o que também denota uma flagrante ilegalidade.
Desta forma , a ilegalidade cometida pela parte Impetrada (o julgamento equivocado do PCA) teve como consequência direta uma verdadeira violação à segurança jurídica, já que atropela outro direito subjetivo do impetrante – vale dizer: o direito à Remoção do impetrante para acompanhamento de cônjuge , deferido pelo TRE/AL, que foi praticado dentro dos parâmetros legais da Lei 8.112 e da Resolução nº 23.092/2009 do TSE.” ( grifei )
o prestar as informações que lhe foram solicitadas, o eminente Senhor Presidente do E. Conselho Nacional de Justiça produziu os seguintes esclarecimentos:
“ O PCA nº 0007030-96.2012.2.00.0000 foi formulado por Ivan Portela de Macedo e outros , os quais buscaram a desconstituição do ato administrativo do TRE-AL (Portaria nº 897), em desrespeito à Resolução nº 23.092/2009 do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou a remoção do servidor André Frazão de Omena, lotado na 24ª Zona Eleitoral, para Maceió/AL, comarca para qual fora deslocada seu cônjuge Fabiana Teixeira de Moura.
Os requerentes afirmaram que a servidora não foi deslocada no interesse da Administração , mas cedida. Portanto, haveria ilegalidade em privilegiar André Frazão de Omena em detrimento de servidores mais antigos, motivo pelo qual pleitearam, liminarmente, a suspensão da decisão do TREAL e, no mérito, sua anulação.
A liminar foi indeferida em 26 de novembro de 2012 , ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Deu-se a oportunidade ao interessado André Frazão de Omena manifestar-se nos autos . Arguiu, preliminarmente, incompetência deste Conselho para conhecer a matéria. No mérito, pugnou pelo não conhecimento do procedimento e, sucessivamente, seu indeferimento.
Após a instrução do procedimento , o então Conselheiro Neves Amorim, na 166ª Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida em 2 de abril de 2013, votou pela procedência do pedido, a fim de desconstituir os efeitos da Portaria do TRE-AL nº 897/2012, e pediu vista regimental o Conselheiro Wellington Saraiva.
Na 170ª Sessão Ordinária do CNJ , em 28 de maio de 2013, o Conselheiro vistor proferiu voto acompanhando o Conselheiro relator. O então Conselheiro Bruno Dantas votou pelo não conhecimento do pedido por tratarse de interesse individual e, no mérito, julgava-o improcedente. Pediram vista regimental o Presidente Joaquim Barbosa e o então Conselheiro Ney Freitas.
O feito foi levado a julgamento na 182ª Sessão Ordinária , realizada em 11 de fevereiro de 2014, e, após o voto convergente do Presidente Joaquim Barbosa, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pleito para desconstituir a decisão proferida pela presidência do TRE-AL no Processo Administrativo nº 13.505/2011 e desconstituir os efeitos da Portaria nº 897/2012, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Neves Amorim.Na realidade, torna-se essencial dar consequência, no plano de sua eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade ( CF , art. 226, “caput”).
Isso significa , presente o contexto em análise, que também há de se considerar, no tema concernente à denominada união de cônjuges ( ou de pessoas integrantes de uniões estáveis hétero e homoafetivas), o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar , sob tal perspectiva, esse novo paradigma, reconhecido como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
Cabe enfatizar , por isso mesmo, que esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se , para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “ Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família ”, p. 179/191, item n. 7, 2005, Del Rey; GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, “ Princípios Constitucionais de Direito de Família: guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso ”, p. 126/130, item n. 3.2.1, 2008, Atlas; MOACIR CÉSAR PENA JUNIOR, “ Direito das Pessoas e das Famílias: doutrina e jurisprudência ”, p. 10/12, item n. 1.5.2, 2008, Saraiva; MARIA BERENICE DIAS, “ Manual de Direito das Famílias ”, p. 40/42, item n. 2.2, 7ª ed., 2010, RT; FLÁVIO TARTUCE, “ Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro ”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 1/47-50, item. n. 9, 2008, Del Rey/Mandamentos; FERNANDA DE MELO MEIRA, “ A Guarda e a Convivência Familiar como Instrumentos Veiculadores de Direitos Fundamentais ”, “in” Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, coordenado por Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Capítulo 11/296-297, item. n. 5.3, 2008, Del Rey/Mandamentos; CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “ Instituições de Direito Civil ”, p. 43/45, item n. 372-B, 17ª ed., 2009, Forense, v.g.).
Cabe assinalar , de outro lado, que a peça documental subscrita pelo Senhor Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região parece revelar que o ato que tornou sem efeito a cessão funcional do cônjuge do ora impetrante, determinando o retorno dela ao Tribunal cedente, teria sido motivado por razões de exclusivo interesse público, o que densificaria , ainda mais, a pretensão de ordem cautelar sob julgamento.
Sendo assim , em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender , cautelarmente, “ os efeitos da decisão final do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007030-96.2012.2.00.0000, permitindo , assim, ao impetrante, que continue a exercer suas atividades na sede do TRE/AL, na cidade de Maceió/AL, até o julgamento definitivo desta ação” ( grifei ).
Comunique-se , com urgência, o teor da presente decisão ao eminente Senhor Presidente do E. Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Open chat
Posso ajudar?