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TJAL: Uniões paralelas

Ascom

(…) Nessa senda, alguns exegetas do novo Código Civil continuam lendo e entendendo o concubinato, como se fossem intérpretes do revogado Código de 1916. Para tanto, não se pode perder de vista as lições a respeito do novel Codex advindas do mestre Miguel Reale, segundo o qual: A substituição de um Código Civil por outro não se reduz à troca de uma lei por outra, porque significa, antes de mais nada, o advento de um novo paradigma cultural, tomada a palavra paradigma no sentido de que lhe dá Thomas Kuhn, como uma idéia-mestra, ou melhor, um conjunto de idéias-mestras que torna necessário proceder à revisão de muitas teses havidas como assentes, quer para substituí-las, quer para retificá-las. Para ele, o novo diploma civil deve ser interpretado com pelo menos três diretrizes: (1) sentido social, sob certos aspectos, até mesmo socializantes (destaca Miguel Reale), (2) forte impacto de natureza ética a fim que se possa realizar a justiça social e (3) cláusulas abertas que favoreça a adequação à justiça do caso concreto, em vez de opção sistemática por um rigorismo formal que bloqueia a força expansiva dos valores jurídicos. Seguindo esse norte é que o caso em deslinde deve ser resolvido. Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social.(…)

ACÓRDÃO N.º .0760 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO PARALELO A CASAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROLE COMUM. RELAÇÃO CONTÍNUA. PÚBLICA E DURADOURA. APROXIMADOS 30 (TRINTA) ANOS DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE ACORDO COM A DOUTRINA DE MIGUEL REALE. MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I- Os relatos demonstram, de forma inequívoca, que entre o falecido e a apelante houve comunhão de vida e esforços por aproximadamente 30 anos, coabitação, prole comum e dependência econômica. E por isso, ainda que o falecido tenha permanecido casado com a apelada, a qual tinha plena ciência da existência do contínuo relacionamento extraconjugal de seu marido, é viável reconhecer a união estável entre ele e a recorrente. II- Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal em construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o de cujus, à época, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. III- Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social. IV- Precedentes jurisprudenciais. V- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. As provas carreadas aos autos dão conta que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a autora por mais de vinte anos. Assim, demonstrada (TJ-AL,Apelação Cível n.º:2010.000284-7 Relator: Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros, 2ª Câmara Cível, j. 28/07/2011)

Apelação Cível n.º:2010.000284-7

Relatora: Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros

Apelante : V. M. S.
Advogados : Marcelo da Silva Vieira (3.765/AL) e outro
Apelada : M.J. S. A.
Advogados : Lilian Márcia Matos de Oliveira (6.253/AL) e outro

ACÓRDÃO N.º .0760 /2011

EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO PARALELO A CASAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROLE COMUM. RELAÇÃO CONTÍNUA. PÚBLICA E DURADOURA. APROXIMADOS 30 (TRINTA) ANOS DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE ACORDO COM A DOUTRINA DE MIGUEL REALE. MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

I- Os relatos demonstram, de forma inequívoca, que entre o falecido e a apelante houve comunhão de vida e esforços por aproximadamente 30 anos, coabitação, prole comum e dependência econômica. E por isso, ainda que o falecido tenha permanecido casado com a apelada, a qual tinha plena ciência da existência do contínuo relacionamento extraconjugal de seu marido, é viável reconhecer a união estável entre ele e a recorrente.

II- Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal em construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o de cujus, à época, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família.

III- Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social.

IV- Precedentes jurisprudenciais.

V- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, por admissível, para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento, reformando a sentença fustigada, a fim de reconhecer a existência de união estável entre a apelante e o Sr. E. de A., durante o período de 1976 a 2006, invertendo-se, em consequência disto, os ônus sucumbenciais.

Participaram da Sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.

Maceió, 28 de julho de 2011

Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros

Relatora

Apelação Cível n.º:2010.000284-7

Relatora: Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros

Apelante : V. M. S.
Advogados : Marcelo da Silva Vieira (3.765/AL) e outro
Apelada : M. J. S. A.
Advogados : Lilian Márcia Matos de Oliveira (6.253/AL) e outro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 68/74) interposto por V. M. dos S. contra a sentença (fls. 64/67) proferida nos autos da ação declaratória de união estável movida pela apelante, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, condenando-a, por conseguinte, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em síntese da narrativa dos fatos, a recorrente ajuizou a supracitada demanda sob o fundamento jurídico de ter mantido um relacionamento público, contínuo e duradouro com E. de A., do qual nasceram 2 (dois) filhos (certidões inclusas), durante o período compreendido entre os anos de 1976 e 2006, quando este veio a óbito, não obstante se encontrar ainda casado com a ora apelada.

