Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TJMG: Adoção e cadastro nacional de adoção

Ascom

(…) A necessidade de prévia inscrição no Cadastro Nacional de adotantes, nos termos do art. 50 do ECA, cede ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, e deve ser mitigada em razão, e por prestígio, a proteção integral e melhor interesse da criança

APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – MÃE DROGATÍCIA E PAI DESCONHECIDO – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PRÉVIA INSCRIÇAO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES – PRESCINDÍVEL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Por força da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Governo Brasileiro e promulgada pelo Decreto Federal n. 99.710/90, “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança”. – E conforme estatuído na Constituição da República, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente compete aos pais garantir o pleno e sadio desenvolvimento do filho menor, responsabilizando-se por sua criação, proteção, educação, guarda e assistência material, moral e psíquica. – O poder familiar pertence naturalmente aos pais biológicos, como decorrência da consanguinidade, sendo admitida, excepcionalmente, a sua extinção caso constatado o descumprimento dos deveres e responsabilidades a eles inerentes, mormente à vista do periclitante estado da mãe biológica, usuária de drogas. – A necessidade de prévia inscrição no Cadastro Nacional de adotantes, nos termos do art. 50 do ECA, cede ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, e deve ser mitigada em razão, e por prestígio, a proteção integral e melhor interesse da criança.

(TJ-MG – AC: 10342120078171001 MG , Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – MÃE DROGATÍCIA E PAI DESCONHECIDO – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PRÉVIA INSCRIÇAO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES – PRESCINDÍVEL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

– Por força da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Governo Brasileiro e promulgada pelo Decreto Federal n. 99.710/90, “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança”.

– E conforme estatuído na Constituição da República, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente compete aos pais garantir o pleno e sadio desenvolvimento do filho menor, responsabilizando-se por sua criação, proteção, educação, guarda e assistência material, moral e psíquica.

– O poder familiar pertence naturalmente aos pais biológicos, como decorrência da consanguinidade, sendo admitida, excepcionalmente, a sua extinção caso constatado o descumprimento dos deveres e responsabilidades a eles inerentes, mormente à vista do periclitante estado da mãe biológica, usuária de drogas.

– A necessidade de prévia inscrição no Cadastro Nacional de adotantes, nos termos do art. 50 do ECA, cede ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, e deve ser mitigada em razão, e por prestígio, a proteção integral e melhor interesse da criança.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.12.007817-1/001 – COMARCA DE ITUIUTABA – APELANTE (S): D.O.S. – APELADO (A)(S): S.A.S. – INTERESSADO: A.J.L.O.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em conhecer e negar provimento ao recurso.

DES. VERSIANI PENNA

RELATOR.

DES. VERSIANI PENNA V O T O

Trata-se de ação de guarda provisória c/c adoção intuitu personae ajuizada por S.A.S. em face de D.O.S., em que pleiteia a adoção da menor A.J.L.O.S. e a destituição do poder familiar da genitora.

Para tanto, alega que a infante nasceu no dia 03/07/2012 e desde o nascimento foi quem realizou todo o procedimento de vacinação da menor e providenciou tratamento de saúde especial, já que a requerida, mãe biológica, é usuária de crack, sem qualquer condição psicológica, moral e financeira para criar a menina, vindo, inclusive, as drogas prejudicar na formação saudável da criança.

Narra que a genitora é mãe de outros quatro filhos, dos quais dois são filhos do mesmo pai, com o qual vivem; uma foi adotada e não se tem conhecimento da sua atual residência; e o último vive na companhia da família paterna. Sustenta que completo o desatino mental da ré face ao uso dos tóxicos, vindo o Conselho Tutelar local interceder pela criança, deferindo-lhe na data de 06/07/2012 o termo de encaminhamento ao responsável. Esclarece que a criança vem sendo acompanhada de perto, de 15 em 15 dias. Aduz, ainda, que é prima da requerida.

