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STJ: mudança de nome

Ascom

(…) O art. 57 da Lei n.º 6.015⁄73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. (…)

RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DO AUTOR. DIREITO DO MENOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGNOME. BISNETO. SUBSTITUIÇÃO PELO PATRONÍMICO DO GENITOR. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO APÓS A MAIORIDADE. 1. É direito subjetivo do menor acrescer ao seu nome no registro de nascimento o patronímico do genitor em decorrência de declaração posterior de paternidade. 2. A identificação da origem familiar, por meio do patronímico, visa proteger os vínculos de parentesco e de ancestralidade. 3. É imprescindível a caracterização de justo motivo para exclusão do sobrenome do genitor do nome registral da criança meramente para manter o agnome “Bisneto”, a fim de prestar homenagem à linha materna, no caso, o bisavô do menor. 4. A alteração das regras previstas na Lei de Registros Publicos somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de fundamentação adequada, ausente no caso concreto. 5. Recurso não provido.

(STJ – REsp: 1104743 RR 2008/0256996-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.743 – RR (2008⁄0256996-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : E DE M A B (MENOR)
REPR. POR : K R O DA S
ADVOGADOS : ALLAN KARDEC FILHO E OUTRO (S)
SERGIO CORDEIRO SANTIAGO
RECORRIDO : E F F DE S
ADVOGADO : ANTONIO CLÁUDIO C THEOTÔNIO E OUTRO (S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DO AUTOR. DIREITO DO MENOR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGNOME. BISNETO. SUBSTITUIÇÃO PELO PATRONÍMICO DO GENITOR. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO APÓS A MAIORIDADE.
1. É direito subjetivo do menor acrescer ao seu nome no registro de nascimento o patronímico do genitor em decorrência de declaração posterior de paternidade.
2. A identificação da origem familiar, por meio do patronímico, visa proteger os vínculos de parentesco e de ancestralidade.
3. É imprescindível a caracterização de justo motivo para exclusão do sobrenome do genitor do nome registral da criança meramente para manter o agnome “Bisneto”, a fim de prestar homenagem à linha materna, no caso, o bisavô do menor.
4. A alteração das regras previstas na Lei de Registros Publicos somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de fundamentação adequada, ausente no caso concreto.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.743 – RR (2008⁄0256996-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO PATERNO AO NOME DO AUTOR – DIREITO DO MENOR DE IDADE E EFEITO NATURAL DA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO” (e-STJ fl. 219 – grifou-se).

Na origem, cuida-se de ação declaratória de paternidade combinada com pedido de regulamentação de visita, na qual houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e da visitação, ensejando a inclusão, na certidão de nascimento do ora recorrente, do nome de seu pai e dos avós paternos.

Consta da sentença de fl. 163 (e-STJ) a homologação de acordo firmado entre as partes litigantes, ocasião na qual ficou assentada que “o menor passará a chamar-se EZEQUIAS DE MELO AZÊDO DE SOUZA”.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação do menor, nos termos da supracitada ementa, afastando a homenagem ao bisavô da criança, por ter havido expresso pedido do genitor na inicial de inclusão do seu patronímico no nome de seu filho na certidão de nascimento, porquanto consectário lógico do reconhecimento da paternidade judicialmente.

Nas razões recursais, o menor, ora recorrente, aponta contrariedade ao art. 54, § 7º, da Lei nº 6.015⁄73 e aos arts. 20 e 27 da Lei nº 8.069⁄90 que a seu ver teriam sido aplicados em discordância com o espírito da norma. Sustenta que “não se trata de omitir a relação de filiação entre as partes, mas sim de permitir que o Recorrente permaneça com o nome do bisavô, mas, obviamente, constando em sua certidão de nascimento todas as informações referentes ao genitor, tais como o nome completo, assim como os nomes completos dos avós paternos” (e-STJ fl. 244). Aduz que “sob nenhum prisma tais normas se prestam a vedar a colocação de nome em bisneto para homenagear um bisavô falecido, conforme ocorreu licitamente”.