Irresignada com a decisão acima descrita, a sucumbente interpôs o presente recurso sustentando, em razões, que a sentença deve ser totalmente reformada uma vez que foi prolatada contrária às provas dos autos, haja vista a irrefutável existência de sua estável união de quase 30 (trinta) anos de convivência com o Sr. E. de A., somente tendo fim com o falecimento deste.

A respeito, afirma que a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de reconhecimento de união estável mesmo se tratando de pessoa casada, entendendo pelo rateio de eventual pensão entre a companheira e a esposa, ocasião em que transcreve alguns arestos emanados dos Tribunais brasileiros acerca da matéria.

Além disso, ressalta que a própria apelada, esposa de seu companheiro, tinha pleno conhecimento do longo relacionamento extraconjugal vivido entre eles, a qual confirma, inclusive, que seu esposo convivia com ambas em períodos alternados. Acrescenta que se o falecido não tivesse o animus de constituir família com ela (recorrente), como então explicar o fato de ele ter lhe colocado como sua dependente junto ao INSS, outorgando-lhe procuração para representá-lo junto aos bancos, receber aposentadoria, ser dependente em cartão de crédito, tendo com ela 2 (dois) filhos. Por fim, requesta o provimento do apelo no sentido de julgar procedente a demanda aforada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Contra-arrazoando o recurso (fls. 77/78), a apelada insurge-se aduzindo que o seu esposo jamais teve a intenção de abandonar o lar conjugal para conviver com a apelante, com quem somente mantinha uma relação espúria, concubinato e não uma união estável. Pugna, ao final, pelo não provimento da apelação.

Instado a se manifestar, neste grau de jurisdição, o Ministério Público absteve-se de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário a ser protegido.

No essencial, era o que havia a relatar.

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.

Consoante o relatado, o pleito recursal visa à modificação da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, condenando a requerente-apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Da análise dos argumentos expostos pela recorrente, tenho que lhe assiste razão. Senão vejamos.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Posteriormente, com o advento da Lei n.º 9.278/96 (que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF), passou a união estável, sob seu aspecto processual, a equiparar-se ao casamento, nos moldes do art. 1º, da referida lei:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

De igual modo, o Código Civil disciplina a matéria em seu art. 1.723, nos seguintes termos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso em tela, constata-se por meio do acervo probatório colacionado, que a apelante possuía um relacionamento afetivo, contínuo, público e duradouro com o falecido, do qual resultou 2 (dois) filhos em comum: R. M. de A. e E. de A. Jr. (certidões, fls. 17/18)), não obstante se tratar de uma relação extraconjugal concomitante ao casamento dele com a apelada, de quem não se encontrava separado judicialmente ou de fato, quando veio a falecer.

Com efeito, as provas carreadas demonstram que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por aproximadamente 30 (trinta) anos. Assim, demonstrada a constituição, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares, não há como deixar de reconhecer a união estável simultânea ao casamento, a qual produz efeitos no mundo jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.

Observe-se os seguintes trechos dos depoimentos colhidos nos autos:

(…) que sempre teve conhecimento do caso que o seu falecido marido mantinha com a autora da ação e inclusive, conhece os filhos advindos de tal relacionamento, porquanto o de cujus os trazia até a sua residência, chegando a depoente até a conhecer uma neta da autora em comum com o seu marido; que jamais o seu esposo abandonou o lar, com intuito de conviver em união estável com a demandante, mas tão apenas às vezes se ausentava do lar por alguns dias; (…) que quando o Sr. Eduardo sofreu o primeiro derrame, ficou internado no Hospital do Açúcar, com acompanhamento da autora e da ré, as quais se revezavam na companhia do falecido, mas este, quando recebeu alta, preferiu ficar na casa da autora e alguns dias após retornou à residência da ré, porém, ficou alternando as suas permanências entre ambas as residências; que dois anos antes do segundo derrame, o Sr. Eduardo, em definitivo, voltou a residir com a depoente; que no primeiro derrame, o falecido já mantinha uma duplicidade de convivência. (M. J. S.de A., apelada, fls. 55/56)

(…) que residia próximo à autora e não tinha conhecimento de que o falecido Sr. Eduardo mantinha duplicidade de relacionamento, porém, tinha ciência de que a autora e o falecido não eram casados; que a autora nunca mencionou que o Sr. Eduardo era casado; que nunca soube que o Sr. Eduardo era casado e tinha filhos com a sua esposa, só tomando conhecimento de tal fato quando houve uma troca de agressões entre a filha da autora e a ré; (…) que poucos anos antes do falecimento do Sr. Eduardo, este passou a conviver de forma alternada nas residências das partes litigantes; que a justificativa apresentada pela autora para tal comportamento, seria o fato de que a sua filha havia sido ameaçada de morte pelo filho da ré e o Sr. Eduardo estaria tentando contornar tal problema; (…). (M. H. de A. C., testemunha, fls. 56)