Pede o deferimento da guarda provisória, principalmente, se se considerar o risco de abrigamento e acolhimento da criança, sendo a sua manutenção no seio familiar mais favorável. Por fim, afirma que tem todas as condições e determinações legais para dar à criança, com fulcro no art. 43 do ECA.

Em contestação, a ré D.O.S., em conjunto com o casal D.A.A. e F.S.S., alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a guarda provisória, tampouco para a adoção, restando, por isso, carecedora da ação nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. No mérito, esclarece que o casal contestante, D.A.A. e F.S.S., é tio da menor e aguarda ansiosamente pela adoção da criança, conforme pedido entabulado nos autos do processo n. 0082272-41.2012 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Ituiutaba. Assevera que a requerente aproveitando-se do estado crítico da genitora, dependente química, pediu a guarda da menina junta ao Conselho Tutelar, em flagrante má-fé e detrimento de parentes mais próximos, além de utilizar CPF que não é correto. Em síntese, impugna a adoção pela autora e pede, por fim, a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária.

Manifestação do Órgão Ministerial de 1º grau pela destituição do poder familiar da genitora e adoção da criança pela autora.

O MM. Juiz de Direito julgou procedente a ação para decretar a perda do poder familiar da requerida D.O.S., e deferir a adoção da menor, A.J.L.O.S., à requerente S.A.S.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação, em conjunto como o casal D.A.A. e F.S.S., e aventa preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve acesso aos autos para uma melhor análise quando da interposição do recurso de apelação, eis que feita carga para o parquet durante o prazo recursal, vindo ser, posteriormente, concluso para despacho. Impugna o documento apresentado pela requerente por meio do qual que teria aquiescido com a adoção, visto que sua vontade é que a guarda de sua filha seja concedida a sua irmã D.A.A. e alega que a autora não comprovou que previamente inscrita no cadastro de adotantes, nos termos do art. 50 do ECA. Assevera que a requerente, sabendo ser ela dependente química, aproveitou-se do seu estado de saúde, e pediu a guarda da criança junto ao Conselho Tutelar de Ituiutaba, em flagrante má-fé e em prejuízo de parentes mais próximos. Alega que a autora não mantinha consigo qualquer convívio familiar, tanto que só ficou sabendo da sua gravidez próximo ao nascimento da criança. Assevera que a requerente mostra-se bastante sensível, com aspectos emocionais e afetivos aflorados, deixando transparecer certa insegurança, sem condições psicológicas, pois, para ficar com a infante. Pede, por fim, a inclusão do casal D.A.A. e F.S.S. no pólo passivo da demanda.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

PRELIMINAR

Em primeiro, cumpre rejeitar a prefacial de cerceamento de defesa ante a interposição do presente recurso, não vindo, ainda, a apelante demonstrar que, no transcurso do prazo recursal, o processo encontrava-se concluso para o Ministério Público.

Ora, a própria interposição do apelo com a impugnação tópica da sentença, afasta o cerceamento de defesa ventilado, como bem ressalvou a Procuradoria Geral de Justiça.

Do mesmo modo, de se afastar o pedido preliminar de inclusão do casal D.A.A. e F.S.S., interessado na adoção da infante, no pólo passivo da demanda.

Isso porque, “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando” (g.n.), conforme previsão do art. 45 do ECA, sem que seja conferida qualquer legitimidade aos tios da criança, ainda que interessados em adotá-la, para manifestarem quanto ao procedimento.

Impende ressaltar que os tios da criança, por ventura interessados também em adotá-la, têm legitimidade para recorrer como terceiros interessados, mas, não, como partes.

Por outro lado, o deferimento da adoção não implica, por si só, na destituição do poder familiar, que deve ser requerida autonomamente. Tanto o é, que assim o fez a requerente ao formular expressamente “a ADOÇÃO da menor A.J., com consequente destituição do poder familiar de sua mãe biológica” (fls. 15).

Nesses termos, não dando os autos notícia do genitor da criança, legitimada, a princípio, apenas e tão somente a mãe biológica da infante para figurar no pólo passivo do processo de adoção respectivo.

