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STJ nega pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo

claudiovalentin

“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais.

O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.

A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.

De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.

Variação jurisprudencial

O STJ já decidiu de forma diferente em caso de abandono afetivo, como no icônico acórdão de lavra da ministra Nancy Andrighi, que condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por abandono afetivo. No caso, a filha obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.

No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. “Amar é faculdade, cuidar é dever”, afirmou na decisão. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou a ministra. “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”.

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, argumentou a ministra.

Doutrina contemporânea

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e um dos pioneiros a defender a tese do abandono afetivo, a ausência de afeto não exclui a necessidade e obrigação dos pais com o cuidado e a educação, a responsabilidade e até mesmo a presença e a imposição de limites. Contudo, ele explica que existem pressupostos a serem observados no caso de indenização por abandono afetivo. “Infere-se da decisão que o homem não tinha conhecimento de sua condição de pai dessa filha. Nesse sentido, não há que se falar em indenização”, diz. Essa parte é do julgamento atual, né? Se sim, ok.

Segundo ele, a indenização por abandono afetivo tem caráter punitivo e também de prevenção às “danosas” condutas abandônicas. “O filho não escolheu nascer, mas os pais, ao contrário, são responsáveis e devem ser responsabilizados pelo seu nascimento. Poderiam ter evitado, e, se não o fizeram, assumiram o risco da provável concepção. Uma vez nascido o filho, tenha sido ele planejado ou não, desejado ou não, os pais devem cumprir a obrigação jurídica de criá-lo”, diz.

Prereira esclarece que a indenização por danos morais vem crescendo no Brasil, mas no Direito de Família, o assunto ainda enfrenta resistência. “Por conta do medo de se instalar uma indevida indústria indenizatória, com uma avalanche de pessoas requerendo, aos tribunais, indenização por todo e qualquer sofrimento nas relações amorosas”, afirma.

“É preciso separar o joio do trigo, e, certamente, os tribunais terão maturidade para entender que não é bem assim. A indenização que é cabível não o é simplesmente pelas desilusões e desencantos ou decepções com os pais. Não é pelo sofrimento de se constatar que o pai não é como o filho gostaria que ele fosse. Sofrimento faz parte da vida. Mas, na relação parental, os pais são responsáveis pela educação de seus filhos, e pressupõe-se aí, dar afeto, apoio moral e atenção. Enfim, a responsabilidade é um princípio jurídico e deve ser observada e respeitada em todas as relações jurídicas, especialmente, nas relações familiares entre pais e filhos. O princípio jurídico da paternidade responsável não pode se resumir à assistência material. O cumprimento do dever de assistência moral é dever jurídico cujo descumprimento pode ter como consequência a pretensão indenizatória”, assegura.

*Com informações do STJ.

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