(…) que conhece há 28 anos a demandada, tendo sido sua vizinha por 15 anos; que sempre soube que o Sr. Eduardo tinha um relacionamento com a autora, fato que tomou conhecimento através da vizinhança, sabendo também que havia alternância na permanência do falecido entre as residências das partes; que chegou a presenciar os filhos do Sr. Eduardo com a autora, na casa da ré; que não conhecia a autora da ação; (…) que tem conhecimento de que após o primeiro derrame, o Sr. Eduardo passou algum tempo morando na casa da autora; (…). (T. C. T., testemunha, fls. 57).

Esses relatos demonstram, de forma inequívoca, que entre o falecido e a apelante houve comunhão de vida e esforços por aproximadamente 30 (trinta) anos, coabitação, prole comum e dependência econômica. E por isso, ainda que ele tenha permanecido casado com a apelada, que tinha plena ciência da existência do contínuo relacionamento extraconjugal de seu marido, é viável reconhecer a união estável entre ele e a recorrente.

Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal em construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o de cujus, à época, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família.

Nessa senda, alguns exegetas do novo Código Civil continuam lendo e entendendo o concubinato, como se fossem intérpretes do revogado Código de 1916. Para tanto, não se pode perder de vista as lições a respeito do novel Codex advindas do mestre Miguel Reale, segundo o qual:

A substituição de um Código Civil por outro não se reduz à troca de uma lei por outra, porque significa, antes de mais nada, o advento de um novo paradigma cultural, tomada a palavra paradigma no sentido de que lhe dá Thomas Kuhn, como uma idéia-mestra, ou melhor, um conjunto de idéias-mestras que torna necessário proceder à revisão de muitas teses havidas como assentes, quer para substituí-las, quer para retificá-las.

Para ele, o novo diploma civil deve ser interpretado com pelo menos três diretrizes: (1) sentido social, ?sob certos aspectos, até mesmo socializantes? (destaca Miguel Reale), (2) ?forte impacto de natureza ética a fim que se possa realizar a justiça social? e (3) ?cláusulas abertas que favoreça a adequação à justiça do caso concreto, em vez de opção sistemática por um rigorismo formal que bloqueia a força expansiva dos valores jurídicos?.
Seguindo esse norte é que o caso em deslinde deve ser resolvido.

Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social.

Registre-se, por oportuno, que não estou a dizer que a Lei Substantiva Civil de 2002 legitimou, do ponto de vista do direito civil, a bigamia. Por evidente, sob à ótica geral de nossa cultura, continuamos monogamistas.

Ademais, o Código Civil de 2002 não diz que a existência do concubinato não gera efeito civil nenhum. Não é dito que estamos diante de um fato ou ato ilícito, ele apenas conceitua. Ou seja, é lícito concluir que estamos diante de uma das diretrizes traçadas por Miguel Reale, qual seja, concubinato, no novo Código Civil, é uma cláusula aberta, a qual devemos preencher com uma análise ?socializante?, ?ética? e com atenção às peculiaridades do ?caso concreto?.

Nesse viés, os Tribunais pátrios têm reconhecido a possibilidade de declarar a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento, caso os requisitos para tanto estejam bem demonstrados nos autos, ad litteram:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. As provas carreadas aos autos dão conta que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a autora por mais de vinte anos. Assim, demonstrada a constituição, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares, não há como deixar de reconhecer a união estável paralela ao casamento, que produz efeitos no mundo jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Recursos improvidos, por maioria. (ApC N.º 70034908848, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/8/2010) (Grifado)
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva – pública, contínua e duradoura – um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. (…) No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina – palavra preconceituosa – mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. (…) Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro. (ApC N.º 1.0017.05.016882-6/0031 (1). TJMG, Relator Des. (a) Maria Elza. Julgado em 20/11/2008. Publicado em 10/12/2008) (Grifado)
EMENTA: APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO DE PAPEL. ARTIGO 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . EFEITOS. Interpretação do Código Civil de 2002 com eticidade, socialidade e operabilidade, como ensina Miguel Reale. Reconhecimento de efeitos à união estável paralela ao casamento de papel, como medida que visa evitar o enriquecimento ilícito. Deram parcial provimento.? (ApC N.º 70014248603, 8ª Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/4/2006) (Grifado)
Com as considerações e os precedentes acima expostos, voto no sentido de conhecer do recurso, por admissível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença fustigada, a fim de reconhecer a existência de união estável entre a apelante e o Sr. E. de A., durante o período de 1976 a 2006, invertendo-se, em consequência disto, os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Maceió, 28 de julho de 2011

Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros

Relatora

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