Rejeito, pois, as preliminares.

MÉRITO

No mérito propriamente dito, o julgador, em casos dessa natureza, deve orientar-se por norma principiológica segundo a qual “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse do menor”, conforme expresso na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Governo Brasileiro e promulgada pelo Decreto Federal n. 99.710/90.

Aliás, o próprio Texto Constitucional prescreve:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (negritei).

E o Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma regulamentar, estabelece:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (negritei).

Por sua vez, dispõe o Código Civil:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (negritei).

Vislumbra-se, pois, que compete aos pais garantir o pleno e sadio desenvolvimento do filho menor, responsabilizando-se por sua criação, proteção, educação, guarda e assistência material, moral e psíquica, conforme ensina Rolf Madaleno1:

Como dever prioritário e fundamental, devem os genitores entes de tudo, assistir seus filhos, no mais amplo e integral exercício da proteção, não apenas em sua função alimentar, mas mantê-lo sob a sua guarda, segurança e companhia, e zelar por sua integridade moral e psíquica, e lhes conferir todo o suporte necessário para conduzi-los ao completo desenvolvimento e independência, devendo-lhes os filhos a necessária obediência (negritei)

Dessa forma, não obstante o poder familiar pertença, de forma natural e pela tão só consanguinidade, aos pais biológicos, podem ocorrer situações que conduzam à sua extinção, como nas hipóteses de descumprimento dos deveres e responsabilidades inerentes a esse poder-dever, e que comprometam o perfeito e adequado desenvolvimento do infante, em ofensa ao sistema jurídico protetivo então delineado.

E como já visto, a Constituição da República de 1988 adotou a denominada teoria da “proteção integral” do menor – princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança -, o que importa deva ser observada com rigor a efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.

A “proteção integral” da criança ocupa, destarte, o cume das preocupações, o que é corroborado pelas inúmeras manifestações dos tribunais pátrios, especialmente do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão do insigne Ministro AYRES BRITTO:

Daqui se conclui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, que são pessoas em estado de desenvolvimento psicológico, físico e espiritual. Nesse contexto de prioridade e de necessária integralidade quanto à proteção, cabe ao Estado implementar uma série de políticas públicas com a finalidade de garantir efetividade à determinação constitucional de proteção integral. E não há que se perpetuar o discurso de impossibilidade orçamentária para a realização das medidas necessárias à proteção de crianças e adolescentes, dado que, desde 1988, é muito clara a opção constitucional de garantia absoluta de proteção por parte da família, da sociedade e, frise-se, do Estado (STF. RE n. 583291/SP. Relator: Ministro AYRES BRITTO. Julgamento: 16/12/2011. Publicação: DJe-026, de 06/02/2012).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em suas disposições preliminares, igualmente não se olvida em deixar expressos os contornos normativos dessa “proteção integral”:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

(…)

Art.3ºº. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (negritei e grifei).

Nesse contexto, a destituição do poder familiar, pela qual são desfeitos os vínculos de filiação e parentesco existentes, deve ser decretada em situações excepcionais sempre e, determinantemente, em interesse do menor, quando se constatar que a família biológica não tem condições de prover a criança com os cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável, sob o aspecto físico, intelectual, emocional, afetivo, moral e social.

A propósito, estabelece o art.1.6355 doCódigo Civill:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 (negritei).

E o art. 1.638 da legislação material assim dispõe:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (negritei).

In casu, verifica-se que a apelante, mãe biológica da infante, é usuária de crack e estava reclusa no presídio local desde 23/06/2013, consoante certidão de fls. 101, sem quaisquer condições de criar a menor, vindo a criança, inclusive, nascer com problemas de saúde decorrentes da dependência química da genitora, conforme exames de fls. 25/27.

Nesse sentido, o laudo social de fls. 29/31, verbis:

D.O.S., 31 anos de idade, mãe da menor em tela, durante a entrevista nos relatou que não tem condições para cuidar de sua filha, que realmente entregou a criança para sua prima S., por não ter outra opção naquele momento, porém, logo após ter saído do hospital sua irmã por parte de mãe, a procurou e demonstrou desejo de ajudá-la e cuidar de sua filha.