Ao final, conclui estar “demonstrado de forma latente que os dispositivos de lei federal aludidos foram contrariados, eis que não se prestam a legitimar a modificação do nome do Recorrente, e por isso, a mantença de EZEQUIAS DE MELO AZÊDO BISNETO é medida de direito, sendo certo que homenagens a entes queridos, ainda mais falecidos, são perfeitamente lícitas” (e-STJ fl. 245), defendendo a legitimidade de seu nome originário.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Fonseca, opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da ementa que ora se transcreve:

“CIVIL, PATERNIDADE. NOME.
1- A legislação de regência (art. 54 da Lei de Registros Publicos) não contém exigências que vedem a adoção, por uma determinada pessoa, do nome do seu bisavô, materno ou paterno. O que se exige, na verdade, é que, por ocasião do registro de nascimento, sejam declarados o nome e o prenome da criança, bem como faça constar os dados dos pais (nomes e prenomes).
2 – A adoção de nome capaz de identificar o indivíduo no meio social, bem como a designação dos seus genitores, no registro de nascimento, é que devem ser entendidos como consectários dos direitos da personalidade.
3 – Parecer pelo provimento do recurso especial”(e-STJ fl. 273).
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido, ascendendo os autos a esta instância especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.743 – RR (2008⁄0256996-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso não merece prosperar.

O recorrente insurge-se contra a decisão proferida na ação de investigação de paternidade que alterou seu nome, retirando “Bisneto” e acrescentando o sobrenome do ora recorrido, que o reconheceu como filho.

Narram os autos que, em razão de acordo firmado pelas partes litigantes, o juízo sentenciante determinou a inclusão do patronímico paterno ao nome do menor, que passou a se chamar Ezequias de Melo Azêdo de Souza. Nesse contexto, o recurso especial está fundado na suposta ofensa dos arts. 54, § 7º, da Lei nº 6.015⁄73 (Lei de Registros Publicos), e 20 e 27 da Lei nº 8.069⁄90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arguindo que tais dispositivos não determinam que ao nome do filho se faça constar obrigatoriamente o patronímico paterno, defendendo, ao final, a licitude do seu nome originário, Ezequias de Melo Azêdo Bisneto, registro em homenagem ao seu bisavô materno.

Extrai-se do teor do acórdão recorrido que:

“(…) Tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, e gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular.
Assim, a incorporação do patronímico – marca indelével da família – é conseqüência natural do reconhecimento da paternidade.
Preleciona o Professor Caio Mário da Silva Pereira na obra Reconhecimento de paternidade e seus efeitos:
“Ora, o direito ao nome é uma prerrogativa individual, intimamente ligada ao estado, e, uma vez estabelecido este, uma vez incorporado o filho à família do genitor que o reconheceu, poderá usar o respectivo patronímico, ainda contra a vontade de todos os membros da família.”(Autor e obra citados. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 196)
O nome da pessoa é composto de duas partes, prenome e o sobrenome ou apelidos de família.” O objetivo é identificar e revelar a origem do indivíduo no universo do gênero humano. Desse modo, não pertence apenas ao portador, mas também ao grupo familiar e a sociedade.
No presente caso, o acréscimo do patronímico paterno ao nome do autor é resultado natural do reconhecimento da paternidade, efetivado na audiência de 29⁄11⁄2006, ocasião em que as partes (autor e genitor) celebraram acordo.
Por todas essas razões, já cai por terra o outro ponto de inconformismo do apelante, alegando a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A Lei de Registro Públicos (Lei 6.015⁄1973) no art. 54, § 7º, é imperativa ao determinar: o Registro de Nascimento deverá conter os nomes, prenomes e naturalidade dos pais. (…)
Portanto, desnecessária a fundamentação para incluir o sobrenome do pai ao nome do filho, uma vez acordado entre as partes a paternidade e pedido explicitamente na peça vestibular”(e-STJ fls. 217-218).
O art. 16 do Código Civil de 2002 estabelece que o nome é formado por prenome e sobrenome, elementos principais do nome de uma pessoa, que, em verdade, é seu direito subjetivo, expressão de sua personalidade, que, inclusive, serve para sua identificação em sociedade. Consta ainda no Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992), em seu artigo 18, que ” Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

Por oportuno, válido mencionar que nas sociedades primitivas, pouco numerosas, somente se utilizava o prenome. Na Grécia e Roma antigas também era assim, a exemplo de Aristóteles, Sócrates, Antígona, Ulpiano e Gaio. Entre os judeus, percebe-se a utilização da identificação da filiação, exemplo de” Eliseu, filho de Safate “. No entanto, com o aumento populacional nas cidades, o nome simples passou a ser agregado a um elemento que identificasse a família do indivíduo, o qual foi chamado de cognome ou sobrenome, que passava de pai para filho (Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 34ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1996. pág. 89).

O sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade.

Por outro lado, agnome é um elemento do nome que tem a finalidade de distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco, como se vê nos exemplos: Filho, Neto, Bisneto, Sobrinho e Júnior.

O ordenamento jurídico pátrio, ao prever a imutabilidade do nome e do sobrenome, visa, em última análise, preservar a segurança das relações sociais. Tal premissa decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade, direito nato a todo ser humano, e, portanto, indisponível, inalienável, vitalício, irrenunciável e imprescritível, sendo oponível erga omnes. Em última análise, o nome retrata a própria identidade social do indivíduo, que se reconhece como integrante do grupo ao qual pertence.

No caso concreto, o recorrente, menor representado por sua genitora, pretende ver mantido em seu sobrenome o termo” Bisneto “, constante de seu registro de nascimento por quase dois anos, quando ainda possuía tenra idade. Isso porque o menor, nascido no dia 10.10.2005, foi reconhecido como filho do recorrido no dia 17.5.2007, por meio de sentença homologatória do pedido formulado em ação de declaração de paternidade, a qual determinou a alteração do patronímico do infante, a fim de identificar a nova estirpe familiar, no caso a ascendência masculina (e-STJ fl. 163), passando o nome de EZEQUIAS DE MELO AZÊDO BISNETO para EZEQUIAS DE MELO AZÊDO DE SOUZA.

Insurge-se nas razões recursais alegando, em síntese, que não há vedação no ordenamento jurídico em prestar homenagem ao seu bisavô materno, apontando como violados os dispositivos legais que ora se transcrevem:

Lei nº 6.015⁄73 -“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
(…)
§ 7º – os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;ECA – “Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.
Não se olvida, contudo, que nem sempre é a identidade genética que marca a relação de parentesco, razão pela qual Maria Berenice Dias assinala uma nova realidade, já que atualmente há um “novo referencial que identifica os vínculos interpessoais e parentais mais pelo afeto do que pela verdade registral ou biológica” (Manual de Direito das Famílias, 9ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 135). Ou seja, cada vez mais se busca o reconhecimento da afetividade acima de qualquer outro valor.

A despeito da verdade biológica não ser apta para modificar, de forma exclusiva, os laços de parentesco consagrados pelo afeto, é indubitável que o patronímico de ambos os pais representa a sua real participação no grupo familiar, cuja origem fica mais clara e visível aos olhos da sociedade.

O art. 57 da Lei n.º 6.015⁄73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. No caso dos autos, não subsiste justificativa plausível e justo motivo para autorizar a exclusão do patronímico paterno do nome de seu filho sob a a alegação de homenagear exclusivamente a família materna da criança, excluindo-se por completo o sobrenome do pai, o que inclusive não foi objeto da contestação de fls. 48-54 (e-STJ), tendo as partes chegado ao acordo homologado à fl. 163 (e-STJ).

Assim, o pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem.

Nesse sentido já decidiu esta Corte em hipóteses análogas:

“Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.
– Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.
– É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
– É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.
Recurso especial não conhecido”(REsp 1.069.864⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe 03⁄02⁄2009).
“RECURSO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF⁄88) – OBSERVÂNCIA – REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO – PATRONÍMICO MATERNO – ACRÉSCIMO – POSSIBILIDADE – RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR – IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…) II – O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.III – Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015⁄73. Identificação, na espécie.
IV – Recurso especial provido” (REsp 1.256.074⁄MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 28⁄08⁄2012 – grifou-se).
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO.
SOBRENOME. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO. ART. 56 DA LEI 6.015⁄73.
1. Malgrado seja possível à autora, na qualidade de menor impúbere, devidamente representada por sua mãe, pretender a retificação no registro civil, é imprescindível a caracterização de justo motivo, inexistente na espécie. Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido” (REsp 302.325⁄MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2004, DJ 23⁄08⁄2004).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(…) 2 -” Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação.”
3 – Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 995.739⁄RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄05⁄2008, DJe 26⁄05⁄2008).
“REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA INCLUIR-SE O NOME DO GENITOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DIRETA PERANTE O JUIZ EM PRECEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1º, IV, COMBINADO COM O ART. 8º DA LEI Nº 8.560, DE 29.12.1992.
– Cabível a retificação do assento de nascimento para incluir-se o nome do pai, quando havida a manifestação expressa e direta deste, perante o Juiz, reconhecendo a paternidade, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Aplicação dos arts. 1º, IV, e 8º da Lei nº 8.560⁄92.
Recurso especial conhecido e provido”(REsp nº 119.824⁄PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄05⁄2002, DJ 16⁄09⁄2002).
“CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. LEI N. 6.015⁄73, ART. 56. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Nos termos do art. 56 da Lei de Registros Publicos, ao atingir a maioridade civil, o interessado disporá de um ano para postular a alteração do seu nome, com as limitações da espécie.II. Admite-se tempero em tal regra, para que o menor possa pleitear a alteração, devidamente representado ou assistido pelos pais, porém desde que configurado justo motivo, aqui inocorrente.
III. Recurso especial não conhecido” (REsp 345456⁄MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2001, DJ 22⁄04⁄2002 – grifou-se).
“CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME REQUERIDA POR MENOR IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
Ainda que se admita possa o menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, postular pela retificação de assento civil, não se verifica, na hipótese, justo motivo para tanto. Recurso não conhecido”(REsp 101.996⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2000, DJ 14⁄08⁄2000).
A tradição brasileira – prenome, patronímico materno, patronímico paterno – não está determinada na lei, motivo pelo qual é possível realizar o registro civil de uma criança em ordem diversa, pois, como já foi decidido por esta Corte,”a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais” (REsp nº 1.323.677⁄MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.2.2013, DJe 15.2.2013).

Por sua vez, o ordenamento jurídico pátrio não proíbe a adição de sobrenome.

A presente hipótese, todavia, não versa acerca da ordem dos patronímicos, ou de mero acréscimo de agnome, no caso, a palavra “Bisneto”. O recorrente pretende extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna, o que, de todo modo, não resta justificado nos autos, somando-se ao fato de que tal circunstância é manifestamente gravosa à sua estirpe e refoge à função do nome, que é identificar o indivíduo em seu convívio social e em seu núcleo familiar.

Em síntese, ao comentar a regra de retificação do nome, Maria Berenice Dias afirma que,

“Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, a sentença é averbada no livro do registro de nascimento (LRP 102, § 2º). Ocorre a inclusão do nome do genitor no assento de nascimento, além da indicação do nome dos avós. Também se procede à alteração do sobrenome do filho, agregando-se o patronímico do pai.
Por requerimento do investigado, há a possibilidade de não ocorrer a alteração do nome quando o pedido é justificado. A ausência de vínculo afetivo com o genitor e o interesse em manter estampada, no nome, a gratidão de quem o criou serve para inibir a retificação” (Manual de Direito das Famílias, 9ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 150 – grifou-se).

Destaque-se, finalmente, que o art. 56 da Lei de Registros Publicos estabelece um prazo decadencial para a alteração imotivada do nome quando prevê que o “interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Portanto, caso ainda seja do interesse do menor prestar homenagem ao seu avô materno, entendendo que tal indicação melhor preservará sua origem, mesmo que remota, poderá fazê-lo no momento oportuno, acrescendo ao seu patronímico o termo “Bisneto”, o qual, todavia, não poderá substituir nenhum apelido de família caracterizador de seu tronco familiar, na forma da lei, que confere relativa liberdade à disposição do sobrenome após a maioridade civil, sem prejudicar os patronímicos paterno e materno, terceiros interessados, preservando-se sempre a ordem pública.

Assim, quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008⁄0256996-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.104.743 ⁄ RR
Números Origem: 10051207131 10070078737
PAUTA: 22⁄05⁄2014 JULGADO: 22⁄05⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : E DE M A B (MENOR)
REPR. POR : K R O DA S
ADVOGADOS : ALLAN KARDEC FILHO E OUTRO (S)
SERGIO CORDEIRO SANTIAGO
RECORRIDO : E F F DE S
ADVOGADO : ANTONIO CLÁUDIO C THEOTÔNIO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Relações de Parentesco – Investigação de Paternidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1323717 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 05/06/2014

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