D. já teve outros 04 filhos, nenhum encontra-se em sua companhia, estando 01filho em companhia da avó paterna, 02 filhos em companhia do genitor e 01 filha que perdeu contato, quando foi presa na cidade de Ribeirão Preto/SP e a mesma ficou com uma vizinha e quando saiu da prisão não conseguiu localizá-la.

D. é drogodependente há vários anos e no momento usuária de crack, não tem trabalho e reside em uma casa abandonada e semi destituída à Rua 17 A esq. Marginal, n. 48. A morada é de precárias condições de moradia e higiene, não tendo fornecimento de energia e nem água, não possui nenhum móvel além de um colchão onde dorme.

Informou ainda, não saber quem é o pai da criança, ficando inviável um exame de DNA.

E, ainda, o laudo psicológico de fls. 40:

A requerida aparenta ser uma mulher de personalidade fraca, psicologicamente falando, deixando-se envolver definitivamente, pelo uso de drogas, sendo-lhe bastante difícil manifestar o intento em sair deste mundo da drogadição, mesmo com o apelo da irmã, da prima, requerente nesta ação, e demais familiares que com ela convivem.

Vislumbra-se, pois, que restou incontroverso nos autos a absoluta impossibilidade da recorrente sustentar, guardar e educar a menor, e que a própria apelante, num primeiro momento, aquiesceu com a adoção da criança pela prima, já que ela mesma entregou a infante, vindo, posteriormente, mudar de idéia.

E nem se alegue, aqui, erro na identificação do CPF pela recorrente no momento em que assinara procuração concordando com a adoção da criança pela prima apelada, visto que irrelevante à espécie a vontade da genitora, que por sua dependência química não tem condições de manifestar sequer o que é melhor para si própria.

Do mesmo modo, e sem perder de vista o melhor interesse da criança, entendo que a ausência de prévia inscrição da adotante recorrida no cadastro nacional de adoção, conforme determina o art. 50 do ECA2, não macula, por si só, a adoção.

Aliás, não é outro o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL – ADOÇÃO – CADASTRO DE ADOTANTES – RELATIVIDADE – PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR – VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS – PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO – ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO – ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (…) 5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. 6.- Alegações preliminar de nulidade rejeitadas. 7.- Recurso Especial provido (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)(negritei).

CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE.FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. – Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º) (REsp 837324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325)(negritei).

No mesmo diapasão, colhe-se julgados deste TJMG:

FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA CONFIGURADA. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO. SUPREMACIA DO INTERESSE DA MENOR. I – Nos termos da Constituição Federal e do microssistema do ECA, o bem estar e os interesses do incapaz devem prevalecer sobre quaisquer outros nos processos de adoção. II – A destituição do poder familiar é medida extrema, podendo ser deferida quando evidenciado nos autos que a ausência de cuidados e a falta de comprometimento da genitora com a criança culminam em danos à saúde e desenvolvimento do infante. III – Conquanto a inscrição prévia dos adotantes em cadastro de adoção seja recomendável, tal exigência, prevista no art. 50 do Estatuto Menorista, cede diante das circunstâncias do caso, que recomendam a permanência da infante sob os cuidados da família com a qual convive há quatro anos, estando bem cuidada e adaptada (Apelação Cível 1.0024.08.834515-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Botelho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011, publicação da sumula em 18/08/2011)(negritei).

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOTANTES. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. Estando jurisprudencialmente assentada a relativização da exigência de inscrição no Cadastro Nacional de Adotantes em homenagem aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da busca do melhor interesse do menor, inaceitável a extinção da ação de adoção ao único fundamento de que os autores não se encontram inscritos neste cadastro. (Apelação Cível 1.0145.10.049035-1/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2011, publicação da sumula em 22/07/2011)(negritei).

ADOÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. CADASTRO DE ADOÇÃO. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que envolvam pedido de modificação de guarda e de adoção, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. Não se olvida que o cadastro de adotantes visa evitar fraudes no processo de adoção bem como a adoção direcionada ou intuitu personae. Todavia, o mesmo pode ser mitigado em determinadas situações em virtude da aplicação do princípio da prevalência do interesse do menor, notadamente na hipótese de existência de vínculo afetivo entre a criança e os pretendentes à adoção. (Agravo de Instrumento Cv 1.0090.10.000869-8/001, Relator (a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2010, publicação da sumula em 29/07/2010)(negritei).

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE MENOR. ART. 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. Nos termos do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de colocação em família substituta, através da adoção, deve ser precedida da necessária habilitação e inscrição do interessado no cadastro do Juízo. Havendo, contudo, circunstâncias no caso concreto que justifiquem a mitigação do preceito legal, deve ser processada a ação de adoção, ainda que ausente o prévio cadastramento. Recurso conhecido e provido (Apelação Cível 1.0702.08.502543-6/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2009, publicação da sumula em 02/10/2009)(negritei).

Ora, restou constatado pela psicóloga judicial que a infante “se encontra muito bem cuidada e amparada pela requerente, recebendo todos os cuidados necessários ao bom desenvolvimento psicossocial, propiciando uma vida saudável” (fls. 40), apresentando, por isso, a adotante recorrida condições de assumir o encargo.

Nesse mesmo sentido, o depoimento das testemunhas:

P.R.S.

– que sempre vê Soraia preocupada com a criança;

– que já a liberou para cuidar da criança, tendo em vista ser seu superior e vê os cuidados que S. tem com a criança como filha (fls. 108).

N.A.L.S.

– que trabalha na Secretaria de Saúde e vê a criança quase toda semana porque e sabe que ela está sendo bem tratada;

(…)

– que S. investiu em medicamentos caros para tratar a criança (fls. 110).

E, ainda, a manifestação do Órgão Ministerial de 1º grau, bem como da Procuradoria Geral de Justiça:

O estágio de convivência exigido pelo artigo 46, do Estatuto em questão, deve ser dispensado, posto que a Requerente detêm a guarda provisória da menor, desde 06 de novembro de 2012 e, conforme o laudo psicossocial a fls. 83, “(…) há indicativas de que a infante possui vínculo afetivo formado, não somente com a requerente, mas com todo o grupo familiar da requerente que mantêm um equilíbrio intrafamiliar e uma vida saudável física e psicológica (…)”. Deste modo, não há que se falar em período de adaptação.

A falta de habilitação da requerente também não é óbice à adoção, nos termos da exceção prevista no artigo 50, § 13, II. A propósito, os documentos a fls. 21/22 e 37 comprovam o parentesco da requerente com a criança. Não obstante, como acima mencionado, consta dos autos a existência de vínculos de afinidade e afetividade entre Adotante e Adotanda (fls. 120).

Quanto à autora/apelada, tem ela a guarda da criança desde que esta nasceu, em 03/07/2012, portanto já há mais de um ano, sendo certo que a criança a ela já se encontra apegada pelo decurso do tempo e pelos bons cuidados que dela vem recebendo (fls. 178).

Assim, e uma vez que a infante está completamente inserida no ambiente familiar da adotante, deve ser mantida a situação já consolidada, mesmo porque a adoção foi concedida com fundamento nos princípios da proteção integral da criança.

De mais a mais, penso que, em situações dessa natureza, deve-se prestigiar a decisão do magistrado de 1º grau que, em contato direto com os interessados e a colheita de provas, tem melhores condições de aferir o real interesse da menor e seu perfeito desenvolvimento no lar substituto.

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença recorrida.

Custas, ex lege.

É como voto.

DESA. ÁUREA BRASIL (REVISORA) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO”

1 In Curso de Direito de Família, 4. ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, p. 658.

2 Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I – se tratar de pedido de adoção unilateral;

II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

Open chat
Posso ajudar?